Lilian Lourenco Santana x Jose Estrela Dias
Número do Processo:
0722177-45.2024.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722177-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN LOURENCO SANTANA REU: JOSE ESTRELA DIAS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LILIAN LOURENCO SANTANA em desfavor de JOSE ESTRELA DIAS, partes qualificadas nos autos. Narra a requerente que no dia 7 de setembro de 2024, teve seu veículo abalroado na traseira pelo veículo do requerido, enquanto trafegava na Asa Sul, próximo ao acesso do setor de clubes. Aduz que seu veículo sofreu avarias na tampa traseira, porta malas, painel de acabamento da tampa traseira, emblemas e para-choque. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.139,00 (cinco mil, cento e trinta e nove reais), a título de reparação dos danos materiais. O requerido, em sua contestação, não nega o fato ocorrido conforme narrado pelo autor, mas informa que o impacto foi de natureza superficial. Ao final, pugna pela realização de perícia e seja considerado o orçamento de menor valor. É o breve relatório. Fundamento e decido. Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado especial para apreciar o feito, pois a dinâmica dos fatos relatados nos autos é suficiente para apurar a responsabilidade pelo acidente de trânsito em conformidade com as normas do CTB, bem como porque inviável a realização da perícia após a remoção dos veículos do local. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículo (art. 186 e 187 c/c 927 do CC). O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Por sua vez, o artigo 29, inciso II, assevera que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação do veículo e as condições climáticas. No presente caso, o próprio requerido reconheceu a dinâmica dos fatos ocorridos na inicial, neste ponto não há controvérsia a ser solucionada, ficando a causa pendente somente quanto ao valor a ser pago. Quanto ao valor da indenização por danos materiais, o autor apresentou 4 orçamentos referente ao conserto do veículo (ID 214885009 ao 214885013). Todos os orçamentos referem-se ao reparo nos danos localizados na parte traseira do veículo. O requerido, apesar de impugnar os valores dos orçamentos frente aos danos apresentados, não trouxe aos autos qualquer prova que demonstre valores menores que os apresentados, não se desincumbindo de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da direito do autor. Assim, a quantificação da indenização por danos materiais, tomada com base no menor orçamento apresentado, se mostra adequada e proporcional à extensão dos danos causados no veículo do autor, de forma que a condenação do requerido é medida impositiva. No tocante aos danos morais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, inexiste dano moral in res ipsa em casos de acidente de trânsito, de modo que “a indenização por danos morais somente é devida quando, em exame casuístico, o magistrado conclui haver sido ultrapassado o mero aborrecimento e atingido substancialmente um dos direitos da personalidade da vítima do evento” (STJ, REsp 1512001/SP, 2012/0015869-2, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.4.2021). Na hipótese, o acidente de trânsito não gerou danos morais passíveis de indenização. A improcedência dos pedidos neste ponto é medida impositiva. Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 5.139,00 (cinco mil cento e trinta e nove reais), a acrescida de correção monetária pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA desde o evento danoso (07/09/2024) e juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (15/11/2024). Sem custas e nem honorários. Após o trânsito em julgado, cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 14 de abril de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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16/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)