L. C. B. A. D. O. x M. M. C. A. D. O.

Número do Processo: 0721739-87.2022.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0721739-87.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado nos presentes autos a Planilha de Cálculo das custas finais elaborada pela Contadoria de ID nº 239555710. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S), intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do (www.tjdft.jus.br), na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Custas Judiciais - Custas Finais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante junto ao sistema PJE para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO
    Número do processo: 0721739-87.2022.8.07.0020 Classe: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida o ID 238155039 de pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos principais da ação de suprimento de consentimento. A execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos em razão de sentença proferida no processo principal há de ser requerida em nome próprio em face do disposto no art. 23, da Lei n.º 8.906, de 04/07/1994, como direito autônomo, constituindo típico cumprimento de sentença, sob pena de violação do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Além disso, em razão do sistema de cadastramento de dados adotado pelo PJE, a exclusão do nome de qualquer das partes que integram originariamente os polos da ação lhes geraria prejuízos, pois dificultaria o acesso delas aos autos em pesquisa futura. Desse modo, deverá a parte exequente apresentar seu pedido inicial de cumprimento de sentença em autos autônomos, com distribuição por dependência a este Juízo prolator da sentença, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC, dando-lhe o requerimento que lhe couber. Por essas razões, a fim de preservar todos os interesses envolvidos, indefiro o pedido de ID 238155039, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser formulado em demanda autônoma, a ser distribuída a este juízo. Em caso de recolhimento das custas, fica autorizado o seu aproveitamento no processo autônomo, bastando, para tanto, a juntada da presente decisão, da guia de custas e do comprovante de pagamento. Tendo em vista o acórdão de ID 238016651, que deu provimento ao recurso de apelação a fim de conferir o suprimento judicial de viagem, para que o menor L. C. B. A. D .O. acompanhe sua genitora em viagem para Portugal e fixação de domicílio naquele país, à Secretaria para que expeça alvará de autorização de emissão de passaporte do menor L. C. B. A. D. O. Preclusa esta decisão, arquive-se o feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)