Alcione Valadao De Paula x Nu Pagamentos S.A. - Instituicao De Pagamento e outros

Número do Processo: 0722185-45.2025.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-SUPER
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-SUPER | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H CERTIDÃO Número do processo: 0722185-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE VALADAO DE PAULA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO CSF S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. Certifico e dou fé que foi designado o dia 19/08/2025 09:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 13:44:31.
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-SUPER | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intime-se a parte solicitante para que ela promovao preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe do curso de educação financeira. Prazo: 15 (quinze) dias.
  4. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722185-45.2025.8.07.0001 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE VALADAO DE PAULA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO CSF S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para trazer aos autos a decisão inicial proferida no AGI nº 0724481-43.2025.8.07.0000, a fim de que este Juízo possa ter ciência de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso em referência. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722185-45.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE VALADAO DE PAULA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO CSF S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por ALCIONE VALADAO DE PAULA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO CSF S/A e BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora informa que aufere renda mensal líquida de R$ 26.650,12, a qual, após descontos diversos em seu contracheque e empréstimos consignados, totaliza um montante líquido de R$9.963,38, o qual se encontra totalmente comprometido com o pagamento de outros débitos referentes a cartão de crédito e empréstimos pessoais, comprometendo a sua subsistência. Requer, assim, a concessão de tutela provisória para: (i) determinar a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, pelo prazo de seis meses ou ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC, e, após isso, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos da parte requerente, apurados mês a mês, nos exatos termos supra; (ii) determinar que os os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa. Intimada para emendar à inicial a fim de comprovar sua hipossuficiência e esclarecer acerca da causa de pedir, mormente em relação ao pedido de suspensão da exigibilidade dos valores e limitação dos empréstimos que contraiu perante os requeridos a 30% de seus rendimentos, nesta fase processual (ID 235192508), a parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais (ID 236635567), se manifestando pelo prosseguimento do feito ao ID 237690650. É o relatório. Fundamento e decido. De início, observo que a parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais, renunciando ao pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Da tutela provisória O art. 300 do CPC exige a presença de, pelo menos, dois requisitos para concessão da tutela provisórias, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar). A repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a adoção de rito específico em que se deve oportunizar, inicialmente, a conciliação entre credores e o devedor, o qual deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. Portanto, antes da fase conciliatória, revela-se inviável o deferimento de antecipação de tutela para limitar e/ou suspender descontos de parcelas de empréstimos, sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, voltada justamente para a renegociação dos débitos. Deve-se proceder com cautela nesse momento processual para decidir sobre suspensão liminar do pagamento de empréstimos bancários contratados livremente, mediante autorização prévia e expressa do autor. Isso porque a ação de repactuação de dívidas nos casos de superendividamento deve obedecer a rito próprio, em que, primeiramente, há a oportunidade de conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial, em observância aos artigos 104-A, caput, e 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o deferimento imediato da tutela de urgência para limitar/suspender os descontos das parcelas das dívidas, significaria malferir o próprio rito especial escolhido pelo autor com vistas à repactuação. Ademais, a autora sequer junta cópia de seus extratos bancários a fim de comprovar o comprometimento à sua subsistência ou, ainda, cópia de sua declaração de imposto de renda com o intuito de comprovar a inexistência de bens aptos à serem utilizados para quitação de suas dívidas. Ademais, reside em área nobre de Brasília/DF e possui renda bruta superior à grande parte da população brasileira. Com isso, não ficou cabalmente demonstrado o comprometimento da subsistência mínima. Ausente, pois, os pressupostos da probabilidade do direito da autora e do perigo de dano, o que impõe, por ora, o indeferimento da tutela provisória de urgência antecipada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Intimem-se os réus para apresentar, no prazo 15 (quinze) dias, os contratos firmados com a parte autora, vinculados aos débitos objetos da inicial, bem como o saldo devedor relativo aos respectivos contratos, a fim de possibilitar a elaboração de plano de pagamento pela parte autora antes da audiência de conciliação. Após, remetam-se os autos ao NUVIMEC - CEJUSC/SUPER para designação e realização da audiência de conciliação, com a intimação das partes. SUPERADA A ETAPA CONCILIATÓRIA SEM ACORDO ENTRE AS PARTES, OS AUTOS DEVERÃO RETORNAR CONCLUSOS PARA A ANÁLISE ACERCA DA INAUGURAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. ATENTEM-SE OS RÉUS PARA O FATO DE QUE AS CONTESTAÇÕES SOMENTE DEVERÃO SER APRESENTADAS APÓS A INAUGURAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS (QUALQUER DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS ANTES DESTA FASE SERÁ DESCONSIDERADO) - AS MATÉRIAS A SEREM AVENTADAS PELA(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) SÃO LIMITADAS ÀQUELAS PREVISTAS NO ART. 54-A, § 3º E 104-A DO CDC, ISTO É: * A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E OS MOTIVOS PELOS QUAIS O CREDOR NÃO ACEDEU AO PLANO VOLUNTÁRIO OU NÃO SE DISPÔS A RENEGOCIAR; * DOLO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR; * O NÃO ENQUADRAMENTO À REPACTUAÇÃO PREVISTA NA LEI E/OU A FRAUDE OU MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR. A(s) parte(s) ré(s) e seu(s) advogado(s) deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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