A. G. R. D. L. e outros x E. R. D. S.

Número do Processo: 0723542-76.2024.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO DE PARTILHA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara de Família de Brasília | Classe: AçãO DE PARTILHA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0723542-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 241408180 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte requerida. Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara de Família de Brasília | Classe: AçãO DE PARTILHA
    DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para A – declarar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-cônjuges, sobre (i) os direitos possessórios sobre o imóvel e benfeitorias descritos nos documentos de id 213401121 e id 232880858; (ii) sobre os bens móveis descrito no laudo de id 231338053; B – modular a decisão de antecipação de tutela e condenar o requerido a indenizar a requerente pelo uso exclusivo do imóvel acima, a contar da citação – em 22/11/2024 – até a extinção da composse, no valor de R$ 475,00, mensais, acrescentando-se a tal valor correção monetária pelo INPC e juros legais até o efetivo ressarcimento; C - diante da sucumbência recíproca, divido a carga financeira do processo: 1/3 para a requerente e 2/3 para o requerido. E isso em relação às custas e honorários. Honorários que fixo no valor de R$ 6.000,00, por equidade, eis que o proveito econômico para a as Partes somente se aferirá com precisão quando da extinção da composse/condomínio. Fundamento: art. 85, § 8º, do CPC. Suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência em relação a ambos os litigantes, eis que a eles deferi os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, providenciem-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos. I.
  4. 25/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara de Família de Brasília | Classe: AçãO DE PARTILHA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0723542-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os de MANDADO DE VERIFICAÇÃO, AVALIAÇÃO, ARROLAMENTO DE BENS MÓVEIS e ESTIMATIVA DE ALUGUEL retornaram conforme IDs 231338053 e 232880858. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, vista às Partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, o qual deverá ser aproveitado para fins de alegações finais. Após, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
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