Francisco Costa Leite Soares x Eduardo Antonio Cortes Dos Santos e outros
Número do Processo:
0720538-53.2018.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720538-53.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA LEITE SOARES EXECUTADO: JOELSON MATIAS GUIMARAES, EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de que seja realizada os atos constritivos sobre o veículo HYNDAY/IX35 B, placa: PAT-6538, ano/modelo: 2016/2017, em 21/12/2023, cuja penhora fora determinada nestes autos, nos termos da decisão de ID 233586286, pois em que pese conste da procuração pública (ID 235341137) que o veículo tenha sido alienado a terceiro, a venda teria ocorrido no curso da presente execução (21/12/2023) e, portanto, ineficaz em relação ao credor. Desse modo, aguarde-se o cumprimento do Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 233749030, bem como, expeça-se novo Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação a ser cumprido no endereço constante da aludida procuração. Frisa-se que, ultimada a medida, caberá ao terceiro adquirente, caso queira, a interposição de embargos de terceiros em autos apartados, quando será apreciado a ocorrência de fraude à execução suscitada pelo credor ao ID 236594781.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720538-53.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA LEITE SOARES EXECUTADO: JOELSON MATIAS GUIMARAES, EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS DECISÃO Frisa-se, nesse caso, que embora o valor de mercado do veículo da segunda parte ré Eduardo (R$ 77.016,00 - Tabela Fipe) supere o crédito exequendo (R$ 23.233,78), o entendimento consolidado pela Turmas Recursais deste Eg. Tribunal é no sentido de que, tendo as demais tentativas de penhora de bens das partes devedoras resultado infrutíferas, a penhora de veículo em tais termos não se revela desproporcional, tampouco caracteriza afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil - CPC/2015), por não sobrecarregar indevidamente o devedor, in verbis: JUIZADO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. DESPROPORCIONALIDADE COM A DÍVIDA EXEQUENDA. FALTA DE INDICAÇÃO DE OUTRO BEM. SATISFAÇÃO DO CREDOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia-DF, que indeferiu a penhora do veículo localizado em nome do agravado, por entender desproporcional a constrição do mencionado bem, diante do valor do crédito exequendo. 2. De início, em cognição superficial, não se constata a existência de desproporcionalidade entre a dívida exequenda, no valor de R$ 4.803,97, e valor de mercado do veículo, objeto do pedido de penhora, atualmente em R$ 7.044,00, conforme tabela FIPE (ID 65155765, autos originários). 3. Ademais, eventual desproporcionalidade, em tese, não tem o condão de obstar a constrição judicial, ainda mais quando demonstrado que todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas, sendo o veículo, então, o único bem ainda incorporado ao patrimônio do devedor, permitindo, assim, com a efetivação da penhora, que a execução atinja seu escopo principal, em ordem a assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor (art. 4º e art. 797, ambos do CPC). 4. Aliás, sob tal perspectiva, já se decidiu que "o desnível entre os valores do bem penhorado e da execução, por si só, não onera injustificadamente o devedor, tendo em conta, inclusive, que, no caso de alienação do bem, a importância remanescente se reintegra ao patrimônio do devedor." (REsp 254.314/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª TURMA). 5. Noutro norte, é certo que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789, do CPC, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva. 6. Outrossim, não se divisa haver na medida executiva, ora requerida, qualquer vulneração ao princípio da menor onerosidade da execução ou do menor sacrifício do executado/devedor, a quem também incumbe, se assim entender, indicar outros bens e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (parágrafo único do art. 804, do CPC). 7. Assim, afigura-se presente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, resta demonstrado, uma vez que há o risco de extinção do Cumprimento de Sentença, caso o agravante não forneça meios visando ao prosseguimento da execução, com a indicação de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). 8. Não obstante, dada a existência de óbice temporário à realização da penhora, conforme pontuado na decisão de ID 65321533, deve, por enquanto, apenas ser expedido ofício ao DETRAN/DF, para inserção de restrição judicial sob o veículo descrito nos autos, com o objetivo de assegurar, oportunamente, a sua efetiva penhora. 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sem custas. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1295941, 07009125220208079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 25/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado). Considerando, todavia, se tratar o veículo de um bem móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição, eventual restrição de transferência somente será lançada após a efetiva penhora. Expeça-se, pois, Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação para integral cumprimento no endereço da parte executada, penhorando-se, se encontrado, o veículo indicado na pesquisa realizada, ou outros bens passíveis de penhora e suficientes para a satisfação do crédito perseguido na presente demanda, podendo a parte devedora permanecer como depositária dos bens eventualmente penhorados. Restando frutífera a diligência, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, em seguida, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação ou na venda direta dos bens eventualmente constritos, ou para requerer o que entender de direito, esclarecendo-a sobre as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, gerando perda de tempo e do valor dos bens constritos. Em caso negativo, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.