E. A. D. x A. R. O.

Número do Processo: 0721082-94.2025.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Por primeiro, INDEFIRO o processamento conjunto dos feitos de Divórcio Litigioso, Regulamentação de Guarda e Alimentos, a fim de conferir efetividade ao princípio da celeridade processual e com o intuito de se evitar tumulto, convém que as questões a respeito do filho do casal sejam objeto de ação própria, a ser distribuída por prevenção a este Juízo, podendo-se cumular guarda, visitas e alimentos. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho, em nome da requerente; na ausência de vínculo empregatício, juntar cópias da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho e do extrato dos três últimos meses das contas bancárias em nome da requerente para exame do pedido de gratuidade de justiça; 2) informar o telefone da requerente, a fim de possibilitar, se o caso, a designação de audiência de mediação por videoconferência junto ao CEJUSC-FAM deste TJDFT; 3) informar o telefone do requerido, pois muitos Oficiais de Justiça estão realizando citação por WhatsApp, bem como a fim de possibilitar, se o caso, a designação de audiência de mediação por videoconferência junto ao CEJUSC-FAM deste TJDFT; 4) anexar certidão de casamento expedida recentemente, pois tal documento não consta no feito; 5) esclarecer quanto ao retorno do uso do nome de solteiro pelos cônjuges ou manutenção do nome de casado, caso algum dos cônjuges tenha alterado o nome em razão do casamento; 6) informar se dispensam alimentos para si; 7) informar se foram adquiridos bens ou dívidas na constância do casamento, juntando documentação comprobatória da sua propriedade; 8) corrigir o valor da causa (art. 292, III, do CPC), eis que quanto à partilha deve corresponder ao valor da meação dos bens. Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já colacionados ao processo, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo judicial eletrônico. Intime-se.
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