R. B. L. x K. C. B. D. M. S. L.

Número do Processo: 0722302-13.2024.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Número do processo: 0722302-13.2024.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de divórcio litigioso, promovida por R. B. L. em face de K. C. B. D. M. S. L., partes qualificadas nos autos. Narrou o requerente que as partes se casaram em 13/12/2014, sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 215073325), contudo encontravam-se separadas de fato desde 02/10/2021, sem possibilidade de reconciliação. Informou que o casal não adquiriu bens ou dívidas na constância da união. Pleiteou a decretação do divórcio do casal, com a consequente averbação no assento de casamento. Em contestação (ID 220551870), a ré concordou com o divórcio e com a data da separação de fato informada pelo autor, mas discordou da alegada inexistência de bens a serem partilhados. Sustentou que, na data da separação, havia valores em contas bancárias e depósitos de FGTS acumulados durante o casamento. Fez pedido reconvencional de partilha dos bens. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. A pretensão de partilha de bens foi recebida como pedido contraposto, nos termos da decisão de ID 221402452. Réplica no ID 225545354, na qual o autor reiterou os pedidos iniciais e impugnou os pedidos de gratuidade de justiça e de partilha de bens formulados pela ré. Ainda, defendeu a inadequação da quebra do sigilo bancário. Por fim, alegou que o FGTS é de caráter personalíssimo e, portanto, incomunicável; e que apenas valores eventualmente sacados passariam a integrar o patrimônio do casal. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a requerida se manifestou, pleiteando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de apurar os valores depositados a título de FGTS, bem como a quebra dos sigilos bancário e fiscal do autor na data da separação de fato (ID 226575256). Em decisão saneadora (ID 228526537), foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré; delimitada a controvérsia nos autos; deferido o pedido de quebra do sigilo bancário do autor; bem como determinada a juntada, por parte deste, dos extratos e do saldo dos depósitos realizados em sua conta vinculada ao FGTS, no período compreendido entre 13/12/2014 e 02/10/2021. Em seguida, o autor informou que os extratos do FGTS estavam anexados nos autos. Ainda, diante da anuência de ambas as partes, requereu a homologação do divórcio, com o prosseguimento do feito em relação à partilha de bens (ID 229291339). A requerida manifestou sua concordância com o divórcio (ID 231010514) e informou o interesse em retornar ao uso do nome de solteira (ID 233205569). Por decisão, homologou-se o acordo parcial celebrado pelas partes, decretando-se o divórcio (ID 234105637). Juntou-se aos autos o resultado da quebra do sigilo bancário (ID 233205157). A parte requerida requereu a realização de nova pesquisa via SISBAJUD, sob o argumento de que a diligência anterior teria sido incompleta. Contudo, intimada para indicar expressamente eventual instituição bancária remanescente a ser pesquisada, permaneceu inerte, razão pela qual o pedido foi considerado prejudicado (ID 239756602). É o relato do necessário. Decido. 2. Fundamentação Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. Conforme já relatado, a controvérsia remanescente nos autos diz respeito à partilha de bens existentes à época da separação de fato do casal. A requerida alegou que, na data da separação, havia valores em contas bancárias e depósitos de FGTS acumulados durante o casamento. O autor, por sua vez, impugnou o pedido de partilha. Conforme o resultado da quebra de sigilo bancário juntado aos autos (ID 233205157), não foram identificados saldos bancários nas contas do autor na data da separação de fato, ocorrida em 02/10/2021. Assim, inexistindo saldo positivo em contas bancárias na referida data, não há valores a esse título que possam ser partilhados. Com relação aos saldos acumulados em conta vinculada ao FGTS, reitera-se que os depósitos realizados durante a constância do casamento integram o patrimônio comum e, por conseguinte, devem ser partilhados de forma igualitária por ocasião da dissolução da sociedade conjugal. Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1862012, 0705484-87.2022.8.07.0009, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/05/2024, publicado no DJe: 05/06/2024.), bem como com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.896.600/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021). No presente caso, conforme documento juntado aos autos no ID 225545366, houve depósitos na conta do FGTS do autor durante o período em que perdurou a sociedade conjugal (13/12/2014 a 02/10/2021). Conforme o referido extrato, o saldo da conta era de R$ 83.096,16 em 10/09/2021, data do último depósito antes da separação de fato, ocorrida em 02/10/2021, e de R$ 3.765,44 em 10/12/2014, data imediatamente anterior ao casamento. Logo, o valor acumulado na conta do FGTS durante a constância do matrimônio corresponde à diferença entre esses dois montantes, qual seja, R$ 79.330,72. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da requerida à meação sobre o montante de R$ 79.330,72 (setenta e nove mil, trezentos e trinta reais e setenta e dois centavos), equivalente aos depósitos realizados na conta vinculada ao FGTS do autor ao longo da união, resultando no valor de R$ 39.665,36 (trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos) a ser partilhado em seu favor. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto e resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, PARTILHO o patrimônio do ex-casal na forma exposta na fundamentação acima, que passa a compor o presente dispositivo. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro força de formal de partilha ou Carta de Adjudicação, nos estritos limites da sentença, com as seguintes advertências: 1) a partilha de direitos imobiliários depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral; 2) Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, assim como de bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha incidirá tão somente sobre eventuais direitos; 3) A sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade do imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Registro, por fim, que a presente sentença gera efeitos unicamente entre as partes, não vinculando terceiros ou Entidades Públicas. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente à reanálise de provas ao rejulgamento da causa e/ou ao arbitramento de honorários, poderá ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)