Processo nº 07218910920248070007

Número do Processo: 0721891-09.2024.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721891-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS EVANGELISTA DE ANDRADE JUNIOR, THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP, CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO MARCOS EVANGELISTA DE ANDRADE JUNIOR e THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE promoveram ação declaratória de impenhorabilidade do bem de família em face da COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI – CHP e CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. Narra o autor Marcos que foi fiador em contrato de empréstimo financeiro celebrado pelo autor Thiago, e que deu em garantia seu único bem imóvel constituído pela casa 12, da QNE 9, Taguatinga-DF, onde reside com sua família. Diz que o contratante passa por dificuldades financeiras, ficando inadimplente, e, em razão disso, foi intimado por cartório extrajudicial para pagar o débito, sob pena de consolidação da posse e propriedade do imóvel em favor dos credores, ora réus, e posterior alienação do bem em leilão extrajudicial. Sustenta a impenhorabilidade do imóvel por consubstanciar-se em bem de família. Ao fim, formula os seguintes pedidos principais, conforme emenda de id 213047237: a) “A Concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para determinar de imediato a suspensão de todos os atos expropriatórios praticados pelas Requeridas relativos ao imóvel de matrícula 103086, localizado na QNE 9, Casa 12, no bairro Taguatinga Norte (Taguatinga), Brasília/DF, CEP 72125-090, com a Anulação dos efeitos da consolidação do imóvel ao credor fiduciário perante o 3º Oficial de Registro de Imóvel do Distrito Federal, e para que seja o Requerente mantido na posse e propriedade do imóvel até o transito em julgado do processo; b) Que ao final do processo, no mérito, seja confirmada a referida tutela de urgência, com a confirmação da Anulação dos efeitos da consolidação do imóvel de matrícula 103086, localizado na QNE 9, Casa 12, no bairro Taguatinga Norte (Taguatinga), Brasília/DF, CEP 72125-090 ao credor fiduciário perante o 3º Oficial de Registro de Imóvel do Distrito Federal por se tratar de bem de família, com a manutenção da posse e propriedade do bem a favor do Requerente; c) Que seja anulada a cláusula contratual que aliena fiduciariamente o imóvel do Requerente aos Requeridos”. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (id 211988109), o autor recolheu as custas iniciais (id 212287340 e 212287339). Deferida, em parte, a tutela antecipada recursal para suspender a venda do imóvel em leilão público até julgamento final do Agravo (id 214847836). A ré CASHME SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. veio aos autos em 05/11/2024, representada por advogado sem poderes para receber citação (id 216599678) e apresentou contestação (id 216599677) sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de alienação fiduciária e a improcedência dos pedidos autorais. Inicialmente, a ré relata que a inadimplência do contrato celebrado pelo autor com a garantia do imóvel situado em Taguatinga/DF é incontroversa, estando devidamente comprovada a intimação para purgação da mora em agosto de 2024, bem como a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. Aponta que todos os atos praticados no procedimento de execução extrajudicial obedeceram aos requisitos legais previstos nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Argumenta que a legislação consumerista é inaplicável ao caso, por ausência de relação de consumo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1095. Rechaça, portanto, a possibilidade de inversão do ônus da prova, alegando inexistência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança nas alegações do autor. No tocante à alegação de impenhorabilidade do bem de família, a contestante defende que tal proteção legal não alcança imóvel oferecido voluntariamente como garantia de dívida, citando o art. 3º da Lei nº 8.009/90, jurisprudência do STJ e entendimento de que a consolidação da propriedade na alienação fiduciária dispensa penhora, por se tratar de instituto distinto. Argumenta, ainda, que permitir o aproveitamento do benefício da impenhorabilidade nesse caso violaria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Por fim, a ré sustenta que a ação foi proposta de forma temerária, com alteração da verdade dos fatos e abuso do direito de ação, o que configuraria litigância de má-fé. Requer, assim, a improcedência total da demanda, o afastamento do CDC, a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% do valor da causa. A ré TRUE SECURITIZADORA S.A veio aos autos, representada por advogado sem poderes para receber citação (id 221343305) e apresentou contestação (id 221340640) suscitando preliminares de legitimidade passiva sua, e também da ré CashMe originárias (CashMe e CHP), requerendo sua inclusão como ré ou, subsidiariamente, como assistente litisconsorcial, por ser cessionária do contrato de crédito garantido por alienação fiduciária, conforme comprovado por carta de cessão emitida pela B3. Sustenta que, conforme o art. 109 do CPC, possui legitimidade para integrar a lide, dado o interesse jurídico decorrente da cessão. Pleiteia a exclusão das rés CashMe e CHP, por ilegitimidade passiva, já que o crédito foi cedido integralmente à True, inclusive os direitos fiduciários, nos termos do art. 28 da Lei 9.514/97. No mérito, alega que o autor reconheceu a inadimplência e foi regularmente intimado para purgar a mora, conforme certidão cartorária com fé pública. Diante da inércia, houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora, de forma válida e nos moldes do art. 26 da Lei 9.514/97. Afirma, ainda, que não houve qualquer irregularidade no procedimento extrajudicial, afastando a tese de nulidade ou ilegalidade da consolidação. Sustenta que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, dado o princípio da especialidade e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1095, que confere aplicabilidade exclusiva à Lei 9.514/97 nos contratos com alienação fiduciária de imóveis. No tocante à alegação de impenhorabilidade do bem de família, refuta sua aplicabilidade, argumentando que o autor, ao ofertar voluntariamente o imóvel como garantia da dívida, renunciou ao benefício legal, sendo inaplicável a proteção da Lei 8.009/90, conforme precedentes do STJ e dispositivos do CPC (art. 835, §3º). Ao final, requer a improcedência da ação, com condenação do autor nas penas por litigância de má-fé, fixadas no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, por suposta alteração da verdade dos fatos e tentativa de frustrar procedimento extrajudicial legítimo. A ré COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI – CHP veio aos autos, representada por advogado sem poderes para receber citação (id 221662674), e apresentou contestação (id 221662671) informando que sua atual denominação é OXY Companhia Hipotecária S.A.. Em sede de preliminar, a ré Oxy argui sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que o crédito originalmente pactuado entre as partes foi regularmente cedido à empresa True Securitizadora S.A., conforme informado por meio de Carta B3. Com base nesse fato, sustenta não mais deter legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que não integra grupo econômico com a atual credora, não possuindo vínculo contratual ativo com o autor, requerendo, assim, a extinção parcial do feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Afirma ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, destacando que a avença encontra-se regulada pela Lei nº 9.514/1997, norma especial que dispõe sobre a alienação fiduciária de bens imóveis. Apoia sua argumentação no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1095 (REsp 1.891.498/SP), segundo o qual não se aplica o CDC às hipóteses de inadimplemento contratual envolvendo garantia fiduciária. Alega, ademais, que a instituição financeira, ao conceder crédito com garantia real, não exerce atividade enquadrável na definição de fornecedor prevista no art. 3º do CDC, sendo inaplicáveis os institutos típicos da relação de consumo, como a inversão do ônus da prova. No que se refere ao mérito, a ré Oxy reafirma que não mais é titular do crédito discutido, tendo ocorrido cessão contratual autorizada em cláusula expressa do contrato, o qual previu tal possibilidade de forma clara e inequívoca. Ressalta que a cessão de crédito não depende de anuência do devedor, e que eventual responsabilidade pela execução extrajudicial e demais atos relacionados à inadimplência contratual recai exclusivamente sobre a cessionária do crédito, no caso, a empresa True Securitizadora S.A. Aduz que o contrato foi celebrado com base na autonomia da vontade das partes, sendo plenamente válido e eficaz, tendo sido registrado regularmente no cartório competente. Sustenta que não há qualquer vício de consentimento ou nulidade nas cláusulas contratuais, as quais foram livremente aceitas pelo autor, o qual, inclusive, foi expressamente advertido quanto às consequências do inadimplemento, dentre elas a possibilidade de consolidação da propriedade e realização de leilão extrajudicial. Reafirma a validade da execução extrajudicial realizada nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, destacando que o autor foi devidamente intimado para purgar a mora, não tendo exercido seu direito de preferência dentro do prazo legal, nos moldes do §2º-B do art. 27 da mesma lei. A ré Oxy sustenta, ainda, que o imóvel objeto da lide, embora seja utilizado como residência pelo autor, não é protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, tendo em vista que foi expressamente oferecido em garantia no momento da celebração do contrato. Invoca precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de renúncia à proteção do bem de família quando o devedor, de forma voluntária, o oferece em garantia fiduciária, não sendo admissível conduta contraditória do contratante que, após o inadimplemento, busca o Poder Judiciário para afastar os efeitos do negócio jurídico regularmente pactuado. Aduz que a presente ação configura manobra protelatória, com a finalidade de obstaculizar a reintegração da posse pela credora fiduciária, e requer a condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, por distorção dos fatos, ocultação da cessão do crédito e tentativa de indução do juízo a erro. Por fim, requer a) Preliminarmente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Ré OXY COMPANHIA HIPOTECARIA S.A., visto que não é mais a atual detentora do crédito sub judice, bem como seja afastada a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, já que inexiste relação consumerista, tampouco hipossuficiência técnica e econômica ou verossimilhança das alegações autorais, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) De forma subsidiária, caso não seja acolhido o pedido de ilegitimidade passiva e / ou carência da ação, no mérito, seja julgada improcedente a ação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, determinando o imediato prosseguimento dos leilões extrajudiciais, com a consolidação da propriedade do imóvel em nome da atual credora, confirmando a observância de todos os requisitos legais; c) Cumulativamente, requer a condenação do Autor por litigância de má-fé, em virtude de suas alegações infundadas e distorcidas dos fatos, assim como ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados com o julgamento da presente ação”. Os autores apresentaram réplicas para cada uma das contestações (id 223216768, 225398088, 225398089). Os autores juntam certidão de matrícula atualizada do imóvel (id 226857544). Decido. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O rito é o apropriado. Do comparecimento espontâneo O comparecimento espontâneo do réu supre a citação. Porém. nas hipóteses em que tal comparecimento efetua-se por meio de advogado, a jurisprudência pátria entende que é indispensável para tal finalidade a concessão expressa de poderes específicos para o recebimento de citação. Conquanto a existência desse entendimento, é certo que o comparecimento espontâneo, consoante disposição do §1º, do art. 239, do CPC supre a falta de citação, mesmo que o advogado que comparece tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, sem aqueles específicos para receber citação, uma vez que a prática de ato de defesa configura efetiva manifestação da parte nos autos. Assim tem entendido o colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU. CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CDA. SÚMULA N. 7/STJ. CDA APRESENTADA EM CÓPIA REPROGRÁFICA. POSSIBILIDADE. I - Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. II - Por outro lado, não configura o comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato (...) VI - Recurso especial improvido”. (REsp 1165828/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO PARA PRÁTICA DE ATO DE DEFESA. SUPRIMENTO DE CITAÇÃO. 1. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, quando vise à prática de ato efetivo de defesa, supre o ato citatório na forma do art. 214, § 1º, do CPC. Referida orientação se aplica mesmo quando o procurador em questão não possui poderes para receber citação, como neste caso, ingressando com petição, com efeito de exceção de incompetência, arguindo continência (incompetência relativa) em relação a outro processo, em trâmite em outra vara, invocando os arts. 102, 104 e 106 do CPC e requerendo o deslocamento do feito. 2. Não se exige procuração com poderes especiais (art. 215 do CPC) nesses casos, porque a citação não é feita na pessoa do advogado. Aliás, não houve sequer citação, mas suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, por intermédio do seu procurador constituído (art. 214, § 1º, do CPC). 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 529.416/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) No caso em apreço, as rés COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP, CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A constituíram advogado sem poderes específicos para receber citação. Entretanto, apresentaram contestação, e juntaram documentos destinados a comprovar suas alegações. Conseguintemente, e seguindo o entendimento jurisprudencial, considero que houve o comparecimento espontâneo das rés, na medida em que exercitaram defesa, mostrando-se aperfeiçoada a citação. Da ilegitimidade passiva A ré OXY Companhia Hipotecária S.A., atual denominação da Companhia Hipotecaria Piratini – CHP suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que o crédito originalmente pactuado entre as partes foi regularmente cedido à empresa True Securitizadora S.A., conforme informado por meio de Carta B3. Com base nesse fato, sustenta não mais deter legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa. Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão. Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros). Confira-se, a propósito, julgados do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONEXÃO. INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA AFASTADA. 1. O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2. Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3. Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4. O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito. Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011). No caso, não assiste razão à ré Oxy, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso, os autores alegam que firmaram com a ré Oxy contrato de empréstimo financeiro com garantia fiduciária. Por conseguinte, as afirmações da parte autora são suficientes para que todos a ré OXY Companhia Hipotecária S.A. (Companhia Hipotecaria Piratini – CHP) indicada na inicial figure no polo passivo da demanda, segundo a Teoria da Asserção. Em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Oxy deve ser afastada. Da ilegitimidade passiva suscitada por TRUE SECURITIZADORA S.A Não conheço da preliminar de ilegitimidade passiva da ré CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A., suscitada por TRUE SECURITIZADORA S.A porque ela não demonstrou estar autorizada, ou constituída procuradora da ré para suscitar sua ilegitimidade passiva, vez que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (Art. 18, CPC). Da assistência O Código de Processo Civil, em seu artigo 109, dispõe que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, e que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária, eles poderão intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. No caso, a empresa TRUE SECURITIZADORA S.A demonstrou ter interesse jurídico na questão em debate, por ter adquirido da ré OXY Companhia Hipotecária S.A. (Companhia Hipotecaria Piratini – CHP) o crédito oriundo do contrato de empréstimo financeiro firmado com os autores, de acordo com carta B3, acostada em id 221343304. Assim sendo, deve a referida empresa ser admitida como assistente litisconsorcial da cedente. Ante o exposto, declaro suprida a citação das rés, rejeito as preliminares suscitadas, admito a inclusão da empresa TRUE SECURITIZADORA S.A como assistente litisconsorcial da ré e declaro saneado o processo. Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução. Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Adote a Secretaria as providências necessárias à inclusão da empresa TRUE SECURITIZADORA S.A no cadastro do processo, e à retificação do nome da ré Companhia Hipotecaria Piratini – CHP para OXY Companhia Hipotecária S.A., sua atual denominação. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito