Processo nº 07202636620258070001

Número do Processo: 0720263-66.2025.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720263-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RODRIGUES ARAGAO, AMANDA VIANA ARAGAO REU: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os autos e firmo a competência deste Juízo para processar o feito. Trata-se de ação com o mesmo objeto, pedido e causa de pedir do processo nº 0702578-46.2025.8.07.0001, tendo havido apenas a exclusão de um dos requeridos. O processo nº 0702578-46.2025.8.07.0001 foi extinto sem julgamento de mérito, em razão do pedido de desistência da parte autora. A sentença de extinção condenou o autor ao pagamento de custas. Desse modo, fica a parte requerente intimada para recolher as custas referentes ao processo anterior extinto sem resolução de mérito, comprovando-se o pagamento naqueles autos, a fim de ser dada a devida baixa, e nesses autos, como condição de procedibilidade, conforme artigo 486, § 2º, do CPC. Além disso, o autor deve emendar a inicial para: a) comprovar que cumpriu as ordens contidas na decisão de emenda à inicial do processo nº 0720263-66.2025.8.07.0001, proferida antes do pedido de desistência. Dessa forma, deverá (i) juntar comprovante de pagamento da entrada de R$15.779,00, pois só o fato de constar no contrato de financiamento o valor da entrada do veículo não é suficiente para comprovar que a parte autora realmente desembolsou a quantia em questão; (ii) demonstrar que os comprovantes de id’s 233146611 realmente se referem ao pagamento de guincho, visto que não é possível identificar o objeto da despesa apenas por meio da leitura do nome dos destinatários das transferências. b) comprovar todos os danos materiais pretendidos (R$820,00 (oitocentos e vinte reais) de guincho comprovante anexo; R$ 4.730,00 (quatro mil setecentos e trinta reais) referente a serviços de peças e mão de obra com o carro notas fiscais anexas; e o valor de R$10.344,24 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) referente aos contrato de aluguel de carro, de junho de 2024, janeiro e fevereiro de 2025), indicando o "Id" de comprovação de cada despesa alegada. c) comprovar a alteração das suas condições financeiras desde a propositura da ação 0720263-66.2025.8.07.0001, visto que o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido naquele processo, mas foi reiterado na presente ação. Alternativamente, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 21:53:32. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10