Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Planalto Central - Sicredi Planalto Central x Elizabeth De Araujo Gomes Neves e outros
Número do Processo:
0720599-06.2021.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720599-06.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REPRESENTANTE LEGAL: ASSIS, CASTRO E VIGO ADVOGADOS S/S EXECUTADO: J E C TRANSPORTES LTDA, ELIZABETH DE ARAUJO GOMES NEVES SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em desfavor de J E C TRANSPORTES LTDA, ELIZABETH DE ARAUJO GOMES NEVES, partes qualificadas nos autos. Admitido o processamento da fase executiva, determinou-se a intimação do executado para efetuar o pagamento voluntário e, por conseguinte, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Por conseguinte, as partes estabeleceram tratativas extrajudiciais, apresentando termo de acordo, motivando a suspensão do feito. A parte exequente, por fim, manifestou-se pelo cumprimento do ajuste, bem como sobre a quitação da obrigação. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. A presente fase executiva sincrética deve ser extinta pelo cumprimento da obrigação. Note-se que a parte executada, por meio de pagamento extrajudicial, procedeu à quitação do valor integral e atualizado do débito, conforme relatado pelo próprio credor exequente. Tal hipótese se enquadra na previsão do art. 924, inciso III do CPC, a qual elenca que se extingue a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Dispositivo Em face do exposto, com base no art. 924, inciso III do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela executada tempestiva e extrajudicialmente. Não há necessidade de expedição de alvará, ante a modalidade de pagamento extrajudicial. Honorários já inclusos no cálculo. Custas, se houver, pela parte executada. Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente