Maria Da Luz Alves Da Silva Cassemiro x Wasim Aftab Malik

Número do Processo: 0721842-48.2022.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: Tribunal do Júri de Ceilândia
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal do Júri de Ceilândia | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0721842-48.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO REU: WASIM AFTAB MALIK CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM. Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: INTERROGATÓRIO (videoconferência) Sala: Virtual Data: 01/09/2025 Hora: 14:00 . Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318. FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal do Júri de Ceilândia | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0721842-48.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO Réu: REU: WASIM AFTAB MALIK DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público para a designação de intérprete na língua inglesa para acompanhar o interrogatório do réu (Id. 228638221). A defesa se opôs ao pedido (Id. 237895087). DECIDO. Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de WASIM AFTAB MALIK, em que lhe é imputada a prática dos crimes descritos no artigo 121, §2°, inciso IV, do Código Penal – contra a vítima Gilvane, no artigo 121, §2°, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal – contra a vítima Gustavo e no artigo 306 do Código de Trânsito. Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão nº 191707372 da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constante ao Id. 191707372, deu provimento ao recurso de apelação da defesa para reformar a decisão deste Juízo que indeferiu a designação de intérprete para o interrogatório do réu. A 1ª Turma Criminal fundamentou que o acusado é estrangeiro e não possui domínio da língua portuguesa, sendo, portanto, imprescindível a prestação de assistência gratuita por intérprete ou tradutor, a fim de resguardar plenamente seus direitos. Diante disso, determinou-se a este Juízo que providencie a presença de profissional habilitado no idioma urdu, língua oficial do Paquistão, para viabilizar a realização do interrogatório judicial. Embora este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não disponha de profissional habilitado no referido idioma, este Juízo tem envidado esforços na busca de soluções para a realização do ato, enfrentando, contudo, significativas dificuldades, as quais são evidenciadas pelas diversas diligências empreendidas ao longo dos últimos 14 (catorze) meses, inclusive observando a recomendação contida no parágrafo final do acórdão de referência, cuja diligência restou infrutífera. A propósito, convém destacar que a secretaria deste Juízo manteve contato com a secretária da Embaixada do Paquistão no Brasil, recebedora dos ofícios encaminhados, conforme certificado ao ID 238196050. Apesar disso, a diligência realizada não produziu os resultados esperados porquanto o corpo diplomático, embora notificado sobre os ofícios, não apresentou qualquer resposta às solicitações. Nesse contexto, é certo que não houve qualquer desídia por parte deste Juízo, que tem atuado de forma criativa na tentativa de encontrar soluções viáveis. Todavia, a designação de intérprete na língua inglesa, conforme sugerido pelo Parquet, configuraria inobservância à decisão proferida pelo colegiado, o que se revela inadmissível no âmbito desta jurisdição. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do Ministério Público. Lado outro, ante a indicação de intérprete habilitado na língua urdu, ao ID 238196050, DETERMINO a designação de audiência para o interrogatório do réu, com a brevidade que o caso requer. Nomeio o Sr. UMAR BILAL, cidadão dos Emirados Árabes Unidos nacionalizado brasileiro, registrado sob o RG nº 4.242.131 SSP/DF, para atuar nestes autos como intérprete durante o interrogatório, a fim de garantir os direitos constitucionais do réu. Observados os critérios dispostos no artigo 3º da Portaria Conjunta nº 116/2024 e os reajustes de valores contidos na Portaria GPR 27/2025, ambas do TJDFT, arbitro os honorários do intérprete nomeado em R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), e justifico. Trata-se de ação penal proposta contra Wasim Aftab Malik, cidadão paquistanês, por supostos crimes de homicídio praticados contra duas vítimas, uma fatal e outra sobrevivente, cujos fatos ocorreram no dia 05/08/2022. Não fosse somente a gravidade do fato - o qual supostamente ocorreu na direção de veículo automotor, estando o acusado com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo prévio de bebida alcoólica-, ainda se verifica complexidade no procedimento, posto que o processo esteve paralisado por mais de um ano em razão da dificuldade enfrentada pelo Juízo em localizar uma pessoa apta a realizar a interpretação do interrogatório do réu para a Língua Portuguesa, a ser realizado em seu idioma natural - Urdu - conforme determinado em grau recursal. Por essas razões, justifica-se a fixação dos honorários do intérprete nomeado no patamar máximo permitido por este Tribunal de Justiça, a fim de garantir a execução do ato e conclusão da fase instrutória nesta ação penal. Outrossim, os honorários do intérprete serão custeados, ao final dos trabalhos, por este TJDFT, nos termos do artigo 2º da Portaria Conjunta nº 116/2024, tendo em vista que a assistência gratuita se faz necessária para resguardar os direitos do acusado neste caso concreto, conforme já decidido no acórdão nº 1823315 da 1ª Turma Criminal (ID 191707372). À secretaria para que proceda aos expedientes necessários. Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto