D. A. E. D. S. x M. D. R. D. N. E. e outros
Número do Processo:
0721670-38.2024.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: Guarda de FamíliaNúmero do processo: 0721670-38.2024.8.07.0003 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: D. A. E. D. S. RECONVINTE: E. D. R. N. A. E., B. D. R. N. A. E., M. D. R. D. N. E. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. R. D. N. E., M. D. R. D. N. E. REQUERIDO: M. D. R. D. N. E., B. D. R. N. A. E., E. D. R. N. A. E. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. R. D. N. E. RECONVINDO: D. A. E. D. S. DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, fica(m) intimado(a)(s): a) o autor-reconvindo para se manifestar acerca dos documentos anexados à petição de Id. 233754486; b) as requeridas, para se manifestarem acerca do vídeo de Id. 235104754. Prazo comum de 5 dias. Após, voltem conclusos para análise do requerimento de produção de prova oral, Id. 233754486, p. 9. Esclareço às partes que cada elemento de prova anexado aos autos, obrigatoriamente será aberto prazo para a parte contrária se manifestar, em respeito os princípios do contraditório e do devido processo legal. Atentem-se que o momento processual próprio a sua produção é, de regra, para o autor, com a inicial, e para o réu, com a contestação, mas não se desconhece a possibilidade de juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Inteligência do art. 435 e seus incisos do CPC, que serão analisados de acordo com o parágrafo único do mesmo dispositivo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: Guarda de FamíliaNúmero do processo: 0721670-38.2024.8.07.0003 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: D. A. E. D. S. RECONVINTE: E. D. R. N. A. E., B. D. R. N. A. E., M. D. R. D. N. E. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. R. D. N. E., M. D. R. D. N. E. REQUERIDO: M. D. R. D. N. E., B. D. R. N. A. E., E. D. R. N. A. E. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. R. D. N. E. RECONVINDO: D. A. E. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a certidão de Id. 231189304, defiro aos réus-reconvintes o benefício da gratuidade de justiça. Os documentos e demais elementos de prova devem ser anexados ao PJe, não sendo admitidos arquivos armazenados em sistemas externos, os quais podem ser excluídos a qualquer tempo pela parte. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS COM AS CAUSAS DE AUMENTOS DE PENA DO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/13, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. APENAS PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ACESSO A "LINK EXTERNO" PARA FINS DE VISUALIZAÇÃO DAS PROVAS. OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO PROCESSO PRECISAM ESTAR JUNTADOS AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por instrução deficitária. 2. O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem, o que não ocorreu, na espécie. Apesar de impetrado por advogado, os autos compõem-se apenas da petição inicial. 3. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019). 4. O conjunto probatório deve estar anexado ao processo. Link externo não é meio de prova. A parte afirma que salvou todos os documentos necessários ao julgamento do caso no "google drive", e fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 895.072/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Fica o autor intimado a anexar aos autos o vídeo indicado na petição de Id. 232562923, no prazo de 5 dias, sob pena de ser desconsiderado. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias, já considerada a contagem em dobro. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.