Cooperativa De Credito De Livre Admissao Credfaz Ltda x Paulo Henrique Martins Ferreira
Número do Processo:
0722809-65.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722809-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MARTINS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do Acórdão de ID 230667405, houve parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, de modo autorizar a penhora de lucros e dividendos do devedor agravado. Ademais, consignou-se que: “Especificamente quanto aos meios e ao próprio modo de execução da penhora, pode ser adotado o procedimento de expropriação relativo à penhora de de percentual de faturamento de empresa, do artigo 866 do CPC, inclusive, com nomeação de administrador-depositário a quem incumbirá a apresentação de balancetes, realização de pagamentos mensais quanto ao percentual judicial a ser fixado e a prestação de contas.” Assim, nomeio o executado/representante legal da pessoa jurídica (conforme ID. 232616826) para atuar como administrador, que deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete. Outrossim, fixo o percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre cada valor a ser pago ao sócio/devedor a título de distribuição de lucros ou dividendos, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida. EXPEÇA-SE, pois, o mandado de penhora de 15% (quinze por cento) do valor a ser pago ao executado a título de distribuição de lucros ou dividendos da sociedade empresária MINAS DE GOIÁS COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, até o limite do débito e no endereço indicado no ID 232616823. Caberá ao diligente oficial de justiça ao qual tocar o seu cumprimento intimar o representante legal para apresentar o plano de administração, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de apuração de crime de desobediência – art. 330 do Código Penal. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722809-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MARTINS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do Acórdão de ID 230667405, houve parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, de modo autorizar a penhora de lucros e dividendos do devedor agravado. Ademais, consignou-se que: “Especificamente quanto aos meios e ao próprio modo de execução da penhora, pode ser adotado o procedimento de expropriação relativo à penhora de de percentual de faturamento de empresa, do artigo 866 do CPC, inclusive, com nomeação de administrador-depositário a quem incumbirá a apresentação de balancetes, realização de pagamentos mensais quanto ao percentual judicial a ser fixado e a prestação de contas.” Assim, nomeio o executado/representante legal da pessoa jurídica (conforme ID. 232616826) para atuar como administrador, que deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete. Outrossim, fixo o percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre cada valor a ser pago ao sócio/devedor a título de distribuição de lucros ou dividendos, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida. EXPEÇA-SE, pois, o mandado de penhora de 15% (quinze por cento) do valor a ser pago ao executado a título de distribuição de lucros ou dividendos da sociedade empresária MINAS DE GOIÁS COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, até o limite do débito e no endereço indicado no ID 232616823. Caberá ao diligente oficial de justiça ao qual tocar o seu cumprimento intimar o representante legal para apresentar o plano de administração, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de apuração de crime de desobediência – art. 330 do Código Penal. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*