P. V. B. D. O. x L. F. D. O.
Número do Processo:
0721697-67.2024.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0721697-67.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do(s) ALVARÁ(S) de ID 239380910. Ante o exposto, bem como em cumprimento à determinação contida nos autos, ficam ainda intimada a parte EXEQUENTE para requerer o necessário ao prosseguimento do feito, comprovando o valor efetivamente recebido e juntando planilha descritiva do débito remanescente , no prazo de 05 (cinco dias). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSNúmero do processo: 0721697-67.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de obrigação alimentar, sob o rito da penhora, instaurada por P. V. B. de O. e B. B. de O. em desfavor de L. F. de O., buscando o adimplemento dos alimentos do período de outubro de 2023 a junho de 2024, tendo a Contadoria apurado o débito no importe de R$8.455,89, conforme planilha de ID 224831404, atualizada em 05/02/2025, sem impugnações (IDs 225736235 e 227399589). O devedor propôs o pagamento do débito, mediante desconto em folha de pagamento, no percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos (ID 227399589). O Ministério Público oficiou favoravelmente ao desconto dos alimentos vincendos e vencidos em folha de pagamento, desde que a soma deles não ultrapasse o limite de 50% (ID 227684072). O credor, antes de se manifestar acerca da proposta de parcelamento do débito, requereu o prosseguimento do feito com a tentativa de penhora, via sistemas à disposição do juízo (ID 230087332). Por decisão de ID 231372931, considerando que não houve aceite do credor quanto à proposta, indeferiu o pedido de desconto dos alimentos vencidos em folha de pagamento do devedor em parcelas que não excedam 10% de sua remuneração e deferiu a penhora de ativos financeiros daquele, via SISBAJUD, restando penhorado o valor de R$1.112,00 (ID 231891819). O executado apresentou impugnação de ID 233255691, afirmando que foram bloqueados seus limites dos cartões de rédito no valor de R$1.112,00, sendo que tal quantia não constituiu seu patrimônio, requerendo o desbloqueio respectivo. O Ministério Público pugnou pelo acolhimento da impugnação e desbloqueio do valor constrito (ID 235735434). É o necessário relato. Inicialmente, anoto que não se mostra viável a penhora ou bloqueio de limite de cartão de crédito que possa ser fornecido ao executado, uma vez que tal valor não integra a esfera patrimonial daquele, pois se trata de um crédito que, em verdade, não lhe pertence, mas sim à administradora do cartão de crédito, a qual apenas possibilita o pagamento antecipado de uma compra, podendo ser utilizado ou não pelo correntista. Da detida análise dos autos, verifico que foram penhoradas a quantia de R$420,52, junto a Neon Financeiras, e a quantia de R$691,48, junto ao Picpay Bank, em 04/04/2025, conforme protocolo de desdobramento de bloqueio de ID 231891820, sendo que alega o executado que tais valores seriam referentes a limites de cartão de crédito, juntando os documentos de IDs 233255692 e 233255695. Dos documentos trazidos pelo devedor, aquele de ID 233255692 demonstra que efetivamente houve um “Resgate em Viracrédito” na quantia exata que foi penhorada, qual seja, R$420,52. Já aquele de ID 233255695 não traz qualquer informação no sentido de que a quantia penhorada teria sido proveniente de eventual limite de cartão, mormente considerando que faz referência a meses anteriores à constrição determinada (janeiro e fevereiro de 2025). Quanto ao ponto, ressalto que não é viável a penhora ou bloqueio de limite de cartão de crédito que possa ser fornecido ao executado, uma vez que tal valor não integra a esfera patrimonial daquele, pois se trata de um crédito que, em verdade, não lhe pertence, mas sim à administradora do cartão de crédito, a qual apenas possibilita o pagamento antecipado de uma compra, podendo ser utilizado ou não pelo correntista. Nesse contexto, considerando que, do valor bloqueado de R$1.112,00, via sistema SISBAJUD, o executado logrou demonstrar que apenas a quantia de R$420,52 (quatrocentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos) refere-se a limite de cartão de crédito, acolho parcialmente a impugnação e defiro a expedição de alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia de R$691,48 (seiscentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos) e o desbloqueio da quantia de R$420,52 (quatrocentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos) em favor do executado. Feito isso, dê-se vista à parte credora para que requeira o necessário ao prosseguimento do feito, comprovando o valor efetivamente recebido e juntando planilha descritiva do débito remanescente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)