Processo nº 07199603520248070018

Número do Processo: 0719960-35.2024.8.07.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719960-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GILVAN DE MEDEIROS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move GILVAN DE MEDEIROS, conforme teor da decisão de ID 1227039714. Os autos foram remetidos à contadoria, para fins de análise sobre o alegado excesso apresentado pelo réu na impugnação (ID 227039714). A contadoria apresentou os cálculos (ID 231757953), com indicação da quantia total de R$ 3.060,90 (três mil, sessenta reais e noventa centavos), incluídos os honorários advocatícios. Após intimadas, as partes concordaram com os cálculos (ID 234498206 e ID 232975874). Na impugnação (ID 223523176), o réu apontou o excesso da quantia de R$ 4.284,27 (quatro mil, duzentos, oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), com indicação de crédito de R$ 2.949,14 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos). Na inicial do cumprimento de sentença, o autor apresentou planilha da quantia de R$ 7.233,41 (sete mil duzentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos), com já com os acréscimos dos honorários advocatícios. Nesse contexto, quanto ao valor está evidenciado que nenhuma das partes apresentou o valor correto, motivo pelo qual a impugnação é parcialmente procedente. Em relação à sucumbência, ambas as partes são sucumbentes, mas, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 217711818), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ. Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão em favor do autor. Em face das considerações alinhadas, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 3.060,90 (três mil sessenta reais e noventa centavos), já com a inclusão dos honorários advocatícios, conforme valor apresentado na planilha da contadoria judicial de ID 231757953. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com observância da suspensão da exigibilidade em favor do autor, beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil Após a preclusão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal em favor do autor, com reserva de 10% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 181718981) em favor de PAIVA FUTURO ADVOCACIA e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de PAIVA FUTURO ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 217711818. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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