Macedo, Santos & Nogueira Advogados x Lea Simone Brito De Lima e outros
Número do Processo:
0722862-46.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722862-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI, LEA SIMONE BRITO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido o Termo de compromisso e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte administradora De ordem, fica intimada a parte administradora a assinar o termo, reconhecer firma e anexar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 9 de junho de 2025 às 18:50:13 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722862-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI, LEA SIMONE BRITO DE LIMA DECISÃO 1. Trata-se de pedido de suspensão ou redução da penhora sobre o faturamento (ID 235543644). Sucede, no entanto, que a penhora do faturamento foi determinado pelo acórdão ID 215136755 e o respectivo percentual de 20% fixado no acórdão ID 223720402., posteriormente majorada pela instância superior para 30% (ID 226705752). Assim, eventual revisão deve ser postulada na instância recursal. Indefiro. 2. Quanto ao pedido de condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 236799134), inexiste dolo voltado a criar resistência ao andamento do processo (art. 77 e 774 do CPC), restando assim rejeitado o pedido. 3. O termo de compromisso do administrador judicial foi juntado no ID 234935999. Assim, prossiga-se nos termos do despacho ID 233731732 (intimação do administrador judicial). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722862-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI, LEA SIMONE BRITO DE LIMA DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração de ID 225202232 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 224866216. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2. No que diz respeito à impugnação à planilha acostada no ID 227973078, trata-se de mera atualização das prestações declinadas na petição inicial (ID 160579451) e em diversas vezes utilizada nos autos, a exemplo do ID 186721869 e 216387411. Assim, caso houvesse equívoco na aplicação dos juros e correção monetária, restaria preclusa a faculdade de impugnação. Indefiro. 3. Quanto ao pedido de condenação em multa por litigância e má-fé, formulado por ambas as partes (IDs 228512524 e 229931752), inexiste dolo voltado a criar resistência ao andamento do processo (art. 77 e 774 do CPC), restando assim rejeitado o pedido. 4. Por meio da decisão ID 224866216 foi determinada a penhora sobre o faturamento da empresa demandada, no percentual de 20%, bem como o depósito dos honorários do administrador judicial (R$ 4.000,00). Na esteira do item 3 da mencionada decisão e em vista do depósito dos honorários (ID 231501263), proceda a Secretaria a intimação do administrador-depositário para firmar o termo de compromisso e prossiga-se conforme decisão ID 217123180. 5. Feito, prossiga-se conforme discriminado na decisão ID 217123180. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)