Simone Virginio Campos x Nu Pagamentos S.A. - Instituicao De Pagamento e outros

Número do Processo: 0720771-12.2025.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-SUPER | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H CERTIDÃO Número do processo: 0720771-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE VIRGINIO CAMPOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, LOJAS RENNER S.A., BANCO CSF S/A, DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA Certifico e dou fé que foi designado o dia 15/08/2025 09:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:43:37.
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-SUPER | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do processo: 0720771-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE VIRGINIO CAMPOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, LOJAS RENNER S.A., BANCO CSF S/A, DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA Destinatário: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA Av. Cassiano Ricardo, nº 521, 3º and, sl 01, Torre B, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-870 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA - CNPJ: 05.355.090/0001-57 (REU), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 15/08/2025 09:00, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025, 17:40:18. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
  4. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720771-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE VIRGINIO CAMPOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, LOJAS RENNER S.A., BANCO CSF S/A, DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n. 240869435. Gratuidade de justiça deferida no ID n. 233502761. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento especial, em que a parte autora pretende a repactuação de dívidas junto as empresas requeridas, observando as modificações disciplinadas pela Lei n. 14.181/2021. Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, eis que a repactuação dos contratos e, por conseguinte, a possibilidade de suspensão dos pagamentos validamente pactuados e não anotação de débitos em cadastros de inadimplentes somente poderá ser alcançada na eventualidade de se verificar que o direito exista, cujo análise somente poderá ser alcançado após o adequado contraditório e juízo exauriente. Registro, inclusive, que a autora sequer possui os contratos ou extrato atualizado do débitos, o que obsta, inclusive, a verificação da adequação da presente ação ao estado econômico da autora. Portanto, não entendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, na presente fase processual. Remetam-se os autos ao CEJUSC-SUPER para a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. Cite-se o réu LOJAS RENNER S.A. por Carta com AR, e os demais requeridos pelo SISTEMA, pois são entidades cadastradas neste Tribunal, para que compareçam ou enviem advogado com poderes especiais para transigir, à audiência de conciliação que será designada pelo CEJUSC-SUPER, cientificando-os de que sua ausência injustificada acarretará a “suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”, conforme estabelece o § 2º, do artigo 104-A do CDC. O prazo para apresentação da defesa iniciar-se-á após a realização da audiência de conciliação, caso as partes não transacionem. Registro que as empresas deverão comparecer à audiência com planilha atualizada da dívida da parte autora. I. x TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720771-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE VIRGINIO CAMPOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, LOJAS RENNER S.A., BANCO CSF S/A, DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido apresentado. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão de ID n. 233502761, sob pena de indeferimento da inicial. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720771-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE VIRGINIO CAMPOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, LOJAS RENNER S.A., BANCO CSF S/A, DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte autora pretende a repactuação das dívidas, observando as modificações disciplinadas pela Lei n. 14.181/2021, emende-se a inicial para: a) informar se possui imóvel(éis) em seu nome ou de seu esposo. Em caso positivo, apresente prova documental do alegado. Em caso negativo, apresente contrato de locação; b) apresentar última declaração de imposto de renda; c) esclarecer se existem outros credores, observadas as limitações previstas na Lei nº 14.181/2021. Em caso positivo, deverão ser incluídos no polo passivo, adequando a causa de pedir e pedidos. Apresente certidão do SERASA; d) Indicar o número de todos os contratos que pretende alcançar com o julgamento da presente ação. Apresentar prova documental dos contratos indicados; e) esclarecer qual é o valor do mínimo existencial, apresentando planilha detalhada dos débitos mensalmente devidos; f) apresentar planilha unificada em que conste todos os credores não incluídos no mínimo existencial, que deve conter os seguinte dados: nome credor, natureza da dívida, valor principal sem encargos, valor final para quitação do contrato, total de parcelas devidas, total de parcelas pagas e total a vencer, o número do ID em que consta o contrato; g) apresentar o plano de pagamento de todos os credores, observando os requisitos do artigo 104-A do CDC - prazo de 5 anos e valor total devido corrigindo monetariamente. O plano de ID n. 233461630 não preenche os requisitos legais, pois a lei não autoriza o deságio para a quitação do contrato; h) adequar a qualificação do BRB (endereço e CNPJ), observando a agência em que o autor é titular, eis que local em que foram firmados os contratos objeto da lide, eis que conforme estabelece o artigo 75, § 1°, do Código Civil: “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”. A adequação é necessária para fins de análise da competência desta Juízo para processamento da presente ação. i) informar se o marido aufere rendimentos, apresentando prova documental do alegado. Em caso positivo deverá anexar o contracheque; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial; TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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