Davi Navarro De Almeida x Alessandra Thomazi Tramontini e outros

Número do Processo: 0723433-80.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723433-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAVI NAVARRO DE ALMEIDA EXECUTADO: GKF ENGENHARIA LTDA - ME, FERNANDO THADEU MELO E SILVA DECISÃO Previamente à análise quanto à (in)viabilidade de aproveitamento da avaliação do imóvel penhorado nestes autos realizada no processo de autos n.º 0201905-33.2017.8.09.0164, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Cidade Ocidental/GO, verifico que há outras questões processuais ainda pendentes de cumprimento pela parte exequente, imprescindíveis ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o aludido bem. Da análise da matrícula do imóvel em questão (id. 215761806), infere-se a existência de duas outras penhoras, decretadas e registradas previamente à medida constritiva destes autos, conforme se infere: Em decisão de id. 216784393, item III, subitem 3, este Juízo determinou ao exequente que diligenciasse junto aos respectivos processos judiciais para que obtivesse informações a respeito do atual estágio de cada um deles no tocante aos atos de expropriação do imóvel em questão. Contudo, até o presente momento, só foram apresentadas informações a respeito do processo de autos n.º 0201905-33.2017.8.09.0164, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Cidade Ocidental/GO. Por outro lado, nada foi dito a respeito do processo de autos n.º 0710534-60.2018.8.07.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Brasília. Há nos autos um único documento indicando a frustração da tentativa de avaliação do imóvel naquele feito em data já remota (id. 224259382), mas não se sabe o atual estágio nem a natureza das medidas que lá vem sendo adotadas. Assim, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte exequente diligencie junto àquele Juízo em busca de informações a respeito do atual estágio das medidas constritivas e expropriatórias decretadas sobre o imóvel igualmente objeto de penhora nestes autos, esclarecendo se houve nova avaliação do bem e se este já está em vias de ser encaminhado a hasta pública. Isso porque, uma vez que deverá ser observada a prioridade das ordens cronológicas de penhora, caso o aludido imóvel já esteja sendo encaminhado à alienação judicial naqueles autos, não se fará necessária a adoção das medidas expropriatórias no presente feito executório, havendo apenas o aproveitamento de eventual saldo remanescente. Ainda, na oportunidade, deverá a parte exequente juntar aos autos a matrícula atualizada do bem em questão, comprovando que houve o devido registro, pelo Serviço Registral competente, da penhora aqui decretada. Tudo cumprido, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723433-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAVI NAVARRO DE ALMEIDA EXECUTADO: GKF ENGENHARIA LTDA - ME, FERNANDO THADEU MELO E SILVA DECISÃO Previamente à análise quanto à (in)viabilidade de aproveitamento da avaliação do imóvel penhorado nestes autos realizada no processo de autos n.º 0201905-33.2017.8.09.0164, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Cidade Ocidental/GO, verifico que há outras questões processuais ainda pendentes de cumprimento pela parte exequente, imprescindíveis ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o aludido bem. Da análise da matrícula do imóvel em questão (id. 215761806), infere-se a existência de duas outras penhoras, decretadas e registradas previamente à medida constritiva destes autos, conforme se infere: Em decisão de id. 216784393, item III, subitem 3, este Juízo determinou ao exequente que diligenciasse junto aos respectivos processos judiciais para que obtivesse informações a respeito do atual estágio de cada um deles no tocante aos atos de expropriação do imóvel em questão. Contudo, até o presente momento, só foram apresentadas informações a respeito do processo de autos n.º 0201905-33.2017.8.09.0164, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Cidade Ocidental/GO. Por outro lado, nada foi dito a respeito do processo de autos n.º 0710534-60.2018.8.07.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Brasília. Há nos autos um único documento indicando a frustração da tentativa de avaliação do imóvel naquele feito em data já remota (id. 224259382), mas não se sabe o atual estágio nem a natureza das medidas que lá vem sendo adotadas. Assim, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte exequente diligencie junto àquele Juízo em busca de informações a respeito do atual estágio das medidas constritivas e expropriatórias decretadas sobre o imóvel igualmente objeto de penhora nestes autos, esclarecendo se houve nova avaliação do bem e se este já está em vias de ser encaminhado a hasta pública. Isso porque, uma vez que deverá ser observada a prioridade das ordens cronológicas de penhora, caso o aludido imóvel já esteja sendo encaminhado à alienação judicial naqueles autos, não se fará necessária a adoção das medidas expropriatórias no presente feito executório, havendo apenas o aproveitamento de eventual saldo remanescente. Ainda, na oportunidade, deverá a parte exequente juntar aos autos a matrícula atualizada do bem em questão, comprovando que houve o devido registro, pelo Serviço Registral competente, da penhora aqui decretada. Tudo cumprido, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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