Processo nº 07221285520248070003
Número do Processo:
0722128-55.2024.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Criminal de Ceilândia
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Criminal de Ceilândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722128-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. F. E. D. T. REU: C. E. D. C. F. CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2020, deste Juízo, fica a defesa da parte ré intimada da cota ministerial de ID 241222163. Ceilândia/DF, 1 de julho de 2025. NURIA DE JESUS MACEDO 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Criminal de Ceilândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722128-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: M. P. D. D. F. E. D. T. REQUERIDO: C. E. D. C. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebimento de Denúncia. Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebo a denúncia (Id. 240806142). Proceda-se à citação e intimação do acusado, na forma do artigo 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído ou da Assistência Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação. Quando do cumprimento do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se permanecerá a ser patrocinado pelo Dr. WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA, OAB/DF nº 26.566, ou informar, desde logo, se pretende ser defendido por defensor dativo, ficando, também, ciente de que, uma vez ultrapassado in albis o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, ser-lhe-á nomeado (a) o (a) Defensoria Pública do Distrito Federal para oferecimento da resposta e patrocínio de sua defesa. Deve o (a) Sr. (a) Oficial(a) de Justiça informar ao citando, com a posterior certificação, que no JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados preferencialmente por meio eletrônico e remoto pela internet. Neste caso, as audiências poderão ser realizadas por videoconferência. O (a) acusado (a) deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Proceda-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 47 do CPP. Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos. Não há bens e nem fiança vinculados ao processo. II - Decretação da prisão preventiva. Em consulta aos sistemas PJE, BNMP, SEEU não constam mandados de prisão pendentes de cumprimento. Nos termos do artigo 312 do CPP, a prisão preventiva só pode ser imposta se for necessária para garantir a ordem pública e/ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação de eventual pena ao agente. Além do mais, exige a lei processual penal a comprovação da existência do fato e a presença de indícios suficientes de autoria. Ademais, devem ser observadas as regras do art. 313 do CPP. A prisão preventiva para garantia da ordem pública somente deve ocorrer em hipóteses de crimes que se revestem de especial gravidade no caso concreto, seja pena prevista, ou, sobretudo, pelos meios de execução utilizados. Pois bem. A materialidade do fato e os indícios suficientes estão demonstrados, pois houve o recebimento da denúncia nesta decisão. Ressalte-se que a peça acusatória teve como base uma prisão em flagrante, na qual foram colhidos elementos de provas aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo. Trata-se da apuração de crime descrito no artigo 241 - A do Estatuto da Criança e do Adolescente, com pena privativa de liberdade de reclusão por 3 a 6 anos. No entanto, embora constatada a gravidade dos fatos em análise, verifico que o denunciado é primário e portador de bons antecedentes. Ante o exposto, indefiro a decretação da prisão preventiva de C. E. D. C. F.. Em razão das circunstâncias fáticas que envolvem o caso, entende-se que se mostra adequada e necessária a aplicação de algumas das medidas cautelares contidas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 660.315/DF, decidiu que é possível a medida cautelar de proibição de acesso à internet, principalmente quando ela é proporcional e está diretamente ligada às circunstâncias do caso concreto. Neste sentido: (…) INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE ACESSO À INTERNET. LEGALIDADE. ART. 319, VI DO CPP. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. CRIMES CIBERNÉTICOS, FRAUDE BANCÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO SPOOFING. MODUS OPERANDI. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 4. Medida cautelar de proibição de acesso à internet. Legalidade. Necessidade e adequação. A medida cautelar objurgada é proporcional e está diretamente ligada às circunstâncias do caso concreto, para fins de garantia da ordem pública, especialmente diante das características dos delitos sub judice: trata-se do suposto envolvimento do agravante, e de outros, em organização criminosa destinada à prática de “crimes cibernéticos, com a utilização de sofisticados mecanismos tecnológicos e de internet, voltados à prática de fraudes bancárias, dissimulação de capitais e violação de sigilo telemático de autoridades públicas, apurados no âmbito da denominada Operação Spoofing”. As decisões precedentes revelam que o paciente seria o responsável por dar o suporte tecnológico nas práticas delitivas, com o hackeamento de diversas vítimas. 5. No Brasil, o direito constitucional à liberdade vigora como garantia fundamental regente da sociedade, e por conseguinte, do sistema cibernético. O acesso a sites e dispositivos eletrônicos é livre, diferentemente do que ocorre em outros países (v.g., Arábia Saudita) que adotam o controle geral (prévio) das requisições de navegações, as quais são encaminhadas para uma central e somente liberadas após a certificação de que se trata de conteúdo cujo acesso é permitido pelas autoridades públicas. 6. Inexiste, ao que consta, no sistema cibernético brasileiro, forma efetiva de controle e restrição da navegação realizada em sites ou outros meios eletrônicos. Ausente, até o momento, um sistema de segurança que permita o controle ou a restrição das atividades virtuais do agravante, as quais podem empreender-se por caminhos profundos e ilegais da rede de computadores, propiciando a reiteração na prática de crimes cibernéticos, a proibição de acesso à internet mostra-se, ainda, razoável e proporcional ao caso concreto. 7. A restrição de acesso à internet pode representar a suspensão do exercício da atividade econômica do paciente, assim como ocorre com os servidores públicos, com os advogados, com os médicos e demais profissionais que se valem das suas profissões para o cometimento de delitos, tudo com espeque no art. 319, VI do Código de Processo Penal. A duração de tal medida excepcional deve passar pelo crivo revisional do Juiz da causa, até mesmo de ofício, considerando os princípios e garantias constitucionais pertinentes. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recomendação, contudo, ao Juízo da causa de reexame urgente da cautelar de afastamento da atividade laboral, relacionada à rede de computadores, tendo em vista o tempo decorrido (mais de dois anos) e considerando o princípio da razoabilidade, bem como o direito constitucional ao trabalho. (AgRg no HC 660.315/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Diante do que foi exposto, aplico ao acusado a medida cautelar de: (a) Proibição absoluta de acessar endereços eletrônicos pela internet (inclusive com a utilização de smartphones), redes sociais, aplicativos de mensagens tipo WhatsApp ou outro, exceto para videoconferências e compromissos com a justiça, o que será fiscalizado pela Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, a qual, desde já, encontra-se autorizada a ingressar na residência do investigado e outros locais que eventualmente possa frequentar, no intuito de inspecionar dispositivos com acesso à internet que estejam em seu uso, bem como de que fizer uso ou com suspeita de que irá utilizá-los. Entre as consequências jurídicas de violação da medida, está a possibilidade de decretação da prisão preventiva, consoante Art. 312, §1º, CPP. III - Pedido de reunião dos processos (conexão probatória). A Defesa requereu, ao id. 240817745, a tramitação conjunta dos presentes autos com a ação penal nº 0705154-06.2025.8.07.0003, sob o argumento da existência de conexão probatória. A conexão probatória ocorre, conforme dispõe o inciso III do artigo 76 do Código de Processo Penal, quando a prova de uma infração ou de suas circunstâncias elementares influi na prova de outra infração. Analisando os autos, embora os laudos periciais sejam comuns e uma das testemunhas arroladas tenha sido ouvida nos autos 0705154-06.2025.8.07.0003, entendo que não se justifica a reunião dos processos para julgamento conjunto, notadamente por se encontrarem em fases distintas. No caso, na ação penal nº 0705154-06.2025.8.07.0003 já foi finalizada a instrução probatória e apresentada alegações finais pelo Ministério Público e pela Defesa, enquanto que estes autos encontram-se em fase inicial, com recebimento de denúncia. Sobre o tema, entendimento do TJDFT: Ementa: Direito processual penal. Conflito negativo de jurisdição. Crimes de ameaça no contexto de violência familiar contra a mulher. Resistência. Lesão corporal. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Existência de conexão probatória. Processos em fases distintas. Contrariedade a duração razoável do processo e a celeridade processual. Competência do órgão suscitante. (...) 4. Em que pese a conexão probatória entre os crimes de ameaça contra duas vítimas distintas praticados no mesmo contexto fático com delitos de resistência e lesão corporal contra policial militar, e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não se mostra conveniente a reunião dos processos se um deles já está com a instrução encerrada e no outro sequer foi recebida a denúncia. IV. Dispositivo 5. Conflito de jurisdição admitido para se declarar competente o Juízo Suscitante da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará/DF. (Acórdão 1986492, 0700925-12.2025.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 11/04/2025, com supressões) PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL X JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, AMEAÇA E INJÚRIA. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONEXÃO PROBATÓRIA E INSTRUMENTAL. FEITOS CRIMINAIS EM FASES DISTINTAS. REUNIÃO DE PROCESSOS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. Embora se vislumbrando conexão probatória entre os fatos (crimes de descumprimento de medidas protetivas e delitos de lesão corporal culposa, injúria e ameaça no mesmo contexto fático), inviável a reunião dos processos se estes se encontram em fases distintas - um em fase de instrução e julgamento e o outro na fase inicial de investigação – uma vez que prejudicaria a celeridade e a economia processuais. Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, no caso a 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF. (Acórdão 1680426, 0702839-82.2023.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 22/03/2023, publicado no DJe: 10/04/2023, destaques). Ante o exposto, indefiro o pedido de reunião dos processo, formulado pela Defesa. É o caso de tramitação prioritária e de aposição de sigilo (crime praticado contra criança e adolescente. Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação de C. E. D. C. F., nascido em 13/10/1995, filho de João Batista Firmo Ferreira e Elis Regina de Castro Ferreira, portador da CI RG n° 3.248.063 SSP/DF, CPF n° 056.540.241-24, cujo endereço constará em certidão anexa a esta decisão. A citação/intimação poderá ser realizada de forma eletrônica, observadas as regras da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Deve o (a) Sr. (a) Oficial(a) de Justiça certificar se o citando possui linha de dados móveis na qual possa ser contatado. Em caso positivo, o contato deve ser declinado pelo acusado. Dê-se vista ao Ministério Público, para manifestar quanto ao requerimento da Defesa constante na alínea "c" (id. 240817745). Intime-se. Cumpra-se. Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito