R Camelo Comercio De Veiculos Eireli x Julia Grosskopf De Albuquerque Rosa
Número do Processo:
0720749-85.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, CPC.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720749-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REU: JULIA GROSSKOPF DE ALBUQUERQUE ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de ID 237326110, determino a anulação de todos os atos posteriores à decisão de ID 227679950, uma vez que se está diante de uma nulidade absoluta. À Secretaria para alterar os registros, passando a constar procedimento comum cível. Após, determino a republicação da decisão de ID 227679950, retomando o processo de conhecimento o seu fluxo. Int. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 16:08:03. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720749-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REU: JULIA GROSSKOPF DE ALBUQUERQUE ROSA SENTENÇA O autor propôs Embargos de Declaração contra a r. sentença (id 229499004), aduzindo, em síntese, a existência de erro material, tendo em vista que o veículo que se pretende realizar a transferência possui placa OBK1B05, ao contrário do que constou no dispositivo da sentença. Dessa forma, requer a correção do erro material a fim de que conste o veículo LR RROVER SDV8 VOGUE SE, Placa OBK1B05, ano de Fabricação/Modelo, 2013/2013, cor branca. A parte embargada não se manifestou. É o relatório, passo a decidir. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.022 do CPC. No mérito, assiste razão ao Embargante. Verifico, de fato, a ocorrência de erro material na r. sentença proferida no id 229499004, a qual, fez referência ao item "a" para a parte ré realizar a transferência do veículo LR RROVER SDV8 VOGUE SE, Placa OBK1105, ano de Fabricação/Modelo 2013/2013, cor branca para o seu nome ou do atual proprietário, e quitar os débitos do veículo a partir da data da tradição no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária; Diante dos equívocos constatados e, considerando-se que o erro material é passível de correção a qualquer tempo sem configurar ofensa à coisa julgada, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS para condenar a parte requerida: "a) realizar a transferência do veículo LR RROVER SDV8 VOGUE SE, Placa OBK1B05, ano de Fabricação/Modelo 2013/2013, cor branca para o seu nome ou do atual proprietário, e quitar os débitos do veículo a partir da data da tradição no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária". Mantenho íntegros os demais termos da sentença. Aguarde-se o prazo recursal. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 13:46:10. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720749-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R CAMELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REU: JULIA GROSSKOPF DE ALBUQUERQUE ROSA SENTENÇA O autor propôs Embargos de Declaração contra a r. sentença (id 229499004), aduzindo, em síntese, a existência de erro material, tendo em vista que o veículo que se pretende realizar a transferência possui placa OBK1B05, ao contrário do que constou no dispositivo da sentença. Dessa forma, requer a correção do erro material a fim de que conste o veículo LR RROVER SDV8 VOGUE SE, Placa OBK1B05, ano de Fabricação/Modelo, 2013/2013, cor branca. A parte embargada não se manifestou. É o relatório, passo a decidir. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.022 do CPC. No mérito, assiste razão ao Embargante. Verifico, de fato, a ocorrência de erro material na r. sentença proferida no id 229499004, a qual, fez referência ao item "a" para a parte ré realizar a transferência do veículo LR RROVER SDV8 VOGUE SE, Placa OBK1105, ano de Fabricação/Modelo 2013/2013, cor branca para o seu nome ou do atual proprietário, e quitar os débitos do veículo a partir da data da tradição no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária; Diante dos equívocos constatados e, considerando-se que o erro material é passível de correção a qualquer tempo sem configurar ofensa à coisa julgada, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS para condenar a parte requerida: "a) realizar a transferência do veículo LR RROVER SDV8 VOGUE SE, Placa OBK1B05, ano de Fabricação/Modelo 2013/2013, cor branca para o seu nome ou do atual proprietário, e quitar os débitos do veículo a partir da data da tradição no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária". Mantenho íntegros os demais termos da sentença. Aguarde-se o prazo recursal. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 13:46:10. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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16/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)