Shopping Enxovais E Utilidades Tudo Para Seu Lar S.A x Arlete Dos Santos Vasques
Número do Processo:
0720243-91.2024.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma Recursal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. I – ADMISSIBILIDADE. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II - CASO EM EXAME. 2. A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. III – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. A embargante alega a existência de vício de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido analisada eventual confissão da recorrente/embargada durante a instrução processual. Além disso, aponta a ocorrência de contradição, ao sustentar que o decisum teria reconhecido a validade do documento intitulado "extrato financeiro resumido", mas, contraditoriamente, teria procedido à redução do valor da condenação com base nesse mesmo documento. IV – RAZÃO DE DECIDIR. 4. Da preliminar de intempestividade recursal suscitada pela recorrida em contrarrazões. Rejeito a preliminar de intempestividade arguida, uma vez que os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente. Na contagem de prazo realizada pela embargada, deixou-se de considerar o disposto no artigo 60 da Lei nº 11.697/2008, que estabelece a suspensão do expediente forense no período de 16/04 a 20/04, em razão da Semana Santa. Assim, os dias mencionados não devem ser computados, preservando-se, portanto, a tempestividade do recurso 5. A ausência dos vícios apontados (em especial a falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia – omissão e a existência de duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema no julgado – contradição) indica que o interesse da embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida – providência incompatível com a via eleita. 6. Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 9/14 da ementa. Outrossim, da simples leitura do acórdão, resta evidente a harmonia entre os elementos que compõe a estrutura da decisão, não havendo, também, falar em contradição. 7. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. V – DISPOSITIVO. 8. Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. Preliminar Rejeitada.
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10/06/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma Recursal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0720243-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SHOPPING ENXOVAIS E UTILIDADES TUDO PARA SEU LAR S.A EMBARGADO: ARLETE DOS SANTOS VASQUES CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: ARLETE DOS SANTOS VASQUES para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: SHOPPING ENXOVAIS E UTILIDADES TUDO PARA SEU LAR S.A, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília, Terça-feira, 22 de Abril de 2025. RAQUEL DUARTE DA SILVA FONSECA Servidor Geral