Processo nº 07211052920248070018

Número do Processo: 0721105-29.2024.8.07.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0721105-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (ID 230102972 e 239060941), reiterando a existência de conexão entre a presente ação civil pública e a ação civil pública de improbidade administrativa nº 0706290-66.2020.8.07.0018, também em trâmite neste Juízo. A Defensoria Pública do Distrito Federal (ID 236973742) e a empresa PMH PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA (ID 237234949) manifestaram concordância com o pedido de reconhecimento da conexão e suspensão do feito. A Fundação Hemocentro de Brasília, embora devidamente intimada, não se manifestou sobre a conexão (ID 240890426) É o relatório. Decido. Inicialmente, em atenção aos embargos de declaração opostos pela Fundação Hemocentro de Brasília (ID 221736562), já apreciados na decisão de ID 234658778, reitero que o processo permanece suspenso até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no agravo de instrumento interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Autos nº 1035359-86.2024.4.01.0000), que discute a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Quanto à conexão suscitada pelo Ministério Público, verifico que as duas ações (a presente e a de nº 0706290-66.2020.8.07.0018) possuem evidente relação entre si, pois ambas têm como fundamento a suposta prática de atos lesivos ao erário, decorrentes dos Contratos nº 97/2013 e 98/2013 firmados com a empresa PMH PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo que, conforme o § 1º do mesmo dispositivo, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Ainda que não se considerasse a estrita conexão, o § 3º do art. 55 do CPC estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso em análise, verifica-se que ambas as ações têm como causa de pedir remota os mesmos fatos, relacionados à suposta irregularidade nos Contratos nº 97/2013 e 98/2013. As duas ações baseiam-se no mesmo documento técnico (Relatório de Inspeção nº 01/2015 da Controladoria-Geral do DF), e o pedido de ressarcimento ao erário está presente em ambas as demandas. Há, ainda, coincidência parcial entre os réus, pois a empresa PMH figura como demandada nas duas ações. Verifica-se, também, que a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPDFT (nº 0706290-66.2020.8.07.0018) encontra-se suspensa para possível celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), que, se concretizado, poderá repercutir diretamente no objeto da presente ação. Dessa forma, o julgamento separado das ações pode, de fato, resultar em decisões conflitantes ou contraditórias, especialmente no que se refere à análise da existência e extensão do dano ao erário, bem como quanto à responsabilidade da empresa PMH, que figura como ré em ambos os processos. Diante do exposto, a) RECONHEÇO a conexão entre a presente ação civil pública (nº 0721105-29.2024.8.07.0018) e a ação civil pública de improbidade administrativa nº 0706290-66.2020.8.07.0018 e DETERMINO a reunião dos processos para julgamento conjunto, com a vinculação dos feitos no sistema processual; e b) MANTENHO a suspensão do presente feito, tanto em razão da pendência de julgamento do agravo de instrumento que discute a competência deste Juízo (cf. decisão de ID 221066504), quanto pela necessidade de aguardar eventual celebração do Acordo de Não Persecução Cível em curso na ação conexa, cujos efeitos poderão influenciar diretamente o deslinde desta demanda. Intimem-se as partes. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
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