Banco Pan S.A x Gabriele Silva Matias e outros

Número do Processo: 0721941-47.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma Recursal
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Ementa. Direito do consumidor. Recurso inominado. Ação de rescisão contratual c/c nulidade de cláusula abusiva e danos morais. Compra e venda de veículo. Inadimplência da empresa vendedora. Entrega do veículo. Ausência. Contrato de financiamento. Acessório. Rescisão. Não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a rescisão dos contratos (compra e venda e financiamento), sem ônus para a autora e, consequentemente, a declaração de inexistência dos débitos relativos a ambos os contratos, devendo as requeridas promoverem as respectivas baixas e cancelamentos. 2. Em suas razões recursais (ID 69829838), o banco réu, ora recorrente, defende que, considerando que a parte autora alega ocorrência de fraude e diante da complexidade probatória, incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, resta evidenciada a incompetência do JEC. Destaca a impossibilidade dessa apelante de constar no polo passivo da ação, por ser parte ilegítima, haja vista que a parte autora discute na presente demanda situações que tem lhe ocasionado muitos transtornos, após a realização da venda do veículo, sendo o banco requerido responsável tão somente pela concessão do crédito para aquisição do veículo. No mérito, alega que, a despeito das alegações autorais, a realidade dos fatos é que existem parcelas de seu financiamento em aberto, sequer havendo comunicação ao banco da desistência do contrato firmado entre as partes. Defende que não cabe ao Banco responder pelo defeito veicular, nem mesmo por suposta cobrança indevida, uma vez que não é de seu controle o produto financiado, tendo este de inteira responsabilidade de preço e qualidade, custo e benefício inteiramente a caráter de escolha da parte autora e quem o vender, no caso, o segundo requerido. Argumenta que não há que se falar em restituição dos valores pagos pela parte autora banco recorrente, uma vez que este até o momento possui válido e regular contrato de financiamento. Ainda segundo o recorrente, em caso de constatação de defeito, deve o segundo requerido restituir o valor a parte autora, uma vez que este também recebeu o valor decorrente da compra e venda do veículo. Aduz que é um verdadeiro incentivo que vendedores de veículo possam eventualmente vender veículos sem certa procedência, uma vez que irá receber o valor do Banco, decorrente do crédito de financiamento, e caberá ao Banco novamente restituir os valores descontados de sua conta, ou seja, todas as partes recebem restituições do Banco, decorrente de vício da negociação entre as partes que sequer teve ônus do Banco, sendo este punido duas vezes por vício que não deu causa. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar a demanda improcedente. 3. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos. 4. Contrarrazões no ID 69829841, nas quais a parte autora alega que a controvérsia cinge-se à rescisão de contrato de compra e venda de veículo, aliado ao contrato de financiamento, em razão de vícios no produto e falha na prestação do serviço, questões corriqueiras nos Juizados Especiais, não demandando produção de provas complexas ou perícias técnicas que justifiquem a remessa do feito à Justiça Comum. Afirma que jurisprudência é consolidada, e pacífica, reconhecendo a responsabilidade solidária entre o banco e o fornecedor em contratos de financiamento vinculados à compra de produtos. Aponta que o STJ tem entendimento consolidado de que, em contratos coligados, como é o caso de compra e venda de veículo e seu respectivo financiamento, a rescisão do contrato principal (compra e venda) implica a rescisão do contrato acessório (financiamento), pois ambos os contratos são interdependentes, visando ao mesmo fim econômico. Defende que a não entrega do veículo adquirido pela autora configura inadimplemento contratual por parte da vendedora, o que justifica a rescisão do contrato de compra e venda e consequentemente o contrato de financiamento, que é acessório e coligado ao principal. Requer que o recurso seja desprovido. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do contrato de compra e venda acarreta a rescisão do contrato de financiamento do veículo objeto dos contratos. III. Razões de decidir 6. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento do caso. Em que pese, a parte recorrente alegar que demanda trata de alegação de ocorrência de fraude, o que atrairia complexidade probatória, incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, verifica-se que o caso dos autos trata da possível necessidade de anulação do contrato de financiamento em razão de rescisão do contrato de compra e venda do veículo financiado. Desse modo, não se verifica qualquer complexidade probatória apta a afastar a competência do presente juizado para análise da presente ação. Preliminar rejeitada. 7. Quanto à preliminar suscitada pelo recorrente de ilegitimidade passiva, imperiosa também a sua rejeição. Isso porque, a análise das condições da ação é feita de maneira abstrata, levando em consideração as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial, conforme previsto pela Teoria da Asserção. (Acórdão 1756381, 07014677720238070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DAFONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). No caso dos autos, a autora alega que deve ser rescindido o contrato de financiamento obtido para compra de um veículo, haja vista que houve inadimplemento do contrato por parte da empresa vendedora. Dessa forma, a autora atribui responsabilidade à recorrente, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. 8. A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 9. A jurisprudência desse Tribunal de Justiça reconhece a acessoriedade do contrato de financiamento em relação ao contrato de compra e venda de veículo, de modo que, havendo a rescisão do contrato principal (compra e venda) deve necessariamente haver a rescisão do contrato acessório (financiamento) a fim de que as partes retornem ao status quo ante. 10. No caso dos autos, em que pese a assinatura do contrato de compra e venda, a empresa vendedora ré não entregou o veículo à autora na data acordada. Havendo inadimplemento da ré, portanto, devem ser rescindidos os contratos de compra e venda e de financiamento havido com os réus. 11. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado desse Tribunal de Justiça: “(...) 7. Outrossim, o contrato de compra e venda de veículo e o contrato de financiamento são conexos ou coligados, nos termos do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor e, na hipótese de inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor pode requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito (art. 54-F, §2º, do CDC). 8. A norma legal reforça o entendimento jurisprudencial, no sentido de que nos contratos coligados ou conexos há interdependência entre acessório e principal, de forma que a resolução do contrato de compra e venda de veículo afeta diretamente o contrato de financiamento do bem. Nesse sentido: Acórdão 1669082, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 23/2/2023; Acórdão: 1867864, Rel. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 22/05/2024. 9. Por conseguinte, inadimplido o contrato principal pelo fornecedor do produto ou serviço, o autor tem direito à rescisão do contrato acessório de crédito e suas consequências legais. Com o desfazimento do contrato as partes retornam ao status quo ante, permanecendo o veículo na posse da empresa vendedora que o recebeu e não promoveu os reparos necessários, resguardado eventual direito da instituição financeira, a ser discutido em ação própria, porquanto o procedimento da Lei 9.099/95 é incompatível com as medidas executivas necessárias ao efetivo cumprimento da sentença, no tocante às empresas rés, que não podem ser partes nos juizados especiais, nos termos do art. 8.º, da Lei 9.099/95. (...) (Acórdão 1945966, 0701660-46.2024.8.07.0011, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024). 12. Desse modo, a manutenção da sentença recorrida é medida que impõe. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso inominado conhecido e não provido. Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. _________ Dispositivo relevante citado: Lei n. 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJDFT: Acórdão 1756381, 07014677720238070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DAFONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1945966, 0701660-46.2024.8.07.0011, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.
  3. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Ementa Baixar (PDF)
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