Michelle Benicio Machado x Bradesco Saude S/A
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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01/07/2025 - EditalÓrgão: 1ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS1ª Turma Cível
19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025)Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0717965-48.2018.8.07.0001
0708879-94.2021.8.07.0018
0706226-33.2022.8.07.0003
0705567-09.2022.8.07.0008
0739372-76.2019.8.07.0001
0709432-09.2023.8.07.0007
0710749-29.2024.8.07.0000
0710653-45.2023.8.07.0001
0701531-71.2024.8.07.0001
0711485-38.2024.8.07.0003
0730382-26.2024.8.07.0000
0703123-02.2024.8.07.0018
0704794-15.2023.8.07.0012
0709827-82.2024.8.07.0001
0738967-35.2022.8.07.0001
0737040-66.2024.8.07.0000
0703043-38.2024.8.07.0018
0701725-53.2020.8.07.0020
0707608-79.2023.8.07.0018
0742882-27.2024.8.07.0000
0743294-55.2024.8.07.0000
0709182-73.2023.8.07.0007
0747682-98.2024.8.07.0000
0748063-09.2024.8.07.0000
0748610-49.2024.8.07.0000
0748602-72.2024.8.07.0000
0748718-78.2024.8.07.0000
0748765-52.2024.8.07.0000
0749028-84.2024.8.07.0000
0749304-18.2024.8.07.0000
0749625-53.2024.8.07.0000
0749670-57.2024.8.07.0000
0749963-27.2024.8.07.0000
0750129-59.2024.8.07.0000
0750153-87.2024.8.07.0000
0750529-73.2024.8.07.0000
0750980-98.2024.8.07.0000
0751830-55.2024.8.07.0000
0752064-37.2024.8.07.0000
0752253-15.2024.8.07.0000
0702357-91.2024.8.07.0003
0703055-70.2024.8.07.0012
0752835-15.2024.8.07.0000
0752844-74.2024.8.07.0000
0753427-59.2024.8.07.0000
0706762-22.2024.8.07.0020
0711068-38.2022.8.07.0009
0754502-36.2024.8.07.0000
0704564-73.2023.8.07.0011
0754751-84.2024.8.07.0000
0725252-52.2024.8.07.0001
0702297-73.2024.8.07.0018
0717506-70.2023.8.07.0001
0700907-88.2025.8.07.0000
0700960-69.2025.8.07.0000
0735077-20.2024.8.07.0001
0701501-05.2025.8.07.0000
0701717-63.2025.8.07.0000
0701230-46.2023.8.07.0006
0702160-14.2025.8.07.0000
0775193-23.2024.8.07.0016
0702633-97.2025.8.07.0000
0701567-59.2024.8.07.0019
0707065-81.2024.8.07.0005
0704413-82.2024.8.07.0008
0703482-69.2025.8.07.0000
0703536-35.2025.8.07.0000
0703545-94.2025.8.07.0000
0703606-52.2025.8.07.0000
0758660-23.2023.8.07.0016
0700865-58.2024.8.07.0005
0704655-31.2025.8.07.0000
0704827-70.2025.8.07.0000
0706862-74.2024.8.07.0020
0705200-04.2025.8.07.0000
0702948-88.2022.8.07.0014
0705355-07.2025.8.07.0000
0705477-20.2025.8.07.0000
0705474-65.2025.8.07.0000
0705703-25.2025.8.07.0000
0706739-22.2023.8.07.0017
0705854-88.2025.8.07.0000
0705866-05.2025.8.07.0000
0705935-37.2025.8.07.0000
0706081-78.2025.8.07.0000
0712855-83.2023.8.07.0004
0705584-80.2024.8.07.0006
0706158-87.2025.8.07.0000
0731188-58.2024.8.07.0001
0703524-95.2024.8.07.0019
0706614-37.2025.8.07.0000
0706748-64.2025.8.07.0000
0025940-46.2010.8.07.0001
0707115-88.2025.8.07.0000
0706506-24.2024.8.07.0006
0751337-12.2023.8.07.0001
0706989-22.2022.8.07.0007
0707472-68.2025.8.07.0000
0707565-31.2025.8.07.0000
0703673-45.2024.8.07.0002
0025702-63.2016.8.07.0018
0722648-21.2024.8.07.0001
0715513-55.2024.8.07.0001
0707944-69.2025.8.07.0000
0707957-68.2025.8.07.0000
0702896-30.2024.8.07.0012
0734604-34.2024.8.07.0001
0708760-51.2025.8.07.0000
0704573-51.2022.8.07.0017
0708864-43.2025.8.07.0000
0725686-18.2023.8.07.0020
0709015-09.2025.8.07.0000
0709065-35.2025.8.07.0000
0709145-96.2025.8.07.0000
0709148-51.2025.8.07.0000
0703895-13.2024.8.07.0002
0709487-10.2025.8.07.0000
0709530-44.2025.8.07.0000
0709571-11.2025.8.07.0000
0700856-43.2025.8.07.9000
0709617-97.2025.8.07.0000
0709647-35.2025.8.07.0000
0709757-34.2025.8.07.0000
0719274-07.2023.8.07.0009
0709996-38.2025.8.07.0000
0751463-80.2024.8.07.0016
0711931-72.2023.8.07.0004
0710801-88.2025.8.07.0000
0715342-17.2023.8.07.0007
0710870-23.2025.8.07.0000
0711042-62.2025.8.07.0000
0710885-18.2023.8.07.0014
0720380-85.2024.8.07.0003
0711267-82.2025.8.07.0000
0711454-90.2025.8.07.0000
0703513-27.2023.8.07.0011
0711482-58.2025.8.07.0000
0711557-97.2025.8.07.0000
0711576-06.2025.8.07.0000
0711605-56.2025.8.07.0000
0702281-36.2021.8.07.0015
0711759-74.2025.8.07.0000
0721874-37.2024.8.07.0018
0734768-04.2021.8.07.0001
0711874-95.2025.8.07.0000
0712059-36.2025.8.07.0000
0714428-53.2023.8.07.0006
0729465-04.2024.8.07.0001
0722561-65.2024.8.07.0001
0712329-60.2025.8.07.0000
0710856-13.2024.8.07.0020
0710079-67.2024.8.07.0007
0712676-93.2025.8.07.0000
0712760-94.2025.8.07.0000
0702339-46.2024.8.07.0011
0712845-80.2025.8.07.0000
0712855-27.2025.8.07.0000
0713029-36.2025.8.07.0000
0713046-72.2025.8.07.0000
0714242-30.2023.8.07.0006
0713354-11.2025.8.07.0000
0713488-38.2025.8.07.0000
0713550-78.2025.8.07.0000
0713729-12.2025.8.07.0000
0713796-74.2025.8.07.0000
0713847-85.2025.8.07.0000
0713955-17.2025.8.07.0000
0700378-63.2025.8.07.0002
0731404-13.2024.8.07.0003
0714142-25.2025.8.07.0000
0725936-05.2023.8.07.0003
0733333-87.2024.8.07.0001
0714394-28.2025.8.07.0000
0714397-80.2025.8.07.0000
0722708-22.2023.8.07.0003
0700652-43.2024.8.07.0008
0733684-54.2024.8.07.0003
0709602-11.2024.8.07.0018
0715504-62.2025.8.07.0000
0703975-38.2024.8.07.0014
0702862-74.2023.8.07.0017
0715573-94.2025.8.07.0000
0715613-76.2025.8.07.0000
0746137-24.2023.8.07.0001
0721912-49.2024.8.07.0018
0715660-50.2025.8.07.0000
0705222-72.2024.8.07.0008
0704928-02.2024.8.07.0014
0716010-38.2025.8.07.0000
0706631-14.2023.8.07.0010
0703255-90.2023.8.07.0019
0740680-79.2021.8.07.0001
0732212-24.2024.8.07.0001
0716768-17.2025.8.07.0000
0718673-88.2024.8.07.0001
0716875-61.2025.8.07.0000
0007131-38.2016.8.07.0020
0714709-36.2024.8.07.0018
0717463-68.2025.8.07.0000
0720847-23.2022.8.07.0007
0708454-98.2024.8.07.0006
0743680-82.2024.8.07.0001
0747847-16.2022.8.07.0001
0736159-80.2024.8.07.0003
0722219-54.2024.8.07.0001
0702430-54.2024.8.07.0006
0718912-41.2024.8.07.0018
0716158-62.2024.8.07.0007
0715814-48.2024.8.07.0018
0711058-20.2024.8.07.0010
0718933-44.2024.8.07.0009
0720909-59.2024.8.07.0018
0720286-92.2024.8.07.0018
0702873-93.2024.8.07.0009
0719131-54.2024.8.07.0018
0701272-61.2024.8.07.0006
0707760-35.2024.8.07.0005
0703178-98.2024.8.07.0002RETIRADOS DA SESSÃO
0006866-98.2013.8.07.0001
0706864-84.2023.8.07.0018
0736728-24.2023.8.07.0001
0741331-12.2024.8.07.0000
0743548-30.2021.8.07.0001
0705307-62.2023.8.07.0018
0744474-09.2024.8.07.0000
0750805-07.2024.8.07.0000
0733048-49.2024.8.07.0016
0725205-78.2024.8.07.0001
0707993-05.2024.8.07.0014
0719936-35.2023.8.07.0020
0706767-70.2025.8.07.0000
0700603-23.2020.8.07.0014
0711279-03.2024.8.07.0010
0710631-19.2025.8.07.0000
0720481-31.2024.8.07.0001
0711585-65.2025.8.07.0000
0711743-23.2025.8.07.0000
0703681-29.2023.8.07.0011
0742263-02.2021.8.07.0001
0712596-32.2025.8.07.0000
0731756-74.2024.8.07.0001
0718137-26.2024.8.07.0018
0761945-87.2024.8.07.0016
0716022-02.2023.8.07.0007
0715474-27.2025.8.07.0000
0700431-47.2025.8.07.0001
0716460-78.2025.8.07.0000
0704907-62.2024.8.07.0002
0744807-89.2023.8.07.0001
0700278-14.2021.8.07.0014
0727134-20.2022.8.07.0001
0720747-18.2024.8.07.0001ADIADOS
0714053-50.2022.8.07.0018
0717545-50.2022.8.07.0018
0708837-74.2023.8.07.0018
0724503-74.2020.8.07.0001
0707347-63.2022.8.07.0014
0709176-02.2024.8.07.0017
0745266-57.2024.8.07.0001
0745136-67.2024.8.07.0001
0716102-16.2025.8.07.0000
0718289-68.2024.8.07.0020
0733172-14.2023.8.07.0001A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELDireito do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Plano de saúde. Cirurgia reparadora pós-bariátrica negada. Caráter estético. Tema 1.069 do STJ. Laudo pericial corrobora tese da operadora. Princípio do livre convencimento motivado. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente os pedidos de autorização e custeio de cirurgia reparadora pós-bariátrica, além da indenização a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde apelado tem a obrigação de arcar com os custos da cirurgia reparadora pós-bariátrica, além de verificar se a autora faz jus à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A obesidade mórbida é considerada uma doença crônica não transmissível, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS). Logo, o tratamento desta enfermidade é de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/98). Dito isso, salienta-se que a operadora de plano de saúde deve arcar não apenas com os tratamentos destinados à cura da doença, mas também com os tratamentos para as consequências da enfermidade. Isso não significa que toda e qualquer cirurgia plástica estará coberta para os pacientes que se submeterem à cirurgia bariátrica. O plano somente é obrigado a custear as cirurgias plásticas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente. 4. No caso concreto, o juízo originário julgou improcedente os pedidos, alicerçando seus fundamentos na conclusão da perícia realizada. O perito reconheceu o caráter estético do procedimento pleiteado, incapaz de atrair a responsabilidade da seguradora apelada para o seu custeio, nos termos do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.069. No aludido tema, restou decidido que (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgiabariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgiabariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 5. É cediço que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, porquanto vigente no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado (ou princípio da persuasão racional) insculpido no art. 371, do CPC, sendo o juiz o destinatário final de todas as provas produzidas no processo. Dito isso, para que o magistrado se convença de que o laudo pericial foi fruto de parcialidade ou até mesmo de uma percepção errônea da realidade, conforme defende a apelante, seria necessária uma argumentação mais robusta e contundente, o que não se verificou no presente recurso. 6. Não se pode olvidar que o perito judicial é terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, o que confere credibilidade ao seu trabalho, presumindo-se que este será desenvolvido de maneira isonômica. Desse modo, como a parte apelante não abarcou em suas razões recursais nenhum argumento plausível apto a modificar as conclusões trazidas pelo laudo pericial, há de se reconhecer que o procedimento de reconstrução mamária é de cunho estético, não devendo ser custeado pelo plano de saúde apelado. 7. Reconhecida a ausência de ato ilícito perpetrado pela operadora de plano de saúde, não há que se falar em danos morais passíveis de compensação. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10 e 35-F; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, REsp. 1.870.834/SP e REsp. 1.872.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/09/2023; TJDFT, APC 0716698-70.2020.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJe: 09/11/2023.