Maria Do Socorro Pelaes x Janilson Quadros De Almeida
Número do Processo:
0720851-10.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
Tribunal do Júri de Brasília
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Tribunal do Júri de Brasília | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720851-10.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA DO SOCORRO PELAES · REU: JANILSON QUADROS DE ALMEIDA· DECISÃO Narra a denúncia (id. 198766945): “Na manhã de 25.05.2024 (sábado), por vota de 5h15, na Rua Caminho da Esperança, nº18, interior da Casa 22, Condomínio AMOBB, Jardim Botânico, Brasília/DF, o denunciado, livre e consciente, com intenção de matar e utilizando-se de uma faca, golpeou Em segredo de justiça (46 anos), causando-lhe a morte, conforme Guia de Recolhimento de Cadáver nº 68/2024 (id 198321564) e Laudo de Exame de Corpo de Delito (cadavérico), que será oportunamente juntado. O crime foi cometido por motivo torpe, decorrente de egoístico sentimento de posse que o denunciado nutria pela vítima, não aceitando o término do relacionamento. O crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da ofendida, eis que o denunciado, de forma sorrateira, ingressou na residência da vítima, atacando-a de inopino. O crime caracterizou-se por ser um feminicídio, pois praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. Ademais, o crime foi cometido na presença física dos filhos da vítima." O fato foi capitulado como aquele descrito no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso III, do Código Penal, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. Acompanham o processo os seguintes documentos de relevo: Auto de Prisão em Flagrante nº 164/2024 (id 198090905); Ocorrências Policiais nº 1.179/2024 (id 198093054), nº 1.201/2024 (id 198766946, pp. 03-05); Arquivos de mídia nº 1022/2024 (id 198093055), nº1023/2024 (id 198093009), nº 1024/2024 (id 198093058), nº 1026/2024 (id 198093453), nº 1027/2024 (id 198093454), nº 1028/2024 (id 198093455); Relatório Final (id 198093061); Prints e registro de acesso ao condomínio (id 198093456); Relatório de local de crime (id 198321563); Guia de recolhimento de cadáver nº 68/2024 (id 198321564); Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 819/2024 (id 198321565); Termo de Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência - MPU (id 198766946, pp. 08-09); Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (id 198766946, pp. 10-17); Decisão de deferimento de MPU (id 198766946, pp. 23-26); Decisão de revogação de MPU (id 198766946, pp. 43-44); Laudo de Exame de Corpo de Delito (cadavérico) nº 19.507/2024 e seu respectivo aditamento (id 213567626); Laudo de Perícia Criminal (exame de local) nº 63.690/2024 (id 213567628). O acusado foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva na audiência perante o Juízo do Núcleo de audiência de Custódia (id. 198104800, 198104826, 198645755 e 198648789). Antes do crime, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do réu nos autos do PJE nº 0725795-10.2024.8.07.0016 (id 198766946), sendo, posteriormente, revogadas, a pedido da vítima (id 198766946, pp. 43-44). A denúncia, acompanhada do inquérito policial foi recebida em 03.06.2024 (id. 198798820), e seu recebimento foi ratificado em 26.06.2024 (id 201973036). Devidamente citado (id. 199842845), o réu apresentou resposta à acusação genérica, limitando-se a informar que adentraria o mérito em momento oportuno (id. 201655526). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 28.08.2024 (id. 209136844), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Gabriella Pelaes Baia, Flávio Lima Barreto, Keicy Evelym da Luz Almeida, José Arnaldo Ramos da Silva e Anderson Silvestre de Aguiar. Após, colheu-se o interrogatório do réu (id. 209138191). Em alegações finais, o Ministério Público postulou a pronúncia nos termos da denúncia (id. 213567625). Em alegações finais, o assistente de acusação reiterou o pleito ministerial pedindo a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (id. 216779055). Em alegações finais, a defesa informou que apenas adentraria no mérito em plenário (id. 218716297). O réu foi pronunciado como incurso nas penas art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso III, do Código Penal, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha (id. 219133128). O acusado foi intimado da pronúncia (id. 219644561). O acusado constituiu defensor (id. 220028247), o qual asseverou que o acusado não tinha intenção em recorrer da pronúncia (id. 231241166). O MP peticionou nos termos do art. 422 do CPP (id. 233196695). A defesa peticionou nos termos do art. 422 do CPP (id. 234642864). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário. Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado e da vítima, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT, Sistema PROCED da PCDF e informações constantes do SEEU. Defiro a exibição em plenário do(a)(s) objetos/instrumentos solicitados e de outros documentos e mídias tempestivamente juntados aos autos, devendo as partes fornecerem os meios para a sua exibição. Ressalto que a indicação imprecisa dos dados de qualificação das testemunhas tem ocasionado o adiamento de diversos julgamentos por este Tribunal do Júri, o que importa em manifesto prejuízo à atividade jurisdicional. Defiro a oitiva de assistente técnico, nos termos do art. 159, § 4º, do CPP, devendo a defesa indicar a qualificação do perito. Por conseguinte, torno sem efeito o despacho (id. 235030360). As partes devem indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço atualizado de eventuais testemunhas arroladas que não foram localizadas na primeira fase do procedimento do Júri, sob pena de preclusão. Assim, as partes devem atentar para o disposto no art. 461, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual o não comparecimento de testemunha, que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte. Desse modo, a defesa arca com o encargo de a testemunha não ser encontrada nas diligências, haja vista a sua qualificação genérica e sem endereço especificado nos autos. Por fim, deverá a defesa adequar o rol de testemunhas ao número de cinco, nos termos previstos em lei (art. 422, caput, do CPP). Conforme o artigo 156 do CPP, o ônus da prova cabe às partes. Desse modo, devem as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais. Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas, caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias. Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedida vista às partes, cadastrando-as como visualizadores. Caso haja documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes. Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri. Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias. Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Tribunal do Júri de Brasília | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720851-10.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA DO SOCORRO PELAES · REU: JANILSON QUADROS DE ALMEIDA· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal. A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas. A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional. Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos. O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário. Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle). A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública. O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública. Dessa forma, a medida se mostra adequada. A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig). A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu. Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou. GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Tribunal do Júri de Brasília | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720851-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA DO SOCORRO PELAES REU: JANILSON QUADROS DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, abro vistas destes autos à DEFESA, para manifestação na fase do art. 422/CPP, na forma e no prazo legal. Brasília/DF, documento datado conforme certificação digital. Yury Werly Assis Vieira Técnico Judiciário Matrícula 321509