Milton Silverio Da Silva x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 0722549-33.2024.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722549-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON SILVERIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MILTON SILVERIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que foi vítima de fraude bancária, a qual originou parcelas de empréstimo consignado, descontadas diretamente do benefício previdenciário do requerente. Afirma que o valor total alcança R$ 2.125,60, sendo: R$ 959,84, decorrente do pagamento de dezesseis parcelas, no valor de R$ 59,99, somado a parcela única de R$ 60,60. Já o valor remanescente de R$ 1.105,16, é referente ao empréstimo bancário ainda vigente, dividido em oitenta e quatro parcelas de R$ 39,47, já descontadas 28 parcelas, com fim previsto para abril do ano de 2029. Diz que, ao tomar conhecimento destes descontos indevidos, o autor entrou em contato com a instituição bancária para informar a fraude e com intuito de solucionar o problema, entretanto, não obteve amparo. Em razão disso, requer: 1) a total procedência da presente ação, para que seja declarada a inexistência do débito, vez que contratado mediante fraude, bem como sejam apresentados os contratos supostamente firmados pela parte autora e os extratos dos pagamentos; 2) A restituição do montante de R$ 2.125,60 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta centavos), referente aos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária; 3) A condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 217358005, alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir. No mérito, diz que o contrato nº 0123458053623 é legítimo, firmado pelo autor, já que houve a solicitação de empréstimos ao Banco, oportunidade que foram informados todos os direitos e obrigações decorrentes dessa relação contratual, não havendo notícia de qualquer ressalva em relação a essa obrigação. Diz, ainda, que o contrato 20229000879000131000 se trata de modalidade de cartão, destinada exclusivamente ao público aposentado e pensionista, tendo estes a comodidade de desconto diretamente em benefício do INSS, com solicitação de empréstimo no momento de adesão do cartão. Tece comentários sobre a inexistência de danos materiais e morais, e pede, por fim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, a parte autora se manifestou em réplica no id. 219875420, reiterando os termos da inicial. Decisão saneadora ao ID 219962173, a qual rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e fixou como ponto controvertido a ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e oportunizando à parte requerida a juntada de documentos que comprovassem a regularidade na contratação. O banco réu quedou-se inerte. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC. Não há preliminares a serem analisadas. Passo ao mérito. Inicialmente deve-se dizer que, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, que discorre sobre a responsabilidade pelo fato do serviço, o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores quando da existência de defeito, que ocasiona o denominado "acidente de consumo", como nesta hipótese, em que se sustenta a existência de fraude na contratação praticada por terceiro estelionatário. Esta responsabilidade somente é excluída nas hipóteses de inexistência do defeito no serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, além do caso fortuito e da força maior. Neste sentido, fácil concluir que, para a responsabilização do réu, necessário se faz provar, apenas, a fraude, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa. Então. Conforme relatado, a autora nega ter firmado com a ré o contrato n. 0123458053623 e o contrato n. 20229000879000131000, este se tratando de cartão de crédito vinculado ao público aposentado e pensionista, defendendo que os contratos que o banco sustenta serem legítimos foram objeto de fraude. Dirigido o ônus da prova à parte requerida, conforme decisão de ID 219962173, esta deixou de apresentar qualquer documento (contratos originais ou documentos supostamente fornecidos pelo autor no ato da contratação) que pudessem provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, o art. 400 do CPC dispõe que, ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiro os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se o requerido não efetuar a exibição e nem fizer nenhuma declaração ou se a recusa for havida por ilegítima. No caso, o réu apresentou sua contestação desprovida de qualquer documento comprobatório e, intimado a trazer aos autos a provas de suas alegações, quedou-se inerte. Logo, há que se considerar como verdadeira a alegação feita pelo autor quanto a falsidade nas contratações feitas em seu nome e, dessa forma reconhecer a ilegitimidade dos descontos feitos em sua folha de pagamento, devendo o réu restituir os valores descontados. Nesse sentido, verifica-se que o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do réu e o dano moral experimentado pelo consumidor é inconteste, já que deixou a autora de utilizar os valores integrais da sua aposentadoria, por culpa da parte ré, em decorrência dos contratos fraudulentos. Ademais, o dano, na hipótese, se opera na modalidade de dano in re ipsa, independentemente da prova efetiva do dano, que se presume. No que toca ao valor da indenização pelo dano moral, na ausência, até o presente momento, de um critério objetivo para fixação dos danos morais, sendo impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, acaba-se por atribuir ao Juiz o arbitramento da indenização, o que, normalmente, se faz, observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; e a natureza ou extensão do dano causado. Utilizando-se o bom senso, evitando-se, até mesmo, o enriquecimento sem causa. Postas tais balizas, entendo justo e razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao dano material, em face da declaração de nulidade do contrato, ante a fraude operada, as partes devem retornar ao estado inicial, como consequência do reconhecimento da inexistência do contrato, e deve ser devolvido ao autor o valor dele descontado indevidamente, quanto as parcelas dos contratos nº 0123458053623 e 20229000879000131000. DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, para: 1) RECONHECER a fraude operada em relação aos contratos firmados em nome da parte requerente, contratos nº 0123458053623 e 20229000879000131000; 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados ao autor. Tal valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice legal, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a contar da citação; 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos materiais a serem apurados por simples cálculos aritméticos, consistente na restituição dos valores descontados do benefício do autor, referente aos contratos declarados nulos, nº 0123458053623 e 20229000879000131000, que deverá ser corrigido pelo índice legal e acrescido de juros de 1% ao mês. Ainda, CONDENO a parte ré o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, nos moldes do art. 85 §2º do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
  2. 24/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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