Processo nº 07199405520258070003
Número do Processo:
0719940-55.2025.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719940-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE DE SOUSA MARINHO EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face dos esclarecimentos prestados pela exequente, retrato-me da sentença terminativa. Intime-se o exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - indicar o nome do advogado da parte executada, juntando cópia da procuração por ela outorgada na fase de conhecimento; - juntar o comprovante de citação, de forma a se verificar a data de início dos juros de mora; Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática. Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito. Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste). A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPortanto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.