P. V. B. D. O. e outros x L. F. D. O.

Número do Processo: 0721698-52.2024.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0721698-52.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) ou seu(s) PATRONO(s), cientes da expedição do(s) ALVARÁ(S), bem como do(s) comprovante(s) de transferência(s) anexado(s) aos presentes autos. Remeto estes autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, conforme determinado na sentença. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Número do processo: 0721698-52.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de obrigação alimentar, sob o rito da prisão civil (art. 528 e ss do CPC), promovida por P. V. B. DE O. e B. B. DE O., representados no ato pela genitora, com o objetivo de compelir o devedor, L. F. DE O., a adimplir a pensão alimentícia fixada em sentença proferida nos autos nº 0715670-05.2023.8.07.0020. Conforme título executivo de IDs 214153015 e 214153017, foram fixados alimentos no importe correspondente a 25% dos rendimentos brutos do alimentante, abatendo-se, apenas, os descontos tidos como legalmente obrigatórios ("v.g." imposto de renda e contribuição previdenciária) e as verbas de caráter indenizatório, sendo 12,5% (doze e meio por cento) para cada menor, incidindo inclusive sobre 13ª salário e adicional de férias, além do salário-família e/ou auxílio- creche, se devidos, a serem descontados em folha. Contudo, segundo os exequentes, o alimentante está em débito com as parcelas do período de julho a setembro, além da parcela de outubro que venceu no curso da demanda, perfazendo a dívida o valor atual de R$ 4.345,72. Deferida a gratuidade de justiça aos exequentes (ID 218809611). Intimado, o executado apresentou impugnação (ID 219897464). Em preliminar, pleiteia a concessão da justiça gratuita. No mérito, contesta o valor dos alimentos que lhe são cobrados. Em relação à parcela de outubro de 2023, alega que o pagamento foi realizado por meio de desconto em folha. Além disso, aponta suposto excesso na execução dos valores, referindo-se a uma decisão judicial que revisou o percentual dos alimentos para 20% do seu salário, o que, segundo ele, não foi considerado no montante executado. Quanto à falha na comunicação ao empregador para desconto em folha dos alimentos, o executado atribui a responsabilidade aos exequentes. Ele sustenta que a genitora dos menores deveria ter providenciado o envio do ofício ao empregador para assegurar a continuidade dos descontos, conforme determinado em decisões judiciais prévias. Esse ponto é crucial, pois ele alega que o inadimplemento ocorreu devido à inércia dos exequentes, não justificando, portanto, a decretação de sua prisão por falta de pagamento. Os exequentes, em petição de ID 223852384, refutam a alegação do executado sobre a inércia deles em não enviar o ofício ao empregador para o desconto em folha dos alimentos. Eles argumentam que tal responsabilidade não deveria recair sobre os alimentandos ou sua representante legal, mas sim sobre o próprio alimentante, que tem o dever de assegurar o cumprimento da obrigação alimentar, independentemente de terceiros. Além disso, eles destacam que a entrega do ofício ao empregador é uma mera facilidade e não exime o executado de sua responsabilidade principal, que é efetuar o pagamento. Sobre a alegação de que houve pagamento dos alimentos em outubro de 2023, os exequentes reconhecem o pagamento via desconto em folha naquele mês, restringido, portanto, o débito aos valores de julho, agosto e setembro, os quais perfazem a quantia de R$ 4.874,57. Os exequentes também se opõem à solicitação de justiça gratuita feita pelo executado, argumentando que não há provas concretas de sua incapacidade financeira. Em decisão de ID 230278578 restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado e acolhida parcialmente a impugnação para declarar quitada a obrigação alimentar do mês de outubro de 2024. O devedor apresentou os holerites relativos aos meses de julho e agosto de 2024 e fez depósito judicial do valor de R$ 140,43 (ID 230591900), bem como requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID 230488300). Os credores deram quitação do débito (ID 232368765). O MP oficiou pela extinção do feito por pagamento integral da dívida (ID 232747719). É o relatório. Fundamentação Em face da satisfação do débito alimentar, reconhecido pela parte exequente (ID 232368765), impõe-se a declaração de extinção da execução. No que tange ao pedido de reconsideração da gratuidade de justiça, formulado pelo executado (ID 230488300), não há nos autos qualquer elemento novo ou prova robusta que comprove alteração fática capaz de justificar a modificação da decisão anteriormente proferida (ID 230278578), que já havia indeferido o benefício diante da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Assim, indefiro o pedido de reconsideração. Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, observa-se que houve acolhimento parcial da impugnação do executado, na medida em que se reconheceu a quitação da parcela de outubro/2023. Todavia, a maior parte do débito era devida e foi adimplida após o ajuizamento do cumprimento, o que configura o cumprimento da obrigação de forma tardia e após provocação judicial e, portanto, justificam o pagamento pelo devedor. Dispositivo Ante o exposto, diante do pagamento integral do débito, com resolução de mérito, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 82, § 2ª, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado, atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a sucumbência majoritária do executado. Quanto ao valor depositado pelo executado no ID 230591900, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor dos exequentes, independentemente da preclusão, observadas as conferências cartorárias que se fizerem necessárias, a ordem de expedição e eventuais preferências legais. Constam dados bancários ao ID 232368765. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  4. 16/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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