Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Brasil Central Ltda. - Sicoob Executivo x Maristela Maciel Moreira
Número do Processo:
0722561-47.2024.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0722561-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: MARISTELA MACIEL MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL MOREIRA COSTA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciada em cédula de crédito bancário emitida em 21/11/2023, tendo como emitente a devedora MARISTELA MACIEL MOREIRA. Houve a regular citação da devedora, mediante carta de citação com aviso de recebimento, assinado pela devedora a próprio punho (ID 215085926). Após, a citação, foram realizadas pesquisas de bens, ocasião em que foi realizado o bloqueio de R$ 82,20, conforme ID 224665596. Diante do bloqueio, a devedora compareceu aos autos, por meio de seu curador - RAFAEL MOREIRA COSTA, alegando que é interditada desde 2012, e que, portanto, não possui capacidade civil para receber citações judiciais. Dessa forma, pugna pelo reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados nos presentes autos; pela devolução de seu prazo para pagamento e/ou oposição de embargos; e desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Juntou aos autos a sentença proferida pela 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF (autos nº 2011.07.1.013362-5) através da qual constatou-se a incapacidade da executada para gerir seus bens, o que deu ensejo à procedência da ação de interdição. Foi nomeado como Curador seu filho - RAFAEL MOREIRA COSTA. O exequente foi intimado a se manifestar sobre os termos da petição de ID 223715033, ocasião em que alegou que na sentença de interdição constou que a interditada (executada) deveria se submeter à avaliação periódica a cada 02 anos para verificar se a situação de incapacidade persistia, o que não ocorreu, de modo que não subsistiria a condição de interditada. Sustenta, ainda, que em nome próprio a executada ingressou com um cumprimento de sentença (de n.º 0710352-81.2022.8.07.0018), contra a Fazenda Pública, no ano de 2022, o que evidenciaria sua aptidão para os atos da vida civil. Constatado nos autos que a executada é interditada, os autos foram remetidos ao Ministério Público que pugnou pelo reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados sem a intervenção do curador. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Diante das matérias ventiladas na petição de ID 223715033, recebo-a como exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, a ser apresentada pelo devedor nos próprios autos do processo de execução, porém somente admitida na hipótese em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como para exame de questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Aliás, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE. NULIDADE DO TÍTULO DERIVADA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE INSTRUMENTAL. MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A objeção de pré-executividade consubstancia instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência como forma de resguardar ao executado a possibilidade de se safar da pretensão executiva que é manejada em seu desfavor quando carente de lastro material sem as delongas próprias dos embargos do devedor, e, considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojo do próprio processo executivo, somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova.2. Aventando matéria que demanda dilação probatória, como sucede quando se aventa excesso de execução, a objeção exorbita do seu objeto, padecendo de inviabilidade instrumental, porquanto o alegado não guarda nenhuma correlação com as condições da ação ou com os pressupostos processuais passíveis de serem elucidados em sede de simples incidente suscitado no bojo do processo executivo, notadamente porque excesso de execução é matéria que tem como palco de debate e desate os embargos do devedor.3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão n.913179, 20150020280532AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016. Pág.: 202). Verifico que a presente execução está fundada em cédula de crédito bancário emitida pela executada Maristela Maciel Moreira, em 21/11/2023, sem a devida intervenção de seu curador. Consta dos autos que, por meio de sentença proferida em 27/03/2012 (ID 223715033), a executada foi judicialmente interditada, em razão de incapacidade para a prática de atos da vida civil. Embora conste da sentença que a interditada deveria ser submetida a avaliações periódicas a cada dois anos, a ausência de realização dessas avaliações não tem o condão de, por si só, extinguir a curatela, a qual somente se encerra mediante decisão judicial expressa que revogue a interdição. Dessa forma, constato que, à época da celebração do negócio jurídico que fundamenta a presente execução, a devedora se encontrava interditada, de modo que deveria ter havido a intervenção de seu curador na realização do negócio jurídico em questão. Assim, o título executivo carece de formalidade essencial à sua constituição, uma vez que foi firmado sem a necessária representação pelo curador, circunstância que o torna nulo. Cito, a seguir, o seguinte precedente: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVENÇAS REALIZADAS POR PESSOA INCAPAZ DE GERIR PATRIMÔNIO PRÓPRIO. MUTUANTE. INCAPACIDADE RELATIVA. INTERDIÇÃO. PRODIGALIDADE E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL RECONHECIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DOS NEGÓCIOS. DEFEITO INSANÁVEL E INVALIDANTE. RECONHECIMENTO. INVALIDAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DO MUTUÁRIO. INVIABILIDADE. PUBLICAÇÃO DA DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E ENVIO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO COMPETENTE. PREVISÃO LEGAL. CONDIÇÃO PARA ASSINATURA DO TERMO DE CURATELA. ANOTAÇÃO NO REGISTRO CIVIL OBRIGATÓRIA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. IMPERATIVO LEGAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO REPUTADO NULO. INTERESSE LATENTE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL ATENDIDO. PRELIMNAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Estando o recurso devidamente aparelhado com argumentação apta a infirmar as premissas de fato e de direito alinhavadas pela sentença e a conclusão à qual chegara, qualificando a peça recursal como tecnicamente apta, a constatação de que, aliada à sua aptidão técnica, contempla postulação direcionada a melhorar a situação do recorrente, mantendo o contrato de mútuo firmado entre as partes e cuja declaração de nulidade fora efetivada pelo provimento sentencial, e, consequentemente, a cobrança das parcelas dele derivadas, soa patente o interesse recursal do recorrente, pois o recurso lhe é útil e necessário e a única forma de melhorar sua posição no processo. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que a capacidade do contratante traduz premissa genética da validade do negócio jurídico, consubstanciando a incapacidade defeito que determina a anulação do negócio por estar acometido de vício insanável por ensejar a incapacidade a apreensão de que o negócio não fora entabulado de forma consistente e consciente pelo acometido de incapacidade, determinando a segurança jurídica que seja invalidado como forma de preservação da higidez e legitimidade do vínculo e privilegiação do princípio da boa-fé mediante a prevenção de que o incapaz seja explorado em suas deficiências (CC, arts. 104, inciso I, e 171, inciso I). 3. Apurado que o contratante do mútuo concertado junto à instituição financeira padece de incapacidade relativa para a prática de atos negociais de administração e movimentação financeira, concertado o contrato em data posterior à sua interdição, o havido enseja a invalidação da avença por padecer de defeito insanável que a deixa carente de pressuposto indispensável de validade, tornando inviável que o interditado seja responsabilizado pelo adimplemento dos valores contratados, determinando essa aferição a recolocação das partes ao estado em que se encontravam anteriormente à firmação do negócio, inclusive mediante a cessação das cobranças das parcelas (CC, art. 182). 4. Decretada a interdição parcial, alcançando a incapacitação firmada os atos e negócios de administração e movimentação financeira, com a averbação da incapacitação no registro civil e publicação da sentença nos termos determinados pelo estatuto processual vigente ao tempo da prolação do julgado (CPC/1973, art. 1.184), não subsiste lastro para que instituição financeira avente que não houvera falha ao fomentar mútuo ao incapaz anos após sua interdição parcial, à medida em que deveria estar ou ter sido cientificada do havido, implicando a celebração de mútuo com o incapaz falha no fomento dos serviços que disponibiliza. 5. Apelo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime. (Acórdão 1798907, 0732577-77.2021.8.07.0003, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 27/12/2023.) Cumpre destacar que, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível. Assim sendo, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações. Diante disso, reconheço a nulidade do título executivo extrajudicial, o que, por consequência, acarreta a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual declaro extinta a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Após, o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ao ID 224665596, em favor da parte devedora. Faculto à parte devedora a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte executada deverá juntar procuração aos autos. Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)