Francisco Danilo Bastos Forte x Veronica Rocha
Número do Processo:
0719673-89.2025.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719673-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE REQUERIDO: VERONICA ROCHA DECISÃO Deixo de homologar, por ora, o acordo apresentado no ID 233587891, pois ao verificar a validade das assinaturas, o sistema retornou com o alerta abaixo: Considerando o Aviso emitido acima, extraído do site https://validar.iti.gov.br/, é possível que o arquivo tenha sido corrompido pelo software utilizado para assinar o documento ou pelo formato de download e compartilhamento empregados. É possível às partes realizar consulta ao Guia de Boas Práticas, encontrado no mencionado site, para saber como evitar inconsistências nas assinaturas. Com isso, defiro o prazo de 15 dias para as partes apresentarem o acordo para homologação em juízo, com assinatura eletrônica válida, nos termos da ICP-Brasil, ou com assinatura física com firma reconhecida. Outra possibilidade é a outorga de poderes especiais para transigir aos advogados, possibilitando a estes a ratificação do ajuste firmado entre as partes. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719673-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE REQUERIDO: VERONICA ROCHA DESPACHO Verifico que o acordo extrajudicial acostado aos autos teve como primeira parte acordante "FERNANDA DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOCACIA e BASTOS FORTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA", ao invés do autor da ação. Ainda que exista procuração com poderes especiais em favor dos advogados, para a homologação do acordo e consequente formação de título executivo judicial se faz necessário que o negócio seja estipulado em nome da parte, representada por seus procuradores ou que pelo menos a parte autora desista dos pedidos em decorrência do acordo firmado e juntado aos autos. Concedo ao autor o prazo de 10 dias para juntada do instrumento regularizado, sob pena de extinção por ausência superveniente do interesse processual. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719673-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE REQUERIDO: VERONICA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do que alega o autor, a decisão anterior não partiu de premissa equivocada sobre a demanda. Pelo contrário, compreendi que o presente processo tem como objeto pedido de indenização por danos morais em razão de cobrança por meio indevido, qual seja, mediante notificação em e-mail funcional. A possibilidade de "exposição midiática" não é motivo para restringir a regra constitucional de publicidade processual. A alegação que o autor será prejudicado por matérias jornalísticas que poderiam distorcer a verdade dos fatos, sendo condenado pelo "tribunal da internet", mediante "manipulação da população", como alega o autor, não é baseada em dados concretos, sendo mera conjectura. Realmente o art. 189 do CPC não traz um rol exaustivo, mas reitero, a demanda versa sobre cobrança que teria sido realizada por uma forma indevida. A divulgação desse fato não viola o núcleo duro do direito constitucional à intimidade. Mesmo porque o autor, em nenhum momento, apontou concretamente, como sua intimidade seria violada se fosse de conhecimento público a forma como foi cobrado por uma dívida, decorrente de negócio jurídico público, sendo que ele próprio, como deputado federal, declara (ou declarará em algum momento) seu patrimônio. Com isso, mantenho a decisão anterior quanto ao indeferimento do processamento em segredo de justiça. Aguarde-se o prazo para oferecimento da contestação. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719673-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE REQUERIDO: VERONICA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . Como bem disse o autor na inicial, a regra processual é de publicidade. Só é admissível a imposição de sigilo nas hipóteses do art. 189 do CPC, quais sejam: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. No caso dos autos não há incidência de nenhuma hipótese, já que possível desvirtuamento de negócio jurídico pela imprensa não se enquadra em dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Mais ue isso, o negócio em si é registrado em cartório (público), razão pela qual INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça. À Secretaria para retirar a anotação de sigilo. Como a ré compareceu espontaneamente, concedo o prazo de 15 dias para oferecer contestação. Deixo de designar audiência de conciliação em razão da suspensão temporária de atendimentos pelo CEJUSC-BSB, consoante decisão do 2º Vice-Presidente do TJDFT, nos autos do PA SEI 0002515/2025. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)