I. F. D. J. D. S. e outros x J. F. D. S.
Número do Processo:
0720844-46.2023.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELFAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO POST MORTEM. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelos réus, objetivando a reforma da sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, que julgou procedente os pedidos deduzidos na petição inicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal orbita em torno da análise do relacionamento havido entre a autora e o falecido, de modo a verificar o preenchimento, ou não, dos requisitos da união estável. III. Razões de decidir 3. A união estável é constitucionalmente reconhecida como entidade familiar, consoante o art. 226, § 3º, da Constituição Federal e com os requisitos elencados no art. 1.723 do Código Civil. 4. A configuração da união estável pressupõe, concomitantemente, a presença dos requisitos de convivência pública, contínua e duradoura e que tal compromisso tenha, ainda, o objetivo de constituição de família. 5. Se as provas juntadas aos autos revelam a convivência contínua e duradoura, com intenção de constituir família, deve ser confirmada a sentença. VI. Dispositivo e tese 6. Negou-se provimento ao recurso. Dispositivos relevante citados: CF, art. 5º, LXXIV, 226, §3º. CCB, art. 1723, §§ 1º e 2ºCPC, arts.98 e 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1620942, Rel(a) Des(a) Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, j. 21.09.2022; TJDFT, Acórdão 1633277, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 19/10/2022.
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