Elenita Pinho Morais e outros x Geraldo De Lima Cedrim

Número do Processo: 0720439-59.2020.8.02.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
    ADV: SÉRGEY CRISÓSTOMO COSTA (OAB 11702AL/), Joaquim Felipe Morais de Arribas (OAB 1454B/PE), Bruna Maria Pereira Crisóstomo Costa (OAB 14650/AL), Paulo Henrique Elihimas Alencar (OAB 44505/PE), Renan Ramos Rodrgues (OAB 44528/PE), Rafael Rocha de Arruda (OAB 43914/PE), Thiago Tavares Machado (OAB 45380/PE) Processo 0720439-59.2020.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Elenita Pinho Morais, Samya Diegues Cedrim, Tereza de Fatima Leite Cedrim - Invdo: Geraldo de Lima Cedrim - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito. Considerando a decisão de fls. 1106, item 2, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 12/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento. Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito. OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente. Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência. Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB. Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos. Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento. Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho. Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO 01.Assiste razão à inventariante em sua impugnação (fls. 1099-1100) quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de fls. 127-128. Assim, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, passo a modificar a sentença de fls. 1070-1074, para fazer constar o pagamento das custas processuais apenas pelas herdeiras - TEREZA DE FÁTIMA LEITE CEDRIM e SÂMYA DIEGUES, haja vista suspensão da exigibilidade em face do cônjuge sobrevivente, ELENITA PINHO MORAIS, em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 02.DEFIRO o pedido de fls. 1102, para determinar a expedição de alvará em favor da herdeira TEREZA DE FÁTIMA LEITE CEDRIM, para que esta possa levantar valor suficiente para pagamento das custas processuais, cujo montante será descontado do seu quinhão hereditário, quando da expedição de alvará. 03.Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 29 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
    ADV: SÉRGEY CRISÓSTOMO COSTA (OAB 11702AL/), Joaquim Felipe Morais de Arribas (OAB 1454B/PE), Bruna Maria Pereira Crisóstomo Costa (OAB 14650/AL), Paulo Henrique Elihimas Alencar (OAB 44505/PE), Renan Ramos Rodrgues (OAB 44528/PE), Rafael Rocha de Arruda (OAB 43914/PE), Thiago Tavares Machado (OAB 45380/PE) Processo 0720439-59.2020.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Elenita Pinho Morais, Samya Diegues Cedrim, Tereza de Fatima Leite Cedrim - Invdo: Geraldo de Lima Cedrim - ATO ORDINATÓRIO Vista dos autos ao advogado da parte para que agende junto à secretaria da vara, preferencialmente, através do whatsapp institucional (8299351-7017), a expedição dos alvará de fls. 1106, item 2, no prazo legal, sob pena de não expedição dos documentos e arquivamento. Maceió, 28 de abril de 2025
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
    ADV: SÉRGEY CRISÓSTOMO COSTA (OAB 11702AL/), Joaquim Felipe Morais de Arribas (OAB 1454B/PE), Bruna Maria Pereira Crisóstomo Costa (OAB 14650/AL), Paulo Henrique Elihimas Alencar (OAB 44505/PE), Renan Ramos Rodrgues (OAB 44528/PE), Rafael Rocha de Arruda (OAB 43914/PE), Thiago Tavares Machado (OAB 45380/PE) Processo 0720439-59.2020.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Elenita Pinho Morais, Samya Diegues Cedrim, Tereza de Fatima Leite Cedrim - Invdo: Geraldo de Lima Cedrim - DECISÃO 01.Assiste razão à inventariante em sua impugnação (fls. 1099-1100) quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de fls. 127-128. Assim, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, passo a modificar a sentença de fls. 1070-1074, para fazer constar o pagamento das custas processuais apenas pelas herdeiras - TEREZA DE FÁTIMA LEITE CEDRIM e SÂMYA DIEGUES, haja vista suspensão da exigibilidade em face do cônjuge sobrevivente, ELENITA PINHO MORAIS, em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 02.DEFIRO o pedido de fls. 1102, para determinar a expedição de alvará em favor da herdeira TEREZA DE FÁTIMA LEITE CEDRIM, para que esta possa levantar valor suficiente para pagamento das custas processuais, cujo montante será descontado do seu quinhão hereditário, quando da expedição de alvará. 03.Intimem-se. Cumpra-se.
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