Processo nº 07207251220248070016
Número do Processo:
0720725-12.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0720725-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M. A. D. G. D. O. REQUERIDO: R. D. O., L. A. D. O. B. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem ajuizada por MARIA APARECIDA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, na qual requereu-se a expedição de carta rogatória destinada à oitiva da Sra. Raissa Oliveira, residente no exterior (ID 223310473). Para viabilizar o cumprimento do ato, foi nomeado tradutor público ao ID 236075002, que anuiu com o encargo e informou os honorários respectivos. A parte autora peticionou ao ID 237074533, pleiteando o benefício da gratuidade de justiça, especificamente para fins de custeio dos honorários do tradutor, a serem suportados pelo Poder Público. Conforme decisão anterior deste Juízo (ID 189985656), a parte autora foi expressamente intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica, ou a proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais. A parte, todavia, quedou-se inerte quanto à apresentação de documentação comprobatória, vindo a juntar comprovante de pagamento das custas iniciais ao ID 193260980, reiterado ao ID 216125233. Assim, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e do recolhimento voluntário das custas iniciais, não há elementos nos autos que justifiquem o deferimento da gratuidade de justiça nos moldes pretendidos. Dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos.” Na hipótese dos autos, inexistem documentos que demonstrem que a parte autora não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, sendo inaplicável a transferência do ônus ao erário público. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado ao ID 237074533, no tocante ao custeio, pelo Poder Público, dos honorários do tradutor público nomeado. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao pagamento direto dos honorários informados ao ID 236075002, sob pena de preclusão do requerimento de expedição de carta rogatória. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 28 de maio de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito