José De Melo Da Silva x Banco Itaú Consignado S/A

Número do Processo: 0721295-52.2022.8.02.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 0721295-52.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José de Melo da Silva - Apelado: Banco Itaú Consignado S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 10 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Fernando Macêdo Santos (OAB: 14225/AL) - Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA)
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0721295-52.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José de Melo da Silva - Réu: Banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0721295-52.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José de Melo da Silva - Réu: Banco Itaú Consignado S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por José de Melo da Silva, em face de Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificadas nestes autos. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante que fora surpreendida por inúmeros descontos sobre seu benefício previdenciário em decorrência de cobranças indevidas pela demandada, de empréstimo consignado sob o nº 579956518. Decisão às págs. 55/58 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Bem como foi deferido a tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação, alegando prejudicial de prescrição, conexão, impugnação a justiça gratuita, incompetência territorial, ausência de pretensão resistida e no mérito, pugnou pela improcedência. Após, a parte autora apresentou réplica. Restou deferida em saneador a produção de prova pericial na modalidade perícia grafotécnica, a fim de se estabelecer a autenticidade das assinaturas apostas no contrato apresentado. Laudo pericial apresentado em págs. 230/248. Manifestação sobre laudo em fls. 251/255. É o sucinto relatório. Decido. Do julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que, finda a fase de postulação, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento sobre o objeto de prova do presente processo. Da prejudicial de mérito - prescrição e da conexão O réu alega que a parte autora perdeu seu direito de requerer indenização, em razão de seu direito estar prescrito. Contudo, analisando os pedidos e as provas apresentadas, verifico que se trata de descontos sucessivos, que são realizados mensalmente, logo, o prazo inicial para contagem de prescrição é iniciado, também, mensalmente, em cada desconto efetuado pela ré, dessa forma, rechaço a presente preliminar, visto que os descontos só foram suspensos por decisão judicial. Além disso, alega o requerido que as ações indicadas em fls. 94, devem ser conexas. Destaco que o objeto da lide de cada ação é diferente, haja vista que os contratos não são iguais. Dessa forma, também não conheço da conexão. Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios. Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º. Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo. Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora. Da ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial. Dessa forma, rejeito tal preliminar. Do mérito Inicialmente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços. Desta forma, o ônus de provar a regularidade da celebração do contrato e o recebimento da autora dos valores é do réu. A existência da relação contratual, está alicerçada no contrato anexado em fls. 108/112. Isto posto, a requerente afirmou que não celebrou o contrato e a parte requerida trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, contudo, a parte demandante alegou desconhecer a titularidade. Tendo em vista tal controvérsia, foi realizado laudo pericial (págs. 230/148) que concluiu que as assinaturas pertenciam a parte autora. Nesse ponto, transcrevo a conclusão do laudo (pág. 245): Para esse perito, ao que tudo indica, as firmas questionadas e paradigmas partiram de um único punho escritor, estes do Sr. José de Melo da Silva tendo sua escala de conclusão como a de IDENTIFICAÇÃO (quando se determina que os lançamentos foram produzidos pela mesma pessoa). Para se chegar à conclusão de que as assinaturas partiram do mesmo punho escritor, o perito levou em consideração o fato de se encontrar mais convergências do que divergências nas assinaturas periciadas. As assinaturas apostas em documentos questionados pertencem a parte Autora. Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa. Nesse contexto, resta devidamente comprovada a celebração de contrato regular escrito de prestação de serviços, plenamente lícito, bem como a correspondente relação obrigacional originada deste instrumento, sendo de rigor a produção dos efeitos jurídicos que lhe são inerentes. Assim, é imperioso o cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato, em observância ao princípio pacta sunt servanda, não sendo admissível a alegação de abusividade sem que se apresentem provas específicas a tal respeito, o que não ocorreu no presente caso, conforme se extrai da fundamentação exposta acima. Destarte, resta evidente que a dívida é plenamente exigível, não se podendo falar em restituição dos valores pagos, uma vez que não se verifica qualquer ato ilícito que justifique tal medida, tampouco há que se cogitar de indenização, por inexistir dano passível de reparação. Neste sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Alegação de empréstimo realizado à revelia do Autor - Preliminar de cerceamento - Pretensão de realização de prova pericial grafotécnica - Matéria devidamente provada por documentos apresentados pelas partes - Prova de que a operação foi subscrita pelo Autor, que se beneficiou do montante colocado à sua disposição - Preliminar rejeitada. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Alegação de empréstimos realizados sem anuência do Autor - Sentença improcedente - Apelação do Autor - Empréstimo impugnado efetuado mediante assinatura do Autor - Ausência de outros indícios de fraude - Acervo probatório que ratifica a tese de defesa - Sentença confirmada - Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1006840-58.2020.8.26.0438; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1a Vara; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e revogando a liminar contida na decisão de págs. 55/58, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, conforme fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió,14 de abril de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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