Neoenergia Distribuição Brasília S.A x Gabriel E Matheus Comercio De Alimentos Eireli - Me e outros
Número do Processo:
0722911-64.2022.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Águas Claras | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722911-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MIGUEL MOURA SOARES, JUCELIA PICUSSA, GABRIEL E MATHEUS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE. APARELHO MEDIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO A SER RECUPERADO. APURAÇÃO. ARTIGO 595 DA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE REVISÃO DE CONSUMO. CRITÉRIO ADOTADO. LEGALIDADE. ÔNUS. DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. MÉTODO INDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constatada a irregularidade no aparelho medidor de energia elétrica, após regular procedimento administrativo, a apuração do valor do consumo a ser recuperado, deve ser realizada em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 595 da Resolução nº 1000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica, a qual revogou a Resolução nº 414/2010. 2. Competia à Distribuidora de Energia demonstrar a legalidade do critério adotado para apuração do consumo não faturado, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo prevalecer o método indicado pelo perito judicial como o mais preciso para o cálculo da receita não recuperada. 3. Recurso conhecido e não provido.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE. APARELHO MEDIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO A SER RECUPERADO. APURAÇÃO. ARTIGO 595 DA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE REVISÃO DE CONSUMO. CRITÉRIO ADOTADO. LEGALIDADE. ÔNUS. DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. MÉTODO INDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constatada a irregularidade no aparelho medidor de energia elétrica, após regular procedimento administrativo, a apuração do valor do consumo a ser recuperado, deve ser realizada em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 595 da Resolução nº 1000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica, a qual revogou a Resolução nº 414/2010. 2. Competia à Distribuidora de Energia demonstrar a legalidade do critério adotado para apuração do consumo não faturado, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo prevalecer o método indicado pelo perito judicial como o mais preciso para o cálculo da receita não recuperada. 3. Recurso conhecido e não provido.
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)