D. G. D. S. N. e outros x C. J. N.

Número do Processo: 0722602-26.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Número do processo: 0722602-26.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: D. G. D. S. N. REPRESENTANTE LEGAL: P. C. A. D. S. EXECUTADO: C. J. N. DESPACHO Intime-se a parte credora para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar acerca da cota ministerial de ID 238357357. BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 14:23:25. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722602-26.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: D. G. D. S. N. REPRESENTANTE LEGAL: P. C. A. D. S. EXECUTADO: C. J. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Trata-se de Cumprimento de Sentença, pelo rito da prisão, proposto por Em segredo de justiça, representado por sua genitora Pâmela Cristina Aquino da Silva, contra CLEBERTON JOSÉ NEVES, para cobrança de alimentos de maio, junho e julho/24, equivalentes a 80% do salário-mínimo. 2) Na petição de ID 236370351, a parte credora requereu a transferência do valor bloqueado para conta bancária da sua patrona, bem como apresentou planilha de débito atualizada. 3) O Ministério Público oficiou no ID 237134489. 4) Pois bem. 5) De início, consigne-se que este Juízo não autoriza o levantamento de valores em favor de terceiros. 6) Por outro lado, verifica-se que a decisão de ID 235790258 conferiu força de alvará para levantamento do valor bloqueado em favor da representante legal da parte autora. 7) Intime-se a parte credora, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2025 16:58:54. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722602-26.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: D. G. D. S. N. REPRESENTANTE LEGAL: P. C. A. D. S. EXECUTADO: C. J. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença, pelo rito da prisão, proposto por Em segredo de justiça, representado por sua genitora Pâmela Cristina Aquino da Silva, contra CLEBERTON JOSÉ NEVES, para cobrança de alimentos de maio, junho e julho/24, equivalentes a 80% do salário-mínimo. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme ID 229734307. A parte credora, na petição de ID 230153196, requereu a suspensão do passaporte do devedor, bem como o cancelamento de todos os cartões de crédito dele. O Ministério Público em ID 231069985 oficiou pelo indeferimento da implementação das medidas atípicas postuladas. Pois bem. De início, nada a prover em relação ao requerimento de aplicação de medidas atípicas do art. 139, inciso IV, do CPC, visto que o presente feito tramita pelo rito da prisão. Consigne-se que na ação de cumprimento de sentença, pelo rito da penhora, entre as partes, n. 0723979-32.2024.8.07.0003, para cobrança dos alimentos dos meses de maio/23 a abril/24, foi postulada a suspensão do passaporte do devedor, bem como o cancelamento de todos os cartões de crédito dele, tendo restado indeferido o pleito. À Secretaria para anexar extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada e requerer o que pertinente ao prosseguimento do feito. Ato contínuo, ouça-se o Ministério Público. BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2025 16:14:57. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
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