Ana Claudia Da Gama Pereira x Maria Aurea De Oliveira Da Gama
Número do Processo:
0722280-52.2024.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0722280-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DA GAMA PEREIRA REQUERIDO: JORGE MARTINS DA GAMA DECISÃO DEFIRO novo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo médico com resposta aos quesitos do órgão ministerial. Esclareço à autora, na oportunidade, que a apresentação de quesitos é ato facultativo, vez que os apresentados pelo Ministério Público se mostram suficientes para o deslinde do feito e que a eventual juntada de novos documentos será de sua responsabilidade, porquanto autora da demanda. P.I. Brasília - DF, data da assinatura digital. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0722280-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DA GAMA PEREIRA REQUERIDO: JORGE MARTINS DA GAMA DECISÃO DEFIRO novo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo médico com resposta aos quesitos do órgão ministerial. Esclareço à autora, na oportunidade, que a apresentação de quesitos é ato facultativo, vez que os apresentados pelo Ministério Público se mostram suficientes para o deslinde do feito e que a eventual juntada de novos documentos será de sua responsabilidade, porquanto autora da demanda. P.I. Brasília - DF, data da assinatura digital. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãOPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0722280-52.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) PARTE INTERESSADA intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso expedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025, 18:24:28. BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0722280-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATA DE AUDIÊNCIA 4ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília Termo de Audiência Processo nº 0722280-52.2024.8.07.0020 Ação INTERDIÇÃO Requerentes ANA CLAUDIA DA GAMA PEREIRA - CPF: 539.452.121-20 (REQUERENTE) Requerido JORGE MARTINS DA GAMA - CPF: 049.540.680-53 (REQUERIDO) Advogado da autora ISABELA GOMES FORTUNATO - OAB DF73610 - CPF: 069.238.081-70 (ADVOGADO) Advogado do requerido VALDECI CARLOS DOS SANTOS - OAB DF62093 - CPF: 552.014.231-91 (ADVOGADO) Interessados MARIA AUREA DE OLIVEIRA DA GAMA - CPF: 539.452.201-49 (INTERESSADO) VALDECI CARLOS DOS SANTOS - OAB DF62093 - CPF: 552.014.231-91 (ADVOGADO) ADRIANA CRISTINA DA GAMA ZIMOVSKI - CPF: 563.694.921-91 (INTERESSADO) LOYANE MOREIRA - OAB DF45949-A - CPF: 023.416.801-35 (ADVOGADO) JORGE ANDRE DE OLIVEIRA DA GAMA - CPF: 611.465.791-87 (INTERESSADO) REGIANE ATAIDE COSTA - OAB DF0002211S - CPF: 630.491.801-10 (ADVOGADO) Promotor de Justiça RAFAEL LEANDRO ARANTES RIBEIRO MM. Juiz ANDRE FERREIRA DE BRITO Data/hora 04/06/2025, às 14h Finalidade ENTREVISTA Feita a conferência dos documentos pessoais das partes na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, responderam as partes acompanhadas de seus patronos. Abertos os trabalhos: Entrevistado o requerido, cuja mídia será juntada em anexo a esta ata. Na ocasião, as filhas interessadas informaram concordar com a nomeação da genitora como curadora, mas sem a dispensa de prestação de contas. O filho interessado aceita a nomeação da curadora com dispensa da prestação de contas. O representante do Ministério Público assim se manifestou: “ MM. Juiz(a), O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MPDFT), por intermédio do(a) Promotor(a) de Justiça que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se acerca do pedido de curatela provisória formulado nos autos, com base na análise dos elementos probatórios e das manifestações das partes: 1. DA CONDIÇÃO DO INTERDITANDO E A NECESSIDADE DA CURATELA PROVISÓRIA: Conforme demonstrado nos autos, o Sr. Jorge Martins da Gama, com 82 anos de idade, apresenta quadro de Demência na Doença de Alzheimer de Início Tardio (CID 10 - G30.1), Transtorno Depressivo Recorrente (F00.1) e sequela de Acidente Vascular Cerebral de lobo frontotemporal (CID I67). Relatórios médicos atestam sua alienação mental e a necessidade de cuidados de terceiros em período integral. A diligência do Oficial de Justiça (ID 231775235) confirmou a desorientação temporal do interditando, embora ele ainda apresente capacidade de comunicação. Tais elementos, somados ao histórico de surtos psicóticos e à dependência para atividades diárias, evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, justificando a concessão da tutela provisória de urgência, conforme previsto no art. 300 do CPC. 2. DA IDONEIDADE DA ESPOSA PARA O EXERCÍCIO DA CURATELA PROVISÓRIA E A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA: A Sra. Maria Áurea de Oliveira da Gama, esposa do interditando, manifestou expressamente seu interesse em assumir o encargo da curatela. O Código Civil, em seu art. 1.775, estabelece uma ordem de preferência para a nomeação do curador, priorizando o cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato. A Sra. Maria Áurea, que reside com o interditando e o acompanha em suas atividades diárias e consultas médicas, demonstra elementos razoáveis para promover os cuidados do marido, apesar das ressalvas levantadas pela Requerente Ana Claudia quanto à sua idade e sobrecarga. O vínculo familiar e a convivência diária a tornam a pessoa mais apta e adequada para o exercício do munus, em consonância com o princípio da solidariedade familiar e o melhor interesse do curatelando. 3. DA DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CARÁTER PROVISÓRIO: Considerando que a curadora provisória a ser nomeada é a esposa do interditando, casada sob o regime da comunhão universal de bens, e, portanto, meeira do patrimônio a ser administrado, o Ministério Público opina pela dispensa da prestação de contas em caráter provisório. O art. 1.783 do Código Civil prevê que o cônjuge não é obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial. A medida visa simplificar a gestão e evitar a burocratização excessiva em um momento de fragilidade familiar, sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Juízo quanto à adequada gestão dos recursos e ao bem-estar do interditando. É fundamental que os recursos sejam utilizados em prol exclusivo do curatelando e de seu sustento, com a devida cautela e transparência. Eventuais pedidos da Requerente de revisão de gastos com seguros, acesso a câmeras de segurança e adequações na residência (ID 233300796) poderão ser analisados em momento oportuno, sem condicionar o deferimento da curatela provisória à esposa. 4. DO PEDIDO: Diante do exposto, o Ministério Público, nos termos da fundamentação precedente e com fulcro nos arts. 300 e 749, parágrafo único, do CPC, e 1.775 e 1.783 do Código Civil, oficia pelo DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, concedendo-se à interessada MARIA ÁUREA DE OLIVEIRA DA GAMA a Curatela Provisória de JORGE MARTINS DA GAMA, com poderes para representá-lo na prática dos atos da vida civil e administração dos bens comuns do casal, com dispensa da prestação de contas em caráter provisório, salvo superveniente alteração das circunstâncias ou determinação judicial em contrário. Requer, ainda, pela prestação de informações médicas descritas: 1) O(A) periciando(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, a qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2) Em caso positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? 3) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. 4) O(A) periciando(a) apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique. 5) Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do(a) periciando(a)? 6) O(A) periciando(a) consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? 7) Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? 8) Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo(a) periciando(a)? 9) Que restrições existem para a participação do(a) periciando(a) de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? 10) O(A) periciando(a) é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? 11) Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o(a) periciando(a) tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 12) O(A) periciando(a) tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. 13) O(A) periciando(a) tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? 14) A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 15) Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o(a) periciando(a) for submetido a tratamento adequado? 16) Há necessidade de reavaliação periódica do(a) periciando(a) com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?” O M.M. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2o). Tendo em vista que a parte requerida constituiu advogado, aguarde-se o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 752 do CPC. Atento à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, inclusive relatório médico (ID 233300797) bem como a oitiva do requerido nesta assentada, constato que JORGE MARTINS DA GAMA padece de prejuízos cognitivos decorrentes da doença de Alzheimer que compromete sua capacidade de determinação e administração. As provas até o momento apresentadas demonstraram a veracidade das alegações iniciais da autora quanto ao réu não deter o discernimento necessário para os atos da vida civil (art. 1.767, I, CC), hipótese a ser confirmada durante a instrução do processo. Como bem asseverado pelo i. representante do Ministério Público, "(...) apresenta quadro de Demência na Doença de Alzheimer de Início Tardio (CID 10 - G30.1), Transtorno Depressivo Recorrente (F00.1) e sequela de Acidente Vascular Cerebral de lobo frontotemporal (CID I67). Relatórios médicos atestam sua alienação mental e a necessidade de cuidados de terceiros em período integral. ". Esta situação expõe a urgência para a nomeação de um curador provisório em razão de o réu estar impossibilitado de administrar os seus bens e de realizar negócios, atendendo, assim, aos interesses da próprio curatelado. Deste modo, justifica-se a antecipação da tutela reclamada, para, com base no artigo 87 da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, colocar o réu sob curatela. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para colocar JORGE MARTINS DA GAMA - CPF: 049.540.680-53 sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais. Com esse objetivo, nomeio MARIA AUREA DE OLIVEIRA DA GAMA - CPF: 539.452.201-49 como sua curadora provisória. A curadora fica ciente de que qualquer renda auferida pelo curatelado dever ser utilizada exclusivamente em beneficio deste interditando, vedada a contratação, em nome do interditando de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo. Tome-se por termo o compromisso. Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como o Cartório de Registro Civil, a respeito da curatela em caráter provisório. Confiro à presente decisão força de ofício/mandado. Fica a curadora obrigada a prestação de contas anuais. Após, caso nada seja requerido, intime-se a requerente para a apresentação de resposta aos quesitos do Ministério Público, os quais se encontram declinados na presente ata, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.”. Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar este termo, depois de digitado por mim, Ricardo Viana Anastácio, Secretário de Audiência, as partes concordaram que seu teor reflete a descrição da audiência. As atas e termos de audiência e de oitivas de testemunhas poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, conforme art. 48 do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, do TJDFT. Audiência encerrada às 15h. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 14:59:34. ANDRE FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto