Processo nº 07218424920258070001

Número do Processo: 0721842-49.2025.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
    Inicialmente, necessário consignar que, de acordo com a Lei do Alvará (Lei nº 6.858/80), a finalidade da referida ação é a liberação de valores de pequena monta depositados em instituições financeiras ou órgãos públicos, em favor de dependentes ou herdeiros da falecida, desde que haja consenso entre os interessados e documentação hábil a comprovar a legitimidade do pedido. Não se presta, portanto, à discussão sobre eventuais créditos ou reembolsos em face do espólio, tampouco é meio adequado para pleitos de natureza controvertida, como o pagamento de despesas ou débitos do espólio (como as despesas funerárias), sem prejuízo do direito da parte de buscar eventual reembolso por meio das vias ordinárias cabíveis. Quanto a documentação contida na decisão de ID 234087384, esta é essencial ao prosseguimento do feito e ao recebimento da inicial, motivo pelo qual concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente anexe ao feito as certidões solicitadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ademais, conforme acima mencionado, a ação de alvará não tem como objetivo a discussão acerca de eventuais reembolsos devido a terceiros, motivo pelo qual, para o prosseguimento da ação de alvará da forma em que preconiza a Lei nº 6.858/80, necessária a citação do herdeiro João Paulo, eis que também é herdeiro legitimado à sucessão da falecida. Publique-se e intimem-se.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
    Número do processo: 0721842-49.2025.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ANDREA MIRANDA DA COSTA - CPF/CNPJ: 313.446.741-00, SIRIA DE CASTRO ABRAO - CPF/CNPJ: 313.446.821-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada em razão do falecimento de SIRIA DE CASTRO ABRAO. Determino à parte autora a juntada: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão de casamento, com averbação de seu óbito, de emissão recente; (a.2) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro: (b.1) certidão de casamento da Sra. Andrea, com averbações se houver, de emissão recente (até 6 meses antes da propositura da ação); (b.2) linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial. Por fim, desde já tenho como inviável o levantamento dos valores sem sequer oportunizar a oitiva do outro herdeiro, Sr. João Pedro. Isso porque, em que pese a autora pretender o levantamento do saldo residual bancário da falecida a título de reembolso das despesas funerárias por ela suportadas, necessário conceder o direito ao contraditório ao outro herdeiro necessário, para que manifeste o que entender de direito. Diante disso, no mesmo prazo, deverá a requerente informar o nome completo do outro herdeiro e seu CPF, bem como o seu endereço completo, de forma a viabilizar a sua citação. Publique-se e intimem-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) }
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