D. J. D. S. e outros x C. C. H. e outros

Número do Processo: 0723068-26.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Família de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    1. Trata-se de ação de exoneração/revisão de alimentos com pedido, inaudita altera parte, de antecipação dos efeitos de tutela de mérito, para o fim de modificar os alimentos devidos à menor Chiang C.H., nascida em 27/06/2011, dos atuais 15 (quinze) salários mínimos para 4 (quatro) salários mínimos, alegando, em síntese, que são irmãos paternos da alimentanda, que residia na companhia de seu genitor, C. J. G., o qual veio a falecer em 13 de outubro de 2020. Alegam, ainda, que a representante legal da menor, após o óbito do genitor das partes, ingressou com o pedido de abertura de inventário judicial (Processo nº 0734055-63.2020.8.07.0001), requerendo adiantamento da legítima para a manutenção das despesas da menor. Aduzem que foi omitida a existência dos demais herdeiros na ação de inventário e que foi deferido, a título de alimentos, a antecipação dos frutos civis advindos dos bens do espólio em favor da ré e de sua irmã maior, no valor mensal equivalente a 15 (quinze) salários mínimos para cada. Afirma que a ré levantou R$ 728.270,03 (setecentos e vinte e oito mil, duzentos e setenta reais e três centavos) desde 2021 até outubro de 2023, o que acarreta prejuízo aos demais herdeiros, na medida em que deixam de pagar as obrigações do espólio, incluindo-se os débitos de IPTU, IPVA. Sustentam que o dever de prestar alimentos cabe a ambos os genitores e não houve análise das condições financeiras da genitora da ré, que é empresária e apta a prover o sustento da filha. Justificam o pedido de revisão de alimentos devidos à ré alegando que, por ostentar caráter personalíssimo, o dever de prestar alimentos extingue-se com o óbito do alimentante, não se transmitindo aos seus sucessores – Num. 199058482 – Pág. 1/30. 2. Instruem o pedido a certidão de óbito de C. J. G. (Num. 199060255 – Pág. 1), a cópia da petição inicial da ação de inventário nº 0734055-63.2020.8.07.0001 e decisão que deferiu a antecipação dos frutos dos bens do espólio (Num. 199060265 – Pág. 1/18, Num. 199060261 – Pág. 1/3), a certidão de nascimento da menor (Num. 201999776 – Pág. 1), dentre outros documentos. 3. O Ministério Público oficiou por deferimento parcial do pedido a fim de reduzir a pensão alimentícia devida à ré para 8 (oito) salários mínimos – Num. 202214228 – Pág. 1/6. 4. Em decisão de Num. 202517455 - Pág. 1 deferiu-se parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de reduzir, provisoriamente, a obrigação alimentar fixada em favor da ré Chiang C.H. nos autos nº 0734055-63.2020.8.07.0001, para o valor de 4 (quatro) salários mínimos. 5. A ré apresentou contestação c/c reconvenção em Num. 208874255 - Pág. 1/15. Alega, em síntese, que os alimentos outrora a ela deferidos são compatíveis com os percebidos pelos demais filhos do falecido, sendo caso de observância ao princípio da isonomia entre filhos; aduz ainda que sua despesa para manter o padrão de vida anterior ao falecimento do pai montam R$ 14.660,00. Requer a revisão da tutela de urgência anteriormente deferida, a retificação do valor da causa, o deferimento da gratuidade de justiça, a improcedência total do pedido autoral e a admissão da reconvenção para que figure no polo ativo da ação o Espólio de C. J. G.. 6. Vieram aos autos (Num. 209892601 - Pág. 1/18) decisão concedente de efeito suspensivo à redução liminar de alimentos deferida em Num. 202517455 - Pág. 1. 7. Os autores apresentarão réplica e contestação à reconvenção em Num. 212829118 - Pág. 1/37. Reiteram as alegações da inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais. 8. Intimadas a especificarem provas, as partes requereram quebras de sigilo bancário (Num. 223972860 - Pág. 1); exibição de documentos, prova testemunhal e perícia contábil (Num. 223990224 - Pág. 1/4). 9. Por fim, o Ministério Público requer a oitiva da parte requerida, por meio de sua representante legal, bem como a inquirição do representante legal do espólio. Num. 230067170 - Pág. 1/2. 10. É o relatório. 11. Nos termos do artigo 357, caput, e incisos II, III, IV e V, do CPC, passo ao saneamento do processo, decidindo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a prova e deliberando sobre a produção das provas requeridas pelas partes, o fazendo nos seguintes termos: I - Preliminarmente, no que tange o valor da causa, nos termos do art. 292, inciso III do CPC, deverá corresponder a 12 prestações dos alimentos que pretendem exonerar. Assim, considerando que o valor do salário mínimo à época da propositura da ação (junho de 2024) era de R$ 1.412,00, o valor da causa deverá ser o de R$ 254.160,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta reais), valor ao qual atribuo à causa de ofício, na forma do art. 292, § 3º do CPC. Proceda a secretaria a retificação do cadastramento do feito e, ainda, intimem-se os autores para recolherem as custas processuais adicionais. II - Já no que tange a gratuidade de justiça, considerando a menoridade da parte ré, defiro-a, concedendo a isenção integral do pagamento das despesas do processo, na forma do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC. III - Quanto à reconvenção, pugna a ré pelo deferimento da tramitação de pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, qual seja, o pedido de fixação de alimentos em seu favor no patamar de 15 (quinze) salários mínimos. Pugna ainda que a aludida reconvenção tramite em face de terceiro não integrante da ação original. Nos termos do art. 343, caput e § 3º do CPC, defiro o pedido reconvencional. Cite-se o réu (espólio de C. J. G.), na pessoa do inventariante (dados fornecidos pelo MPDFT em Num. 230067170 - Pág. 1/2) para apresentar contestação sob pena de revelia. IV - Quanto às provas, indefiro, por ora, os requerimentos de quebra de sigilo bancário da genitora da infante bem como os demais requerimentos veiculados pelas partes. V - Lado outro, na forma do art. 357, inciso V, do CPC, designe a secretaria data e horário para realização de audiência de instrução para produção da prova oral, conforme requerido pelo Ministério Público em Num. 230067170 – Pág. 1/2 intimando-se, pessoalmente, autores e ré para prestarem depoimento pessoal (devendo o depoimento pessoal da ré ser prestado pela sua representante legal), devendo os advogados constituídos pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, apresentar o respectivo rol (se já não o tiverem feito), sob pena de preclusão, tudo na forma do § 4º do art. 357 do mesmo Código, devendo, também, apresentar as eventuais testemunhas em audiência ou intimá-las para o ato na forma do art. 455, caput, §§ e incisos do CPC. 9. Intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Família de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    1. Trata-se de ação de exoneração/revisão de alimentos com pedido, inaudita altera parte, de antecipação dos efeitos de tutela de mérito, para o fim de modificar os alimentos devidos à menor Chiang C.H., nascida em 27/06/2011, dos atuais 15 (quinze) salários mínimos para 4 (quatro) salários mínimos, alegando, em síntese, que são irmãos paternos da alimentanda, que residia na companhia de seu genitor, Chiang Jin Guan, o qual veio a falecer em 13 de outubro de 2020. Alegam, ainda, que a representante legal da menor, após o óbito do genitor das partes, ingressou com o pedido de abertura de inventário judicial (Processo nº 0734055-63.2020.8.07.0001), requerendo adiantamento da legítima para a manutenção das despesas da menor. Aduzem que foi omitida a existência dos demais herdeiros na ação de inventário e que foi deferido, a título de alimentos, a antecipação dos frutos civis advindos dos bens do espólio em favor da ré e de sua irmã maior, no valor mensal equivalente a 15 (quinze) salários mínimos para cada. Afirma que a ré levantou R$ 728.270,03 (setecentos e vinte e oito mil, duzentos e setenta reais e três centavos) desde 2021 até outubro de 2023, o que acarreta prejuízo aos demais herdeiros, na medida em que deixam de pagar as obrigações do espólio, incluindo-se os débitos de IPTU, IPVA. Sustentam que o dever de prestar alimentos cabe a ambos os genitores e não houve análise das condições financeiras da genitora da ré, que é empresária e apta a prover o sustento da filha. Justificam o pedido de revisão de alimentos devidos à ré alegando que, por ostentar caráter personalíssimo, o dever de prestar alimentos extingue-se com o óbito do alimentante, não se transmitindo aos seus sucessores – Num. 199058482 – Pág. 1/30. 2. Instruem o pedido a certidão de óbito de Chiang Jin Guan (Num. 199060255 – Pág. 1), a cópia da petição inicial da ação de inventário nº 0734055-63.2020.8.07.0001 e decisão que deferiu a antecipação dos frutos dos bens do espólio (Num. 199060265 – Pág. 1/18, Num. 199060261 – Pág. 1/3), a certidão de nascimento da menor (Num. 201999776 – Pág. 1), dentre outros documentos. 3. O Ministério Público oficiou por deferimento parcial do pedido a fim de reduzir a pensão alimentícia devida à ré para 8 (oito) salários mínimos – Num. 202214228 – Pág. 1/6. 4. Em decisão de Num. 202517455 - Pág. 1 deferiu-se parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de reduzir, provisoriamente, a obrigação alimentar fixada em favor da ré Chiang C.H. nos autos nº 0734055-63.2020.8.07.0001, para o valor de 4 (quatro) salários mínimos. 5. A ré apresentou contestação c/c reconvenção em Num. 208874255 - Pág. 1/15. Alega, em síntese, que os alimentos outrora a ela deferidos são compatíveis com os percebidos pelos demais filhos do falecido, sendo caso de observância ao princípio da isonomia entre filhos; aduz ainda que sua despesa para manter o padrão de vida anterior ao falecimento do pai montam R$ 14.660,00. Requer a revisão da tutela de urgência anteriormente deferida, a retificação do valor da causa, o deferimento da gratuidade de justiça, a improcedência total do pedido autoral e a admissão da reconvenção para que figure no polo ativo da ação o Espólio de Chiang Jin Guan. 6. Vieram aos autos (Num. 209892601 - Pág. 1/18) decisão concedente de efeito suspensivo à redução liminar de alimentos deferida em Num. 202517455 - Pág. 1. 7. Os autores apresentarão réplica e contestação à reconvenção em Num. 212829118 - Pág. 1/37. Reiteram as alegações da inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais. 8. Intimadas a especificarem provas, as partes requereram quebras de sigilo bancário (Num. 223972860 - Pág. 1); exibição de documentos, prova testemunhal e perícia contábil (Num. 223990224 - Pág. 1/4). 9. Por fim, o Ministério Público requer a oitiva da parte requerida, por meio de sua representante legal, bem como a inquirição do representante legal do espólio. Num. 230067170 - Pág. 1/2. 10. É o relatório. 11. Nos termos do artigo 357, caput, e incisos II, III, IV e V, do CPC, passo ao saneamento do processo, decidindo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a prova e deliberando sobre a produção das provas requeridas pelas partes, o fazendo nos seguintes termos: I - Preliminarmente, no que tange o valor da causa, nos termos do art. 292, inciso III do CPC, deverá corresponder a 12 prestações dos alimentos que pretendem exonerar. Assim, considerando que o valor do salário mínimo à época da propositura da ação (junho de 2024) era de R$ 1.412,00, o valor da causa deverá ser o de R$ 254.160,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta reais), valor ao qual atribuo à causa de ofício, na forma do art. 292, § 3º do CPC. Proceda a secretaria a retificação do cadastramento do feito e, ainda, intimem-se os autores para recolherem as custas processuais adicionais. II - Já no que tange a gratuidade de justiça, considerando a menoridade da parte ré, defiro-a, concedendo a isenção integral do pagamento das despesas do processo, na forma do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC. III - Quanto à reconvenção, pugna a ré pelo deferimento da tramitação de pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, qual seja, o pedido de fixação de alimentos em seu favor no patamar de 15 (quinze) salários mínimos. Pugna ainda que a aludida reconvenção tramite em face de terceiro não integrante da ação original. Nos termos do art. 343, caput e § 3º do CPC, defiro o pedido reconvencional. Cite-se o réu (espólio de Chiang Jin Guan), na pessoa do inventariante (dados fornecidos pelo MPDFT em Num. 230067170 - Pág. 1/2) para apresentar contestação sob pena de revelia. IV - Quanto às provas, indefiro, por ora, os requerimentos de quebra de sigilo bancário da genitora da infante bem como os demais requerimentos veiculados pelas partes. V - Lado outro, na forma do art. 357, inciso V, do CPC, designe a secretaria data e horário para realização de audiência de instrução para produção da prova oral, conforme requerido pelo Ministério Público em Num. 230067170 – Pág. 1/2 intimando-se, pessoalmente, autores e ré para prestarem depoimento pessoal (devendo o depoimento pessoal da ré ser prestado pela sua representante legal), devendo os advogados constituídos pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, apresentar o respectivo rol (se já não o tiverem feito), sob pena de preclusão, tudo na forma do § 4º do art. 357 do mesmo Código, devendo, também, apresentar as eventuais testemunhas em audiência ou intimá-las para o ato na forma do art. 455, caput, §§ e incisos do CPC. 9. Intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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