Edson Rodrigues De Oliveira e outros x Associacao Dos Moradores Do Edificio Avelar
Número do Processo:
0719711-15.2023.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719711-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIDA RODRIGUES PENHA DO PRADO, EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO AVELAR DECISÃO A executada ofereceu impugnação à penhora, solicitando a devolução do valor de R$ 9.216,17 (nove mil duzentos e dezesseis reais e dezessete centavos) depositados pela ASP NEWPRED. Assevera que os valores são para pagamento das contas do condomínio, e para garantir o seu funcionamento. Afirma que os valores conscritos são oriundos de contas com natureza de alimentar. A exequente manifestou pela manutenção dos valores penhorados e pela complementação para quitação integral do débito. Decido. O condomínio residencial, pela sua própria natureza, é um ente sem fins lucrativos, não exerce atividade econômica. A receita do condomínio praticamente advém das contribuições mensais dos condôminos, eventuais taxas extras, taxas de mudança, multa por infração à convenção ou ao regimento interno, rendimento de aplicações financeiras ou eventual aluguel. A receita se destina, geralmente, ao pagamento dos fornecedores, pessoal, tributos, entre outras despesas operacionais ordinárias e eventuais melhorias. É cediço o entendimento jurisprudencial que viabiliza a penhora em conta bancária do condomínio, desde que a referida constrição não inviabilize o exercício de suas atividades ordinárias. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO EM DEMONSTRAR IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 854, §3º, I, deste Código, é ônus do executado " comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". 2. Acerca da penhora de valores de conta bancária de condomínio, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a referida penhora não pode inviabilizar o funcionamento do condomínio e o pagamento de seus funcionários. 3. No caso concreto, o Agravante alega que os valores penhorados via SISBAJUD são destinados ao pagamento de despesas do condomínio e à sua manutenção, todavia, não logrou êxito em comprovar suas alegações. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1882404, 07200223220248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste prisma, a penhora de valores se mostra possível desde que não inviabilize o funcionamento do condomínio. A demonstração de inviabilidade caberia a parte executada, o que se observa do documento juntado pela própria executada em sua impugnação de id 238561047, pág. 3, é que o condomínio teve como receita o valor de R$ 13.300,00 e como despesa o valor de R$ 4.083,83. Restando evidenciado que os valores repassados já foram deduzidos as despesas mensais, o que mostra-se possível repasse pela ASP NEWPRED. Desse modo, indefiro a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada de id 236719288 em favor do exequente e intime-o para indicar medidas expropriatórias de bens do devedor em 5 (cinco) dias. Águas Claras, 27 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719711-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIDA RODRIGUES PENHA DO PRADO, EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO AVELAR DECISÃO A executada ofereceu impugnação à penhora, solicitando a devolução do valor de R$ 9.216,17 (nove mil duzentos e dezesseis reais e dezessete centavos) depositados pela ASP NEWPRED. Assevera que os valores são para pagamento das contas do condomínio, e para garantir o seu funcionamento. Afirma que os valores conscritos são oriundos de contas com natureza de alimentar. A exequente manifestou pela manutenção dos valores penhorados e pela complementação para quitação integral do débito. Decido. O condomínio residencial, pela sua própria natureza, é um ente sem fins lucrativos, não exerce atividade econômica. A receita do condomínio praticamente advém das contribuições mensais dos condôminos, eventuais taxas extras, taxas de mudança, multa por infração à convenção ou ao regimento interno, rendimento de aplicações financeiras ou eventual aluguel. A receita se destina, geralmente, ao pagamento dos fornecedores, pessoal, tributos, entre outras despesas operacionais ordinárias e eventuais melhorias. É cediço o entendimento jurisprudencial que viabiliza a penhora em conta bancária do condomínio, desde que a referida constrição não inviabilize o exercício de suas atividades ordinárias. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO EM DEMONSTRAR IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 854, §3º, I, deste Código, é ônus do executado " comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". 2. Acerca da penhora de valores de conta bancária de condomínio, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a referida penhora não pode inviabilizar o funcionamento do condomínio e o pagamento de seus funcionários. 3. No caso concreto, o Agravante alega que os valores penhorados via SISBAJUD são destinados ao pagamento de despesas do condomínio e à sua manutenção, todavia, não logrou êxito em comprovar suas alegações. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1882404, 07200223220248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste prisma, a penhora de valores se mostra possível desde que não inviabilize o funcionamento do condomínio. A demonstração de inviabilidade caberia a parte executada, o que se observa do documento juntado pela própria executada em sua impugnação de id 238561047, pág. 3, é que o condomínio teve como receita o valor de R$ 13.300,00 e como despesa o valor de R$ 4.083,83. Restando evidenciado que os valores repassados já foram deduzidos as despesas mensais, o que mostra-se possível repasse pela ASP NEWPRED. Desse modo, indefiro a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada de id 236719288 em favor do exequente e intime-o para indicar medidas expropriatórias de bens do devedor em 5 (cinco) dias. Águas Claras, 27 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719711-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIDA RODRIGUES PENHA DO PRADO, EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO AVELAR DECISÃO Intimem-se as partes exequentes para se manifestarem sobre a petição de id 238561047, no prazo de 05 dias. Após voltem os autos conclusos. Águas Claras, 9 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito