Processo nº 07199405520258070003

Número do Processo: 0719940-55.2025.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719940-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE DE SOUSA MARINHO EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face dos esclarecimentos prestados pela exequente, retrato-me da sentença terminativa. Intime-se o exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - indicar o nome do advogado da parte executada, juntando cópia da procuração por ela outorgada na fase de conhecimento; - juntar o comprovante de citação, de forma a se verificar a data de início dos juros de mora; Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática. Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito. Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste). A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Portanto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.