Willyam Anderson Pereira Macario x Ministério Público

Número do Processo: 0720591-10.2020.8.02.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Criminal | Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
    DESPACHO Nº 0720591-10.2020.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió - Recorrente: Willyam Anderson Pereira Macario - Recorrido: Ministério Público - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE MANDADO / OFÍCIO Nº ____/_______ (Portaria 01/2025 DJE 20/01/2025) Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer. Maceió, (data da assinatura digital). Leônia Maria Silva Chefe de Gabinete' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Minghan Chen Lima (OAB: 15889/AL) - Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB: 13693/AL)
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    ADV: Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) Processo 0720591-10.2020.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Willyam Anderson Pereira Macario - RESE 0001
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri | Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
    ADV: Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) Processo 0720591-10.2020.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Recorrente: Willyam Anderson Pereira Macario - Autos nº: 0720591-10.2020.8.02.0001/01 Ação: Recurso em Sentido Estrito Recorrente: Willyam Anderson Pereira Macario Recorrido: Ministerio Publico do Estado de Alagoas DECISÃO Trata-se de recuso em sentido estrito interposto por Willyam Anderson Pereira Macário em face da decisão de pronúncia, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes do art. 121, §2º, III e IV do Código Penal. Nas razões de recurso, o recorrente alega que não haveriam indícios suficientes para a sua pronúncia. Alega que haveria conflito de versões, que não permitiram precisar a suposta autoria delitiva. Ouvido o Ministério Público, este pugnou pela manutenção da pronúncia (fls. 13/14). Não assiste razão o recorrente. A decisão de pronúncia deve ser mantida em todos os seus termos, uma vez que presentes todos os requisitos que sustentam a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP). Explico. Embora o réu tenha destacado que os depoimentos colhidos durante a instrução não poderiam indicar a suposta autoria delitiva, entendo que os argumentos não são suficientes para a impronunciar o réu. Para tanto, destaque-se que nesta fase são examinados, tão somente, os indícios de autoria. Via de regra, não há, nesta etapa, aprofundamento quanto ao mérito da ação penal, uma vez que o mérito das ações penais da competência do júri é analisado em plenário de julgamento. A única exceção diz respeito às sentenças absolutórias prolatadas de maneira antecipada (absolutória própria e imprópria) que, por óbvio, pelos argumentos apresentados, não são aplicadas a este caso concreto. Destaque-se que para a pronúncia, são suficientes os indícios de autoria (art. 413 do CPP). Não se exige que as provas sejam irrefutáveis, uma vez que o julgamento definitivo é de competência exclusiva do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII da CRFB). Inclusive, é vedada essa análise mais aprofunda referida pela defesa, uma vez que, assim procedendo, a jurisprudência é uníssona em pontar vício de excesso de linguagem, apto a nulificar o ato (HC 119506, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Não é o que se verifica no processo. Com efeito, estar-se-ia usurpando a competência conferida ao Tribunal do Júri pela Constituição da República. Ou seja, nesta etapa do processo, exige-se, tão somente, que as provas formadas durante a instrução do processo sejam aptas a comprovar a "materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." (art. 413 do CPP). Vigora, na primeira fase do júri, o princípio in dubio pro societate, que não confronta com o princípio da presunção de inocência, uma vez que não esgota o mérito. Neste sentido, é o seguinte acórdão: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O princípio do in dubio pro societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de inocência, máxime em razão de a referida decisão preceder o judicium causae. Precedentes: ARE 788288 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/2/2014, o RE 540.999/SP, Rel. Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe 20/6/2008, HC 113.156/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29/5/2013. 2. O acórdão recorrido extraordinariamente assentou: RESE - Pronúncia - Recurso de defesa - Impossibilidade de absolvição ou impronúncia - Indícios de autoria e materialidade do fato - Negado provimento ao recurso da defesa. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 788457 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014) Percebe-se, assim, que os argumentos apresentados pelo réu buscam uma revaloração daquilo que já foi decidido por esse juízo na pronúncia. Os argumentos foram integralmente analisados e não foram apresentados dados suficientes para permitir uma conclusão diferente daquela que foi alcançada por esse juízo. Há, a princípio, indícios suficientes de autoria que permitem concluir pelos indícios de autoria. A dúvida, segundo entendimento que já foi esclarecido, caso mantida a pronúncia no recurso, deve ser apresentada aos senhores jurados, para que decidam sobre o mérito da ação em eventualmente julgamento. Por todo exposto, mantenho a decisão de pronúncia em todos os seus termos, na forma do art. 589 do CPP. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso interposto. Mantenham-se os autos principais suspensos até o retorno do recurso. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Maceió , data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito
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