Diego Rodrigo Oliveira Bugarin x Ford Motor Company Brasil Ltda e outros
Número do Processo:
0722014-63.2024.8.02.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL), ADV: MAXWELL SOARES MOREIRA (OAB 11703/AL), ADV: DIEGO RODRIGO OLIVEIRA BUGARIN (OAB 10235/AL), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) - Processo 0722014-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: B1Diego Rodrigo Oliveira BugarinB0 - RÉU: B1Ford Motor Company Brasil LtdaB0 - B1Laguna VeículosB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de dar c/c danos materiais e morais proposta por DIEGO RODRIGO OLIVEIRA BUGARIN, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e LAGUNA VEÍCULOS, igualmente qualificados. Sustenta o autor, na peça inicial, que adquiriu um veículo FORD FOCUS SE AT 2.0 SC, da cor branca, no valor de R$ 77.814,00 (setenta e sete mil oitocentos e quatorze reais), no dia 11/08/2017 e que o modelo do automóvel, possui o câmbio/marcha PowerShift, de 06 velocidades. Narra, que o veículo começou a apresentar problemas que são os mesmos indicados pela própria ré em seu Programa de Satisfação ao Cliente 14M02 e 15B22 - Extensão de Garantia da Cobertura da Garantia e Reprogramação do Módulo de Controle de Transmissão (TCM). Narra ainda, que ao levar o veículo para a empresa autorizada, o valor cobrado, conforme documento anexo, foi o de R$ 9.131,30. Segue narrando que foram realizadas todas as revisões previstas e realizados todos os procedimentos inerentes ao bom funcionamento do veículo. Descreve que era dever da empresa chamar todos os automóveis com o mesmo câmbio, a fim de evitar maiores prejuízos, e que o automóvel não está funcionando corretamente e o mesmo não possui condições de custear o valor cobrado. Requereu, dessa forma, em sede antecipada de tutela de urgência, que a ré concedesse ao autor outro veículo de características similares, ou que, de forma subsidiária, realizasse o conserto do carro, no orçamento apresentado. Na decisão interlocutória de fls. 56/58, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova. Na decisão interlocutória de fls. 120/123, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada pela demandada LAGUNA VEÍCULOS LTDA, às fls. 142/163. Réplica, às fls. 166/177. Contestação apresentada pela demandada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, às fls. 425/451. Réplica, às fls. 455/463.54 Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 469/478, informando que o Eminente Relator do Agravo de Instrumento n. 0805077-86.2024.8.02.0000 concedeu o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo a tutela de urgência deferida, às fls. 120/123. Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 527/537, informando que a Colenda 3ª Câmara Cível deste Tribunal deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 0805077-86.2024.8.02.0000. Laudo Pericial, às fls. 556/574, conclusivo no sentido de que: "A exclusão deste chassi específico das campanhas técnicas de satisfação do cliente ocorre apesar de o modelo apresentar o mesmo sistema de transmissão de veículos contemplados. Tal fato não encontra respaldo técnico razoável especialmente, por se tratar dos últimos modelos comercializado com essa transmissão no Brasil e ainda mais por ter sido este modelo de transmissão descontinuado". Às fls. 593/594, o perito judicial apresentou esclarecimentos acerca dos quesitos complementares. Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova. Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo. Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços. Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor. Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio. Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor. Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova. Do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto, como visto, a relação no caso em tela é de consumo, e, por isso, ambas demandadas, por comporem a cadeia de fornecimento, respondem solidariamente. Do mérito. Em que pese o Estado-juiz não estar necessariamente vinculado às conclusões do perito judicial designado, entendo que, no caso concreto, não há elementos que possam infirmar as conclusões da expert, motivo pelo qual entendo que suas conclusões estão em harmonia com os fatos narrados pela parte autora e demais documentos juntado aos autos. Entendo que o fato de o modelo do veículo objeto da ação possuir o mesmo sistema de transmissão dos veículos contemplados pelas campanhas de reparo das demandadas evidencia a irrazoabilidade dessa medida, o que justifica a intervenção do Judiciário, nesse sentido. Ademais, o perito nomeado por este Juízo concluiu que: "A exclusão deste chassi específico das campanhas técnicas de satisfação do cliente ocorre apesar de o modelo apresentar o mesmo sistema de transmissão de veículos contemplados. Tal fato não encontra respaldo técnico razoável especialmente, por se tratar dos últimos modelos comercializado com essa transmissão no Brasil e ainda mais por ter sido este modelo de transmissão descontinuado" Diante dessas circunstâncias, a consequência lógica é concluir que houve falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC). Do direito à restituição prevista no art. 18, § 1º, II, do CDC. O pedido da parte autora encontra amparo no art. 18, § 1º, II, do CDC, porquanto este dispositivo legal estabelece que, no caso de vício do produto, acaso ele não seja sanado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Nesse diapasão, o valor da tabela FIPE do veículo, na data da propositura da ação era o de R$ 56.975,00 (fl. 20). Destarte, condeno, solidariamente, as partes demandadas a restituírem o valor de R$ 56.975,00. Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da restituição deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde a data em que foi concluído o período de 30 dias sem o devido reparo (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC). A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC. Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo. Dos danos morais. Percebe-se que a parte autora se viu privado de seu bem de caráter essencial para o desempenho de suas atividades laborais e sociais, há mais de 1 (um) anos, fato este que, incontroversamente, configura danos morais. Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor. Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 20.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar, por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida. O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC. Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo. Dispositivo. Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)condenar, solidariamente, as partes demandadas a restituir ao autor o valor do veículo da tabela FIPE, na data da propositura da ação, R$ 56.975,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; b)condenar, solidariamente, as partes demandadas em indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e c)diante do resultado da ação, condenar, solidariamente, as partes demandadas a fornecerem à parte demandante um veículo de características similares, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) diários, até o limite máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), até o efetivo adimplemento das obrigações listadas nos itens "a" e "b" desta parte dispositiva da sentença. Por fim, condeno, solidariamente, as partes demandadas na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Maceió,04 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Diego Rodrigo Oliveira Bugarin (OAB 10235/AL), Maxwell Soares Moreira (OAB 11703/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0722014-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Rodrigo Oliveira Bugarin, Diego Rodrigo Oliveira Bugarin - Réu: Ford Motor Company Brasil Ltda, Laguna Veículos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, fls.556/574 , no prazo de 15 (quinze) dias.