Distrito Federal x Ramiro Dourado Maranhao
Número do Processo:
0722289-26.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELDIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO (gtit). ERRO DE CADASTRAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DEVER DE PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO OBSERVADO. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos do recorrido, condenando o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 35.937,89, referente à Gratificação de Titulação de forma retroativa, entre o período de 05/11/2019 a 01/01/2024. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve falha da Administração Pública, ao não notificar o servidor quanto ao erro de cadastramento da documentação no requerimento de concessão da Gratificação de Titulação (GTIT); (ii) se cabia ao servidor acompanhar o Diário Oficial para verificar a ausência de publicação da concessão da gratificação e procurar o setor responsável para corrigir o erro; (iii) se é devido o pagamento retroativo do valor referente à gratificação, considerando a data do requerimento realizado pelo servidor. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública se sujeita aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No presente caso, verifica-se flagrante falha da Administração no que tange à correta observância dos referidos princípios, sobretudo, no que se refere à publicidade e eficiência. 4. As provas dos autos demonstram que o recorrido ocupa cargo de Médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e protocolou requerimento para a concessão da Gratificação de Titulação no dia 05/11/2019, contudo não recebeu o benefício, passando a receber apenas após novo protocolo, realizado no dia 10/01/2024. A ausência de pagamento se deu em virtude da constatação de que houve erro de cadastramento na primeira tentativa, pois o curso realizado teria sido cadastrado como “atualização/treinamento” e não “aprimoramento”, que seria o correto. 5. Ocorre que a Administração deixou de notificar o servidor quanto ao indeferimento da solicitação ou sobre o erro de cadastramento, o que lhe trouxe prejuízos, ainda mais no presente caso, em que se trata de mero erro material, que poderia ser facilmente corrigido se a Administração tivesse dado publicidade ao indeferimento do requerimento realizado pelo recorrido, o que não foi observado, ficando evidenciada a não observância do dever de publicidade dos atos administrativos. 6. Em relação ao argumento recursal, de que caberia ao servidor consultar o Diário Oficial e, observando a ausência de publicação do deferimento da solicitação, procurar o setor responsável para descobrir o que havia ocorrido, verifica-se que a medida almejada pelo recorrente impõe ônus desproporcional ao servidor, ainda mais no presente caso, em que a Portaria nº 141/2017 - SES/DF determina que serão publicados no Diário Oficial apenas os atos de deferimento do benefício. No caso, caberia à administração informar ao servidor a existência de erro de cadastro e oportunizar a sua correção, o que não foi observado. 7. A alegação de que o erro de cadastramento não pode ser verificado pelo setor responsável, em razão da ausência de permissão por parte do sistema utilizado (SIGRHNET), demonstra falha no dever da Administração de prestar o serviço com eficiência, uma vez que os sistemas informatizados utilizados devem garantir a prestação do serviço público de forma a atingir os seus objetivos. Eventual falha do sistema utilizado não pode ser imputada ao servidor, que apresentou os documentos que comprovam que faz jus ao recebimento da gratificação, o que não foi efetivado por mero erro material no cadastramento realizado no sistema utilizado pelo Órgão. 8. Considerando que o art. 13 da Portaria nº 141/2017 - SES/DF determina que o pagamento da Gratificação de Titulação será realizado de forma retroativa à data do requerimento e verificado que o recorrido cumpriu adequadamente os requisitos para sua concessão, é devido o pagamento retroativo da forma como determinado pela sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso inominado CONHECIDO NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95; sem condenação em custas, ante a isenção legal.
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28/05/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)