Paulo Alberto Raja Gabaglia x Francisco Italo Oliveira Dos Santos

Número do Processo: 0722701-42.2024.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722701-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ALBERTO RAJA GABAGLIA REQUERIDO: FRANCISCO ITALO OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de processo de reparação de danos proposto por Paulo Alberto Raja Gabaglia em face de Francisco Italo Oliveira dos Santos, partes devidamente qualificadas, sob o argumento de prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O autor, Paulo Alberto, afirma que no dia 15/10/2024, por volta das 17h10 trafegava com seu veículo Gol preto Placa JGU1702-DF, em uma aérea de estacionamento da Academia Evolve, situada no Centro Urbano, conjunto 9, Edifício Arena – Samambaia-DF, quando foi surpreendido pelo veículo conduzido por Francisco Italo, que tentativa sair do estacionamento de ré e abalroou seu veículo. Relata que após as partes concordarem em acionar a autoridade policial, o réu novamente abalroou o veículo Gol de maneira proposital. Conta ainda que o réu deu aberto em um sinistro junto a seguradora e apresentou terceiro como condutor do veículo. Requer indenização no valor de R$ 3.000,00 e apresenta orçamentos. O réu alega que o veículo Honda Civic placa OVT 5h47-DF estava sendo conduzido por Vitor Soares de Souza, que se dirigiu à Academia Evolve para buscar o requerido que se encontrava no local. Aduz que seu veículo estava parado e de forma abrupta e imprudente o autor colidiu frontalmente com a traseira de seu Honda Civic que estava parado. Requer o recebimento da quantia de R$ 17.387,00 e apresenta orçamentos. Pois bem. Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil. Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessário se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva. Nele, o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da lesão a direito subjetivo de outrem. São elementos indispensáveis para obter a indenização: a ocorrência da conduta, o nexo de causalidade e o dano, que também pode ser exclusivamente moral. No presente caso, as duas testemunhas apresentadas pelo réu Francisco Ítalo, que presenciaram o acidente, afirmaram que o veículo Honda Civic efetuava a manobra de marcha ré, quando da colisão. A testemunha Felipe Carneiro Viana, professor da academia, informa ainda que era Francisco que conduzia o veículo e não um terceiro, como constou da contestação. A marcha à ré é uma das manobras consideradas de risco, justamente porque sua execução implica em restrições de visibilidade e mobilidade do condutor, que precisa virar-se, olhar retrovisores, etc. Por ser considerada uma manobra excepcional, quando ocorre um acidente na sua execução a jurisprudência, salvo raríssimas exceções, considera responsável aquele que a executa, pois é quem deve tomar especial cautela em realizá-la, mesmo diante da desobediência às regras de circulação pelos demais usuários. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SAÍDA DE MARCHA À RÉ DE VAGA DE ESTACIONAMENTO. COLISÃO COM VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 4.622,51 (quatro mil seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos). 2. Na origem o autor, ora recorrido, ajuizou ação em que pretendeu a condenação do requerido a reparar os danos causados ao seu veículo, no valor de R$ 4.622,51 e ao pagamento no valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Afirmou que no dia 01 de agosto de 2022, por volta das 10h30, conduzia seu automóvel próximo ao estacionamento da praça QE 07, Guará II, em busca de uma vaga para estacionar. Alegou que foi surpreendido pelo veículo FIAT/SIENA, conduzido pelo requerido, que, ao tentar sair de ré da vaga em que estava estacionado, colidiu com seu carro. Sustentou que tentou resolver o problema extrajudicialmente, entretanto, o requerido afirmou que não pagaria o prejuízo do autor, tampouco acionaria seu seguro, recusando-se a apresentar seus documentos pessoais e, de forma grosseira, evadiu-se do local. Esclareceu ter comparecido à delegacia, onde realizou o boletim de ocorrência e seu veículo foi encaminhado para perícia. Aduziu que, em razão do acidente, teve diversos prejuízos pelos quais busca ser indenizado. 3. Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária. Benefício concedido em favor do recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários mínimos (ID 50401683), consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. Foram ofertadas contrarrazões (ID 50401686). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca da nulidade da sentença por cerceamento de defesa; da possibilidade de denunciação à lide; da presença de interesse de agir; da dinâmica dos fatos e da adequação dos orçamentos juntados aos autos. 5. Em suas razões recursais, a parte ré arguiu preliminares de: a) cerceamento de defesa, em razão da dispensa de oitiva das testemunhas arroladas e, em razão da não expedição de ofício à PCDF para envio da perícia que teria sido realizada no veículo do autor; b) ausência de interesse de agir e; c) necessidade de denunciação à lide, em razão do autor não ter acionado à seguradora do recorrente. Sustentou que o autor não comprovou os alegados danos ao seu veículo ocasionados pelo recorrente. Defendeu que os orçamentos apresentam divergências, porquanto, em nenhuma das fotos apresentadas pelo recorrido constou farol danificado, entretanto, nos orçamentos há inclusão de dano ao farol. Requereu a extinção do feito, com acolhimento das preliminares apontadas ou subsidiariamente a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para oitiva de testemunhas. No mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. 6. Inexiste cerceamento do direito de defesa, em razão de indeferimento de oitiva de testemunhas, se verificada nos autos a presença de elementos de convicção suficientes para o julgamento do processo. No caso dos autos, a prova oral (oitiva dos funcionários das concessionárias que realizaram os orçamentos) não seria apta a demonstrar a dinâmica da colisão ou extensão dos danos. Não há necessidade de perícia, também, uma vez que a prova documental é suficiente para comprovar os danos materiais sofridos pelo recorrido. Ademais, nos termos do artigo 370 do CPC, o destinatário da prova é o juízo da causa, de forma que cabe a ele avaliar a pertinência ou não de sua produção para formar seu convencimento. Preliminar rejeitada. 7. Nos termos do artigo 10 da Lei 9099/95, não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. No ponto, a inclusão da seguradora no polo passivo caberia ao autor, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo. Outrossim, eventual responsabilidade da seguradora quanto ao ressarcimento dos valores dispendidos nos presentes autos, poderá ser objeto de ação própria, a ser proposta pelo recorrente, se o caso. Ademais, a relação jurídica existe entre as partes e não entre autor e seguradora contratada pelo réu, que sequer teria sido acionada. Preliminar rejeitada. 8. O interesse de agir é uma condição da ação que deve ser analisada sob dois aspectos, a necessidade e a utilidade. No caso, a parte autora demonstrou a necessidade de vir a juízo para obter a tutela pretendida, a qual está revestida de utilidade na medida em que busca reparação dos danos causados ao seu veículo. Comprovada a presença de questões controvertidas, cabe ao judiciário resolver a controvérsia. Preliminar rejeitada. 9. O conjunto probatório juntado aos autos (fotografia de ID 50401660 - carro do recorrente com avarias na traseira e parado em uma vaga de estacionamento; fotografia de ID 50401664 - veículo do autor com avarias na lateral e parte frontal direita; orçamentos apresentados - IDs 50401661, 50401662 e 50401663 e boletim de ocorrência policial - ID 50401659), corroboram com a versão dada pelo autor que o réu, ao sair da vaga de estacionamento, colidiu seu veículo com o automóvel do autor que transitava na via do estacionamento. 10. Nos termos do artigo 34 do CTB, deveria o réu, ao realizar a manobra em marcha ré para sair da vaga, tomar as cautelas necessárias para evitar que interceptasse a trajetória de outro veículo que estivesse transitando pela via. O réu não trouxe qualquer prova que pudesse afastar a não ocorrência da colisão, conforme alegou. Demonstrado nos autos que a colisão entre os veículos se deu por culpa exclusiva do recorrente, o qual não exerceu com a cautela devida a manobra para sair da vaga do estacionamento com o seu veículo, o que impõe a reparação pelos danos materiais sofridos pela parte autora. 11. No que tange ao valor do conserto do veículo do recorrido, foram apresentados três orçamentos de distintas empresas. Em que pese eventual divergência entre uma peça ou outra necessária para realizar o reparo no carro do autor, verifica-se que os referidos orçamentos guardam coerência entre si quanto aos danos serem localizados na parte dianteira direita do veículo, conforme é possível visualizar pelas fotografias de ID 50401664. Neste quadro, tais orçamentos são suficientes para se aferir a quantificação da indenização, tendo a sentença adotado o menor deles, de forma que não há reparo a se fazer. 12. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. 13. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1773348, 07126562520238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O dano está demonstrado pelos orçamentos juntados aos autos. Não prospera a impugnação quanto ao valor dos danos materiais, visto que os orçamentos foram realizados por oficinas idôneas e servem para indicar a seriedade do valor pleiteado. Qualquer impugnação a tais documentos deve ser séria e específica, a revelar os pontos em que residem eventuais incongruências, o que não houve no caso concreto, a apresentação de único orçamento realizado sem vistoria do carro não serve para comprovar qualquer distorção de valores. A fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, pois a requerente apresentou orçamentos realizados em empresas idôneas e será considerado o menor deles, no valor de R$ 3.000,00, conforme id . 215644635 - Pág. 1. Tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar Francisco Italo Oliveira dos Santos a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). A quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos desde a data do acidente ocorrido em 15/10/2024, (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e. TJDFT. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.