Itau Unibanco S.A. x Alexandre De Jesus Silva e outros

Número do Processo: 0722409-85.2022.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0722409-85.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: NAFRO'S EVENTOS COSMETICOS E EDITORA LTDA - ME, NAIR AMBROSIO DOS REIS, ALEXANDRE DE JESUS SILVA Decisão Interlocutória Considerando que a ordem de repetição de bloqueio continua ativa, o que leva a indisponibilidade dos valores recebidos a título de salário pelo executado Alexandre, determino o encerramento da teimosinha, a fim de dar efetividade ao deferimento da impugnação à penhora. Justifico a medida na impossibilidade de encerramento da teimosinha apenas quanto a uma parte. Determino, ato contínuo, nova teimosinha, pelo prazo remanescente de 15 dias, nas contas do primeiro e segundo executados. Sem prejuízo, intimo o exequente para requerer o que entender de direito. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0722409-85.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: NAFRO'S EVENTOS COSMETICOS E EDITORA LTDA - ME, NAIR AMBROSIO DOS REIS, ALEXANDRE DE JESUS SILVA Decisão Interlocutória Sem prejuízo de nova análise, nada a prover quanto ao pedido ID 236503725, pois o desbloqueio dos valores foi realizado pelo próprio Juízo, via sistema, conforme ID 235726968. Ademais, no documento juntado pelo executado no ID 236503733 não consta novo bloqueio de valores recebidos a título de salário. Analiso o pedido do Itaú, sobre penhora no faturamento da empresa (1ª ré), formulado ao ID 236203371. A penhora sobre faturamento está prevista no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil, e pode ser determinada quando não forem encontrados bens suficientes para garantir a execução ou quando a alienação dos bens encontrados for dificultosa. No julgamento do REsp 1666542/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 769), estabeleceu três requisitos necessários à penhora do faturamento de empresa como forma de quitação da dívida, quais sejam: i) efetiva comprovação de inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução; ii) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Na ocasião, a Corte também consolidou o entendimento de que a penhora sobre faturamento pode ser admitida sem o exaurimento absoluto de todas as buscas de bens penhoráveis, desde que demonstrada a inexistência de bens preferenciais ou sua difícil alienação, bem como de que a medida não inviabilize a atividade empresarial (Tese 769 dos Recursos Repetitivos - REsp 1.866.349/PR). No caso, as diligências realizadas pelo agravante demonstram a inexistência de ativos financeiros suficientes, bem como de bens imóveis ou veículos em nome da empresa executada. Também restou frustrada a penhora de recebíveis. No entanto, verifico que não houve o esgotamento da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. Além disso, o pedido veio desacompanhado de documento comprobatório da situação cadastral da empresa ou de outros que indiquem êxito na medida pretendida. Ao contrário, as respostas recebidas das empresas oficiadas (IDs 229203678, 229912171 e 231686407) não trazem indícios da continuidade da atividade empresarial. As medidas constritivas sobre o faturamento de empresas, apesar de possíveis, devem ser excepcionais e se revestirem de cautelas que comprovem a menor onerosidade ao executado, evitando colocar em risco a continuidade da empresa, em conformidade com o artigo 866, §1º, do Código de Processo Civil. Por se tratar de medida excepcional, a penhora sobre faturamento de empresa não pode ser deferida quando ausentes indicativos de que a medida surtirá efeitos práticos, pois a realização de diligências sem a comprovação de eficácia interfere no regular andamento do processo e sobrecarrega ainda mais a atividade jurisdicional, prejudicando ambas as partes. A falta de elementos subjetivos, relativos ao funcionamento da empresa, suscita a total ineficácia da medida e inviabiliza o deferimento do pedido de penhora de percentual de faturamento. Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa. Intime-se o exequente para que indique medidas aptas à satisfação do crédito, dando prosseguimento ao feito. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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