Pentag Engenharia Ltda x Clarissa Habckost Dutra De Barros e outros
Número do Processo:
0721877-89.2024.8.07.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721877-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Competência (8829) Requerente: PENTAG ENGENHARIA LTDA Requerido: LORENA DE OLIVEIRA MENDES COSTA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao relativo impasse sobre o orçamento dos honorários periciais, tenho que não é dever do magistrado imputar ao perito a obrigação de desempenhar suas atribuições a preço que, em certos casos, sequer cobre os custos com a realização de seu trabalho, exatamente como se dá em muitos casos quando a remuneração dos honorários periciais é custeada pelo Erário. Ora, a remuneração pelo trabalho exercido por todos é de tamanha relevância que encontra guarida na ordem constitucional consoante se verifica no inc. V, do art. 7º, da Constituição Federal: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; (...).”. Embora o trabalho voluntário ou a preço módico seja louvável, não havendo qualquer vedação legal, somente podem ocorrer pela espontaneidade ou pela imposição ao perito de realizar a prova técnica com seus honorários pagos pelo Erário; caso contrário, imposições dessa natureza poderiam caracterizar trabalho forçado, cuja vedação se encontra em nossa Constituição Republicana (XLVII, CF/88). Ademais, não é admissível a tramitação ad eterno de processos em decorrência de impasses afetos à tentativa da parte em precificar, ao seu alvedrio, o labor a ser prestado pelo expert. Não é por demais lembrar que assim como o acesso à Justiça é direito de todos, a remuneração é igualmente direito de todos no exercício de atividade laborativa. Ou seja, o direito é uma via de mão dupla e, por consequência, por todos deve ser respeitado. Embora seja inquestionável o direito da parte de produzir a prova que entende melhor amparar a sua pretensão, resta indubitável a necessidade de remuneração digna, adequada, razoável e indistinta a todos os trabalhadores, inclusive ao perito nomeado pelo Juízo. A produção dessa prova pericial não pode se caracterizar em impedimento para o enfrentamento da matéria discutida, mesmo porque a prova tida com diabólica não é tolerada pelo Poder Judiciário, além de encontrar vedação no ordenamento jurídico pátrio como se constata do § 2º, do art. 373, do Código de Processo Civil. Portanto, tenho como razoável a proposta aviada pelo perito. Fica a parte (ou partes) requerente(s) da perícia intimada(s) a efetuar, em 10 dias, o pagamento dos honorários periciais ou para formular proposta de pagamento, caso ainda se tenha interesse na produção da prova pericial. Após a integralização do valor, serão as partes intimadas para os fins do art. 466, §2º e demais pormenores necessários ao início dos trabalhos periciais (data, horário, local, etc.). Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 15:03:48. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito