Luciana Chaves Brasil x Wesley De Oliveira Marinho

Número do Processo: 0721091-96.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721091-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CHAVES BRASIL RECONVINTE: WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO REU: WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO RECONVINDO: LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição apresentada pela autora, LUCIANA CHAVES BRASIL, informando a impossibilidade de arcar com sua cota-parte dos honorários periciais fixados no valor de R$ 6.160,00 (ID 233499808), relativos à perícia determinada de ofício por este Juízo para elucidação dos pontos controvertidos nos autos. Inicialmente, observa-se que a autora não formulou requerimento de gratuidade de justiça. Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade de justiça não possui efeitos retroativos, não alcançando, portanto, despesas processuais já fixadas ou exigidas anteriormente ao pedido, como é o caso dos honorários periciais ora em debate. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.839.409/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Assim, a ausência de recolhimento da cota-parte dos honorários periciais no prazo assinalado enseja a preclusão da produção da prova pericial, permanecendo a autora responsável pelo ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais, sob pena de preclusão e de julgamento do feito com base nas provas já constantes dos autos. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 17:26:16. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Número do processo: 0721091-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CHAVES BRASIL RECONVINTE: WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO REU: WESLEY DE OLIVEIRA MARINHO RECONVINDO: LUCIANA CHAVES BRASIL VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a nova proposta de honorários formulada pelo perito no id 233499808. Havendo concordância, fica a parte autora intimada para promover o respectivo depósito judicial. BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2025 20:15:39. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
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