Francisca Glaucilene Alcantara De Almeida Vasconcelos e outros x Melissa Bicalho Valadares E Albuquerque e outros

Número do Processo: 0721859-68.2024.8.07.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: MONITóRIA
    Número do processo: 0721859-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GILDENIO VASCONCELOS SOUZA, FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS REU: THAIZ FAVILLA DE OLIVEIRA, MELISSA BICALHO VALADARES E ALBUQUERQUE VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos advogados das rés para se manifestarem sobre a petição id 240045816 e respectivos documentos em anexo. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: MONITóRIA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721859-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GILDENIO VASCONCELOS SOUZA, FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS REU: THAIZ FAVILLA DE OLIVEIRA, MELISSA BICALHO VALADARES E ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimados pela decisão interlocutória de saneamento e organização do processo a apresentarem, mediante autenticação em ata notarial, as conversas de WhatsApp e demais registros com os envolvidos na negociação, os autores peticionaram ao ID 237418414 informando a impossibilidade de autenticação em razão da Sra. Francisca residir nos Estados Unidos da América e o serviço ser feito de forma presencial. Como consequência, requereram a expedição de ofício a Vivo para que fique comprovado que o Sr. Matheus Valadares, que intermediou a negociação entre as partes, era o titular da linha telefônica no período em que negociou o ponto comercial com os requerentes. Inicialmente, rejeito o pleito inicial, pois não vislumbro utilidade e necessidade na diligência para o deslinde da causa. Ademais, saliento que não há óbices para que o Sr. Gildênio realize a autenticação das conversas via ata notarial. Nesse sentido, concedo-lhes o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para cumprirem na íntegra o comando veiculado na decisão saneadora ou apresentarem resposta por escrito do cartório informando que a autenticação somente será possível mediante a presença da Sra. Francisca. Apresentada a petição dos requerentes, dê-se vista às requeridas para manifestação em igual prazo. Ao final, nova conclusão. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:53:17. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3
  5. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: MONITóRIA
    Número do processo: 0721859-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GILDENIO VASCONCELOS SOUZA, FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS REU: THAIZ FAVILLA DE OLIVEIRA, MELISSA BICALHO VALADARES E ALBUQUERQUE VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes autoras e rés para se manifestarem reciprocamente sobre as petições id's 237134968, 237187810, 237401714 e 237418410, bem como sobre os respectivos documentos em anexo. BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2025 02:20:29. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
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