Processo nº 07201354020258070003

Número do Processo: 0720135-40.2025.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: Guarda de Família
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: Guarda de Família
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0720135-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. H. S. D. O. REQUERIDO: C. D. S. S. Destinatário: Nome: C. D. S. S. Endereço: Quadra 41, lote 957, Chácaras Quedas do Descoberto II, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72914-251 Telefone: (61) 99582-3614. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a petição inicial e emendas. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por M. H. S. D. O., avó materna da menor L. E. S. S., com o objetivo de obter a guarda provisória da criança, diante do falecimento da genitora e da ausência de vínculo afetivo e de cuidado por parte do genitor. A autora alega que a menor, atualmente com 11 anos, sempre residiu sob seus cuidados desde o nascimento, sendo a única figura parental presente e responsável por prover o sustento, a educação e o bem-estar da infante. O genitor, por sua vez, reside em outro estado e não demonstra interesse na guarda da filha. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido (ID 241276067). DECIDO. A concessão da tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes no caso em tela. A probabilidade do direito decorre da demonstração de que a requerente exerce, de fato, a guarda da menor desde o nascimento, sendo a única responsável por sua criação, o que se coaduna com o disposto no art. 33, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que admite a concessão da guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida e apresente vínculos de afinidade e afetividade com a criança. Por sua vez, o genitor, à princípio, não tem participação ativa na vida da infante e reside no estado do Goiás, mantendo pouco contato regular com a filha. O perigo de dano é evidente, pois a ausência de regularização da guarda impede a avó de tomar decisões essenciais à vida da menor, como matrícula escolar, atendimento médico e outras providências urgentes, comprometendo sua estabilidade e segurança jurídica. O princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do ECA, deve nortear a presente decisão. A manutenção da menor no ambiente familiar em que sempre viveu, sob os cuidados da avó, é medida que melhor atende à sua proteção integral e ao seu desenvolvimento saudável. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conceder à requerente M. H. S. D. O. a guarda provisória da menor L. E. S. S., mediante termo de responsabilidade, até ulterior deliberação. Por ora, o regime de visitas com o genitor da menor deve ser livre, na conveniência da rotina da menor e de seu interesse. Designe-se audiência de conciliação e mediação perante o NUVIMEC, na forma do artigo 695 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu via whatsapp para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado ou de defensor público. Deve constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação e mediação (art. 335, I, Código de Processo Civil). Fica a parte autora intimada a comparecer pessoalmente na audiência, acompanhada de seu advogado (art. 334, §3º, Código de Processo Civil). Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público. Atribuo força de mandado à presente decisão. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário. Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado. ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. Havendo designação de audiência, o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação e mediação (art. 335, I, Código de Processo Civil). * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefones: 129, (61) 3465-8200 ou (61) 99608-2921 (WhatsApp) * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: Guarda de Família
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0720135-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE(S): M. H. S. D. O. - CPF/CNPJ: 343.575.801-53 REQUERIDO(S): C. D. S. S. - CPF/CNPJ: 705.399.011-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de guarda. Emende-se a petição inicial para anexar ao processo cópia da certidão de nascimento da menor. Prazo: 15 (quinze) dias. Ao cartório para que reifique a autuação para incluir a menor L. E. S. S como terceira interessada. Cumprida a emenda, encaminhe-se o feito ao Ministério Público. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente f
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