Maria Geralda De Oliveira x Condominio Do Edificio Varandas Centro
Número do Processo:
0721330-82.2024.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721330-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GERALDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS CENTRO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA GERALDA DE OLIVEIRA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS CENTRO, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em suma, que, em 15/01/2023, ao usar o elevador do prédio onde reside no condomínio réu, a cabine parou fora do nível do piso do andar, cerca de 40 centímetros abaixo, de modo que, ao tentar sair, desequilibrou-se e caiu no piso do andar, sentindo uma dor intensa na perna esquerda. Diz que foi levada para o Hospital Santa Lúcia e, após oito dias do acidente, retornou ao hospital com dores insuportáveis, oportunidade que os médicos verificaram que havia uma fratura em decorrência da queda. Diz a autora que foi submetida a um procedimento cirúrgico e ficou imobilizada durante 15 dias e precisou de cadeira de rodas para se locomover por cerca de 20 dias, sendo, ainda, submetida a 20 sessões de fisioterapia, além de ter sido obrigada a pagar uma cuidadora. Afirma que o síndico do Edifício não ofereceu nenhum tipo de assistência, seja psicológica, seja material. Declara que o acidente foi causado por falha no funcionamento do elevador do Condomínio requerido, presumivelmente, pela falta de manutenção. Em razão disso, requer seja o condomínio requerido condenado a pagar R$ 780,00, a título de dano material, devidamente corrigido a contar de 10/04/2023 e R$ 10.000,00 a título de dano moral. Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 216094900. O condomínio réu apresentou contestação no ID 218700530, na qual pugna pela denunciação da lide de ALL TECH ELEVADORES E SERVIÇOS LTDA. No mérito, argumenta que as provas produzidas nos autos não demonstram que os ferimentos indicados pela autora estão relacionados à utilização do elevador, que supostamente estaria com defeito. Tece considerações acerca da culpa exclusiva da vítima; das manutenções mensais preventivas e corretivas dos elevadores; do não cabimento dos danos morais. Ao final, pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça; e total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica, ID 223165049, reiterando os argumentos da inicial. Juntou cópia de prontuários médicos. Devidamente intimado, o requerido manifestou-se ao ID 224523881. Aduz que, conforme documentos juntados, a autora apresenta quadro clínico de osteoposrose, com uso de alendronato desde 2019, causando dificuldades para locomoção; e que no dia 02/01/2023, ou seja, 13 dias antes da suposta queda, a autora apresentou o quadro de gonartrose moderada. Saneador ao ID 225102579, rejeitou as preliminares e dirigiu o ônus da prova à autora. É o relato do necessário. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC. Preliminares já afastadas, passo ao mérito. Conforme breve relato, pretende a autora responsabilizar o condomínio requerido pelo acidente sofrido no elevador do edifício, em janeiro de 2023, ante a queda que sofreu da própria altura, ao tentar sair da cabine do elevador, que parou cerca de 40 centímetros abaixo do nível do piso. Anoto, inicialmente, que não se trata de relação de consumo, mas sim de relação contratual regida pelo Código Civil, já que as partes não se enquadram no conceito de fornecedor de serviços e nem de consumidor, pois se trata de condômina e condomínio. Dispõe o art. 1.348, inciso V, do Código Civil, que compete ao síndico, na qualidade de gestor do condomínio, “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”, e caso haja descumprimento de tal obrigação, fica obrigado a reparar os danos causados, morais e/ou materiais. No caso em exame, o condomínio requerido apresentou três teses defensivas: 1) inexistência de provas do acidente no elevador; 2) inexistência de prova do nexo causal entre as lesões sofridas pela autora e o acidente, se ocorrido; 3) culpa exclusiva da autora. Pois bem. Quanto à primeira e segunda teses, foram sim juntadas várias provas do acidente ocorrido e suas causas, conforme documentos médicos de ID 210430786, 210430789, 223165055 e 223165053, que demonstram a versão única da autora, quanto a queda da própria altura, ao sair do elevador que parou no andar com desnível de 40 centímetros acima do piso, causando-lhe as lesões descritas nos referidos documentos médicos. Verdade que não há fotos ou vídeo do acontecido, no entanto, há verossimilhança nas alegações da autora, uma senhora de quase 70 anos, que não teria interesse em inventar um acidente no elevador, apenas para prejudicar o condomínio onde reside. Além disso, a autora sofreu a queda e sequer conseguiu se movimentar sem ajuda, de modo que não teria razoabilidade exigir-se que ela fotografasse a cabine do elevador para comprovar o defeito havido, quando estava sentindo fortes dores, pois sofreu fratura na perna esquerda. Outrossim, por ocasião dos atendimentos médicos, a autora narrou o acontecido, sempre a mesma versão, conforme relatórios médicos já citados, portanto, há fortes indícios, não rechaçados por qualquer outra prova, no sentido de que o acidente ocorreu, tal qual narrado na inicial. Frise-se que quando existem provas indiciárias, como nesse caso, o Código de Processo Civil oportuniza ao julgador a aplicação de regras de experiência comum, na forma do seu artigo 375, o que guarda fundamento de validade nos preceitos do devido processo legal e da fundamentação das decisões do Poder Judiciário, a teor do inciso LVI, do artigo 5º e inciso IX, do artigo 93, ambos da Constituição da República. Quanto a terceira tese defensiva, o réu alega, de forma quase desumana, que a autora já possuía dificuldade de locomoção por ser portadora de “gonartrose” e “osteoporose”, e por isso teria se desequilibrado e caído ao tentar sair do elevador. Entretanto, o fato de apresentar dificuldades de locomoção não autoriza presumir que na data do ocorrido essa foi a causa da queda da autora, mesmo porque, segundo informou o próprio réu, a autora já possuía tais patologias há algum tempo, mais de três anos, e estava em tratamento, mas ainda assim o acidente apenas ocorreu no dia em que, coincidentemente, o elevador deu defeito, parando 40 centímetros abaixo do nível do piso do andar, já que nenhum outro incidente anterior foi registrado pelo réu. Ora, se a autora não tivesse condições de locomoção há anos, seria normal que houvesse ocorrido outros acidentes, máxime porque reside sozinha e é uma senhora de idade avançada, mas nunca sofreu qualquer acidente antes dessa data. Ademais, o defeito do elevador, que parou cerca de 40 centímetros abaixo do piso, ocasionou a "criação" de aproximadamente dois degraus para a saída do elevador - cada degrau de escada, normalmente, possui cerca de 19 cm cada um - o que certamente dificultou sobremaneira a subida para o nível do piso do andar, tanto em relação à senhora idosa, ora autora, quanto em relação a qualquer jovem, que igualmente teria dificuldade de subir dois degraus para alcançar o piso, e certamente essa foi a causa do desequilíbrio da autora e da queda sofrida. Portanto, as teses defensivas do requerido não encontram respaldo nos autos, enquanto a tese autoral esta fundada em provas documentais idôneas, razão pela qual a responsabilização do réu quanto aos danos causados é medida que se impõe. Vejamos os danos. A autora requer a compensação material dos valores que teve que pagar para uma cuidadora, pois precisou utilizar cadeira de rodas por mais de 60 dias, o que justifica a contratação da referida profissional, a quem pagou R$ 780,00, conforme recibo de ID 210430786. O valor lhe deve ser ressarcido com juros de mora e correção monetária desde a citação. Em relação ao dano extrapatrimonial, entende-se também ocorrido, pois a autora sofreu lesões graves em decorrência da queda sofrida, caracterizando dano moral indenizável, ante a violação aos seus direitos de personalidade, saúde e bem-estar, por culpa do requerido, que não se ateve para o defeito do equipamento. Anote-se que embora as manutenções tenham sido aparentemente realizadas, conforme documentos juntados pelo réu, fato é reconhecer que apesar disso o elevador apresentou defeito, o qual ocasionou a queda da autora e as lesões por ela sofridas. Assim, se a manutenção preventiva foi malfeita, a responsabilidade, à toda evidência, é do condomínio e não da condômina. Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c. STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da grande extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, pois a autora ficou lesionada por mais de 60 dias, andando de cadeira de rodas e depois bengalas, além de ter sido submetida a 20 sessões de fisioterapia (ID 210430786), de modo que valor menor não alcançará a função repressiva e compensatória da referida verba. DISPOSITIVO Por tudo que foi exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR o requerido a reparar o dano material sofrido pela autora, no valor de R$ 780,00, conforme recibo de ID 210430786, valor a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pelo índice legal, a contar da citação. Em relação a indenização devida pelos danos morais causados à autora, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária, pelo índice legal, desde essa data. Pela sucumbência, responderá a ré pelo pagamento das custas processuais e honorários ao advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -